(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a redação da Seção V do Capítulo I da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e revoga a Lei Estadual nº 1.104, de 30 de outubro de 1990.

Publicada no Diário Oficial nº 11.323, de 20 de novembro de 2023, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos legais das Seções V e VI, do Capítulo l da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis, sendo composto por sete Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação em concurso público.

.......................................................” (NR)

“Art. 17. A carreira do Ministério Público de Contas é constituída por três cargos de Procurador de Contas Substituto e quatro cargos de Procurador de Contas, sendo o primeiro representante do primeiro e o segundo do último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de uma classe para outra.

§ 1º O período de vitaliciamento, após a posse, será de dois anos de efetivo exercício no cargo.

§ 2º A ascensão na carreira far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma disciplinada pelo Colégio de Procuradores.” (NR)

“Art. 18. A chefia do Ministério Público de Contas será exercida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes vitalícios com mais de cinco anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, para um mandato dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º Na ausência de Procuradores de Contas que reúnam os requisitos exigidos para comporem a lista tríplice a que se refere o caput deste artigo, será nomeado para a função de Procurador-Geral de Contas o membro mais antigo em atividade no Ministério Público de Contas, ainda que implique em mais de uma recondução.

§ 2º Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído por um Procurador-Geral Adjunto por ele designado, de sua livre escolha dentre os Procuradores de carreira, e, na ausência deste, por um dos demais membros, observada, sempre, a precedência da antiguidade e, se coincidentes, pelo mais velho, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.” (NR)

“Art. 18-A. Compete ao Procurador Geral de Contas, quando necessário, solicitar ao Presidente de Tribunal de Contas a abertura de Concurso Público para o provimento dos cargos de Procurador de Contas Substituto.” (NR)

“Art. 19. O Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, é composto pela totalidade dos membros do Ministério Público de Contas e presidido pelo Procurador-Geral.” (NR)

......................................................” (NR)

“Art. 19-A. Competem ao Procurador-Geral, além de outras estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal, as seguintes atribuições:

I - promover a defesa da ordem jurídica, guardando a Constituição e as Leis, fiscalizando sua execução, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas e providências do interesse da Justiça, da Administração e do Erário Público, bem como outras definidas em Lei ou que decorram de suas funções;

II - fazer-se representar nas sessões do Tribunal de Contas do Estado e dizer do direito, oralmente ou por escrito, sobre os assuntos sujeitos à apreciação do Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos atos de admissão de pessoal, concessão inicial de aposentadoria, pensão, reforma, prestação ou tomada de contas e outros que a Lei indicar;

III - interpor os recursos permitidos em Lei;

IV - executar as competências previstas nesta Lei ou em outros diplomas legais.

Parágrafo único. Aos Procuradores compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 19-B. O funcionamento interno do Ministério Público de Contas, do seu Colégio de Procuradores e de seus procedimentos serão disciplinados em atos próprios.” (NR)

“Art. 19-C. O Ministério Público de Contas contará com apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, conforme organização estabelecida em Lei e no Regimento Interno do TCE-MS, com vistas a propiciar todas as condições à sua atuação específica de custos legis.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral de Contas indicar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado os servidores a serem nomeados para exercerem suas funções junto ao Ministério Público de Contas.” (NR)

“Art. 19-D. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Procuradores de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012:

a) o parágrafo único do art. 16;

b) os incisos I e II do art. 18;

c) o parágrafo único do art. 19;

d) a nomenclatura do agrupamento “Seção VI - Disposições Especiais” expressa do Capítulo I, mantendo-se os dispositivos da norma;

II - a Lei Estadual nº 1.104, de 30 de outubro de 1990.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado