O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 9º ..............................................:
.............................................................
II - em 8 (oito) classes, subdivididas em 3 (três) referências e 8 (oito) níveis, os cargos Gestor de Atividades Educacionais, Assistente de Atividades Educacionais, Agente de Atividades Educacionais e o cargo, em extinção, de Auxiliar de Atividades Educacionais;
.................................................” (NR)
“Art. 11-A. As referências de habilitação para os cargos abaixo especificados correspondem às especificadas:
I - no § 2º do art. 25 desta Lei Complementar, para o cargo de Professor na carreira Profissional de Educação Básica;
II - no § 1º do art. 27-A desta Lei Complementar, para os cargos da carreira Apoio à Educação Básica.” (NR)
“Art. 21-B. ..........................................
.............................................................
§ 3º As transgressões disciplinares serão apuradas mediante processo administrativo simplificado, definido em regulamento editado por ato do Secretário de Estado de Educação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo aplicáveis aos profissionais a que se refere o caput deste artigo as seguintes penalidades previstas nos incisos II e IV do art. 231 da Lei nº 1.102, de 1990:
I - suspensão: nas hipóteses previstas no art. 234 da Lei nº 1.102, de 1990;
II - demissão: nas hipóteses previstas no art. 235 da Lei nº 1.102, de 1990, ou por apresentação de documentação falsa relativa à habilitação para o exercício da docência.
§ 4º A instauração de sindicância ou de processo administrativo para apuração de infração aos deveres e às proibições a que estão subordinados os profissionais convocados implicará imediata revogação da convocação, sendo o profissional reconduzido ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário, na posição em que se encontrava antes da convocação, ficando vedada nova convocação até o término da apuração.
............................................................
§ 6º A aplicação da penalidade de suspensão implica exclusão do profissional do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário e impedimento de nova convocação por 6 (seis) meses.
§ 7º A aplicação da penalidade de demissão implica exclusão do profissional do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário e a inabilitação para o exercício da função de docente temporário pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 8º Atendida a gravidade da falta, a penalidade de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, incompatibilizando o ex-servidor para nova investidura em cargo, em emprego ou em função pública estadual pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 9º Se verificada falta funcional não sujeita às penalidades previstas no § 3º deste artigo, o Secretário de Estado de Educação expedirá notificação orientativa ao profissional, que ficará sob monitoramento especial pelo período definido em regulamento.” (NR)
“Art. 22. ............................................:
.............................................................
VIII - ausentar-se do serviço por até 2 (dois) dias por motivo de falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos filhos ou dos enteados e dos irmãos;
IX - licença núpcias de 3 (três) dias.
.................................................” (NR)
“Art. 23. .............................................
.............................................................
§ 1º A duração da hora-aula e da hora atividade no caso das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, equivale a 50 (cinquenta) minutos cada, independentemente da etapa ou da modalidade de ensino da Educação Básica.
§ 2º A carga horária dos profissionais que trabalham exclusivamente em programas e em projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação e que não atuam como regentes de sala de aula será a prevista para o cargo, não se aplicando a divisão da jornada em horas-aulas e horas-atividades.” (NR)
“Art. 27-A. Ao servidor da carreira Apoio à Educação Básica que comprovar a habilitação prevista no § 1º deste artigo, com domínio das atividades pertinentes ao ambiente escolar previstas para o cargo, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do seu regulamento e do regulamento estadual, fica assegurado o direito à progressão funcional por grau de habilitação, com a elevação na referência, mantendo-se na mesma classe e no mesmo nível em que estiver classificado.
§ 1º Constitui a linha de progressão funcional por grau de habilitação as referências em que subdividem as classes nas tabelas de subsídio a que se refere o inciso II do art. 9º desta Lei Complementar e correspondem:
I - ......................................................:
............................................................
b) referência 2: habilitação em pós-graduação, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área compatível com as atividades desempenhadas na função;
c) referência 3: habilitação em pós-graduação, em nível de mestrado, em área compatível com as atividades desempenhadas na função;
II - .....................................................:
............................................................
b) referência 2: habilitação em cursos em nível médio de natureza técnica nas áreas de atividades de que trata o Profuncionário;
c) referência 3: habilitação em cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos em áreas compatíveis com as atividades desempenhadas na função;
III - ...................................................:
............................................................
b) referência 2: habilitação em cursos em nível médio de natureza técnica nas áreas de atividades de que trata o Profuncionário;
c) referência 3: habilitação em cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos, em áreas compatíveis com as atividades desempenhadas na função;
IV - ....................................................:
............................................................
b) referência 2: habilitação em curso de formação em nível médio de natureza técnica de que trata o Profuncionário;
c) referência 3: habilitação em cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos, em áreas compatíveis com as atividades desempenhadas na função.
.................................................” (NR)
“Art. 30. .............................................
............................................................
§ 6º O desempenho profissional a que se refere o caput deste artigo será aferido mediante avaliação de desempenho individual.” (NR)
“Art. 68. A cedência de integrantes das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica somente será autorizada:
I - sem ônus para a origem;
II - com ônus para a origem, para atendimento à educação especial;
III - com ônus para o órgão de origem:
a) para município do Estado, mediante ressarcimento das despesas com remuneração e com encargos; ou
b) em contrapartida, se houver cessão de outro servidor de mesma categoria funcional.” (NR)
“Art. 69. A cessão funcional para outros Estados somente será permitida quando ocorrer:
I - sem ônus para o órgão de origem;
II - com ônus para o órgão de origem:
a) mediante ressarcimento das despesas com remuneração e com encargos; ou
b) em contrapartida, se houver cessão de outro funcionário de igual categoria funcional.
..................................................” (NR)
“Art. 74. ............................................:
.............................................................
II - de Secretário de Escola, de Coordenador Regional de Educação, de Coordenador Regional Adjunto de Educação e de Coordenador de Programas Educacionais.
..................................................” (NR)
“Art. 76. As funções de Diretor, de Diretor-Adjunto, de Coordenador Regional de Educação e de Coordenador Regional Adjunto de Educação serão desempenhadas com dedicação exclusiva, sendo assegurados, além do respectivo subsídio, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o subsídio do ocupante da função e o subsídio do cargo de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o Nível, a Referência e a Classe a que pertencer, nos termos do inciso X do art. 47-D desta Lei Complementar, acrescido da indenização pelo exercício da função de confiança.” (NR)
“Art. 77. .............................................
§ 1º O Coordenador Regional de Educação terá por atribuição o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares localizadas em municípios, agrupados em regiões, definidas em ato do Governador do Estado, e perceberá indenização pela função de confiança privativa da carreira equivalente à fixada para o Diretor de Escola tipologia “A”.
.................................................” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000.
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000:
I - o art. 12;
II - o inciso V do art. 22;
III - o § 4º do art. 24;
IV - o inciso IX do art. 47-D;
V - o § 4º do art. 49-A;
VI - o art. 54-A.
Art. 5º As tabelas de subsídio constantes no Anexo XV da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo desta Lei Complementar.
Art. 6º Convalidam-se os atos de cessão funcional efetuados até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra vigor em 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|