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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a adesão à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, por empresas beneficiárias de incentivos ou benefícios fiscais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.055, de 20 de dezembro de 2019, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As empresas que, no termo final dos prazos previstos no § 1º do art. 20-C e no inciso I do caput do art. 20-D da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, acrescentados pela Lei Complementar nº 241, de 23 de outubro de 2017, eram beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais a que se referem esses artigos, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, e não tenham realizado, nos referidos prazos ou em suas prorrogações posteriores, a adesão à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, podem realizar a referida adesão, para os efeitos a que se refere o § 7º deste artigo, enquanto não encerrado o período de trinta e seis meses, contados do mês de janeiro de 2018.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição nos casos a que se referem os arts. 20-A, 20-B e 20-D da Lei Complementar nº 93, de 2001:

I - deve ser realizada:

a) pelo período de trinta e seis meses, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018;

b) no valor correspondente ao percentual a que se refere o inciso I ou o II, conforme o caso, do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001;

II - em relação ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2018 e o mês em que ocorrer a adesão, o valor mensal da contribuição deve:

a) ser calculado utilizando-se o percentual previsto no art. 27-A, observado, se for o caso, o disposto no § 8º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001;

b) ser atualizado e acrescido de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até o mês em que ocorrer a adesão;

c) ser recolhido até o dia dez do mês subsequente à adesão, podendo ser paga em até doze parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, com acréscimo de juros de um por cento ao mês, a partir da referida data, sobre o valor das parcelas restantes, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a dez Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

§ 2º A diferença entre os índices definitivo e provisório da contribuição, a que se referem os §§ 7º e 9º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, se houver, deve ser:

I - atualizada e acrescida de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 1997, até a data em que ocorreu a notificação do índice definitivo;

II - recolhida até o dia dez do mês subsequente da referida notificação, podendo ser parcelada em até doze parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, e incidência de juros de um por cento ao mês, a partir dessa data, sobre o valor das parcelas restantes.

§ 3º Na hipótese deste artigo, os efeitos da adesão, sem prejuízo das consequências decorrentes do seu não pagamento em relação aos períodos subsequentes, ficam condicionados a que a empresa pague, nos respectivos prazos, a contribuição ou as suas parcelas, relativas ao período a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela relativa à diferença a que se refere o § 2º deste artigo, o mês do vencimento da parcela não paga deve ser considerado como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput do referido art. 27-C.

§ 5º As empresas que realizarem a adesão e o pagamento de que trata este artigo, caso tenham realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018, podem apropriar, como crédito, para ser compensado com débito do imposto de sua responsabilidade, o valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor do respectivo débito, considerada a aplicação do incentivo ou do benefício fiscal, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º A apropriação do crédito a que se refere o § 5º deste artigo é condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser expedida mediante a demonstração da existência da respectiva diferença.

§ 7º A adesão realizada nos termos deste artigo produz os efeitos em relação às hipóteses de que trata:

I - o art. 20-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos atos concessivos, celebrados ou expedidos de forma individualizada, por empresa ou por estabelecimento, que estejam em vigor e possam ser prorrogados;

II - o art. 20-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, enquanto não exigidos, mediante lançamento de ofício, os créditos tributários relativos ao imposto que, em decorrência da utilização dos incentivos ou dos benefícios fiscais sem o implemento das condições socioeconômicas, deixou de ser pago;

III - o art. 20-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, em relação aos incentivos ou aos benefícios fiscais cujos atos autorizativos ou concessivos do Poder Executivo estejam em vigor.

Art. 2º As empresas que aderiram à contribuição a que se referem os artigos 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, e que não tenham pago a referida contribuição, em relação aos meses anteriores à publicação desta Lei Complementar, podem realizar o seu recolhimento até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, quando devida, à diferença a que se refere o § 9º do referido art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001.

§ 2º A contribuição e a diferença a que se referem, respectivamente, o caput e o § 1º deste artigo devem ser atualizadas, acrescidas de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 1997, até a data do pagamento.

§ 3º O pagamento da contribuição a que se refere o caput deste artigo, na forma e no prazo neles previstos, afasta a incidência do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração.

§ 4º Na falta de pagamento da diferença a que se refere o § 1º deste artigo, o mês do prazo final para o seu pagamento, determinável nos termos do caput deste artigo, deve ser considerado como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput do referido art. 27-C.

§ 5º O prazo de pagamento da contribuição e os efeitos desse pagamento, previstos neste artigo, aplicam-se, também, em relação às empresas que se enquadrem nas disposições dos arts. 27-D e 27-E da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente às operações ou às prestações ocorridas a partir de 21 de novembro de 2017.

Art. 3º Ocorrendo retificações das informações apresentadas quanto à apuração da contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, que impliquem seu aumento, a diferença complementar poderá ser paga até o último dia do mês subsequente ao da retificação, desde que não haja, antes da retificação, qualquer ato que, nos termos do art. 32 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, caracterize início de fiscalização, abrangendo o respectivo período de apuração.

Art. 4º Em caso excepcional e enquanto não encerrado o período de trinta e seis meses, contados do mês de janeiro de 2018, mediante requerimento do interessado devidamente motivado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar o recolhimento de contribuições em atraso, com os acréscimos de atualização monetária, de juros de mora e da multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 1997, em uma ou mais parcelas, observado o limite de até doze parcelas e o valor mínimo por parcela de dez Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), não se aplicando o disposto no inciso II do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, no caso em que o pagamento ocorra na forma autorizada.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado