(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.229, de 13 de janeiro de 1988.
Revogada pelo art. 100 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Título I
Do Estatuto, dos seus Objetivos e do Regime Jurídico

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar regula as atividades do magistério público de 1º e 2º graus do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Constituição Estadual, art. 25, parágrafo único, alínea f, observadas as disposições da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.

Art. 2º São atribuições dos membros do magistério, para efeitos deste Estatuto, as relacionadas com o ensino de 1º e 2º graus, ensino supletivo, o ensino especial, o ensino pré-escolar, a execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as atividades relativas a planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.

Art. 3º O regime jurídico dos ocupantes de cargos do Grupo Magistério é o deste Estatuto e, subsidiariamente, o do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.

Art. 4º Compete à Secretaria de Educação aplicar as disposições desta Lei Complementar e, no que couber, articular-se, para sua execução, com a Secretaria de Administração.

Titulo II
Da Estrutura e Organização do Magistério Estadual

Capítulo I
Dos Conceitos Básicos

Art. 5º Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se:

I - Sistema Estadual de Ensino: é o conjunto de Instituições e de órgãos, de natureza pública ou privada, que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através da promoção, orientação, coordenação, execução e do controle das atividades relacionadas com o ensino no território do Estado;

II - Professor: o membro do magistério que exerce atividades docentes, objetivando a educação do discente;

III - Especialista de Educação: o membro do magistério que exerce atividades de orientação, supervisão, planejamento, administração e inspeção, na área educacional;

IV - Cargo: o conjunto de deveres, responsabilidade, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados funcionários, regidos por estatutos;

V - Categoria Funcional: profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos da mesma natureza, classificados em níveis crescentes de habilitação;

VI - Classe: O conjunto de cargos da mesma natureza funcional de igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de responsabilidades;

VII - Nível: É o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais de professor e de especialista de educação;

VIII - Progressão Funcional: a passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;

IX - Ascensão Funcional: a passagem de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, observadas as disposições do Capítulo II do Título III desta Lei Complementar.

Capítulo II
Dos Princípios Básicos do Magistério

Art. 6º As categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação, têm como princípios básicos:

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério, para o que se tornam necessárias:

a) qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos no Sistema Estadual de Ensino;

b) predominância das atividades de magistério;

c) remuneração que assegure situação condigna nos planos econômico e social;

d) existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;

II - retribuição salarial baseada na classificação de funções, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;

III - a progressão e ascensão funcionais através de valorização dos servidores, com base na avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional decorrente de cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização e o tempo de serviço de efetivo exercício no magistério.

Capítulo III
Das Categorias Funcionais

Art. 7º O magistério público estadual é exercido por ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação, que constituem o Grupo Ocupacional Magistério do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A categoria funcional de Especialista de Educação se desdobra nas seguintes habilitações:

I - Planejamento;

II - Administração Escolar;

III - Supervisão Escolar;

IV - Orientação Educacional;

V - Inspeção Escolar.

Art. 8º As categorias funcionais do magistério são constituídas de cargos de provimento efetivo.

Capítulo IV
Da Estruturação do Grupo Magistério.

Art. 9º O Grupo magistério é constituído pelas categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação, integradas de classes em número de 06 (seis) cada uma.

Parágrafo único. As classes das categorias funcionais, que trata este artigo, desdobra-se em níveis de habilitação, em número de 08 (oito) para a de Professor e de 05 (cinco) para a de Especialista de Educação.

Art. 10. Á categoria funcional de Especialista de Educação constituída de cargos, cujos ocupantes Serão identificados pela habilitação em planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar.

Art. 11. As classes constituem a linha de ascensão funcional do Professor e Especialista de Educação, sendo designados pelas letras A, b, C, D, E e F.

Art. 12. Os níveis constituem a linha de habilitação de professor e do Especialista de Educação e objetivam a progressão prevista na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971.

Art. 13. Os níveis de habilitação correspondem:

I - Para o Professor:

a) Nível I - habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries;

b) Nível II - habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo;

c) Nível III - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração;

d) Nível IV - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;

e) nível V - habilitação específica em curso superior, ao nível de graduação, correspondentes à licenciatura plena;

f) Nível VI - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso na mesma área, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

g) Nível VII - habilitação específica obtida em curso de mestrado;

h) Nível VIII - habilitação específica obtida em curso de doutorado.

II - Para o Especialista de Educação:

a) Nível I - habilitação específica obtida em curso superior de curta duração;

b) Nível II - habilitação específica obtida em curso superior de graduação, com duração plena;

c) Nível III - habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso na mesma área, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

d) Nível IV - habilitação específica obtida em curso de mestrado;

e) Nível V - habilitação específica obtida em curso de doutorado.

Parágrafo único. Entende-se por estudos adicionais uma seqüência organizada de estudos de uma área, com o mínimo de 720 (setecentas e vinte) horas, proibida a soma de cursos de extensão.

Título III
Da Progressão e Ascensão Funcionais

Capítulo I
Da Progressão Funcional
(Regulamentado pelo Decreto nº 6.488, de 18 de maio de 1992)

Art. 14. Progressão Funcional é a elevação do membro do magistério, de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no artigo 13 desta Lei Complementar.

§ 1º Progressão Funcional a um nível superior dar-se-á, independentemente do número de vagas, desde que o membro do magistério possua o correspondente diploma e se habilite na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º (VETADO).

Art. 15. A Progressão Funcional será concedida, uma vez comprovada a nova habilitação e ocorrerá nos meses de fevereiro e outubro de cada ano. (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988)

Parágrafo único. Comprovante de nova habilitação é o diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo Histórico Escolar.

Art. 16. O nível pessoal de acordo com a habilitação específica do servidor ocupante de cargo de Professor ou Especialista de Educação, que o conservará na ascensão funcional.

Parágrafo único. O beneficiário da progressão indevida será obrigado a restituir o que mais houver recebido, devidamente corrigido, caso tenha havido má fé de sua parte, comprovada em processo administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções legais.

Capítulo II
Da Ascensão Funcional
(regulamentado pelo Decreto nº 6.486, de 18 de maio de 1992)

Art. 17. Ascensão Funcional é a elevação do membro do magistério pelos critérios de merecimento e antigüidade, à classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, e será feita à razão de 70% (setenta por cento) por antigüidade e 30% (trinta por cento) por merecimento.

Art. 18. Cada classe das categorias funcionais de Especialista de Educação e de Professor terá a seguinte proporção em relação ao total da lotação fixada por lei, para fins de provimento e ascensão funcional:

I - classe F: 1;

II - classe E: 4;

III - classe D: 10;

IV - classe C: 20;

V - classe B: 25;

VI - classe A: 40.

Art. 19. O interstício para ascensão funcional é de 05 (cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertença o membro do magistério.

§ 1º Poderá o Poder Executivo por ato próprio, quando julgado conveniente pela Administração, reduzir para 03 (três) anos o interstício a que se refere este artigo.

§ 2º O tempo de efetivo exercício, de que trata este artigo, refere-se àquele dedicado ao exercício do cargo ou em atividades correlatas às do magistério, e que, em ambos os casos, seja cumprido exclusivamente em unidades da Secretaria de Educação, e nos casos de afastamentos previstos neste Estatuto, que permitam a contagem de tempo de serviço para essa finalidade.

§ 3º Até que se preencham os percentuais estabelecidos no artigo 18 o tempo de efetivo exercício será apurado levando em consideração o tempo de serviço prestado ao magistério do Estado de Mato Grosso, desde que em efetivo exercício em território de Mato Grosso do Sul em 31 de dezembro de 1978.

§ 4º A Ascensão Funcional terá lugar anualmente no dia 15 de junho através da Secretaria de Educação, elaborada pela Comissão de valorização do Magistério.

§ 5º O interstício previsto neste artigo é reduzido para três anos, para efeito de ascensão funcional da classe E para a classe F (Acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 27 de agosto de 1990)

§ 6º A ascensão funcional de que trata o § 5º aplica-se ao inativo do Grupo Magistério, desde que:

a) ao aposentar-se tenha cumprido, na classe E, o interstício de três anos;

b) a aposentadoria tenha ocorrido após 5 de outubro de 1.988;e

c) na ocasião do processamento da aposentadoria houvesse vaga na classe F da respectiva categoria funcional. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 27 de agosto de 1990)

Art. 20. Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 27 de agosto de 1990.

Art. 21. O merecimento será apurado por critérios objetivos levando-se em conta a assiduidade, bem como a contínua atualização e aperfeiçoamento para desempenho de suas atividades, constantes de fichas de avaliação.

§ 1º Para efeito deste artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.

§ 2º O merecimento é adquirido na classe; promovido o membro do magistério, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 3º Verificada a igualdade de condições de classificação por merecimento, o desempate será feito pelo maior tempo de efetivo exercício na classe.

Art. 22. Á ficha de avaliação do Professor será preenchida anualmente por Equipe Técnico-Pedagógica da Escola, assinada pelo Diretor e visada pelo Agente Regional de Educação, ou autoridade equivalente.

Parágrafo único. O membro do Magistério que se julgar prejudicado na avaliação poderá recorrer ao Secretário de Educação, no prazo de até 30 (trinta) dias, da data da ciência das informações constantes na respectiva ficha.

Art. 23. Á ficha de avaliação do Especialista de Educação será preenchida, anualmente, pelo chefe imediato e visada por outro hierarquicamente superior.

Art. 24. Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 27 de agosto de 1990.

Art. 25. Para todos os efeitos, será considerado, promovido o membro do magistério que for aposentado ou vier a falecer sem que tenha sido efetuada a promoção que lhe cabia na data do evento.

Capítulo III
Da Comissão de Valorização do Magistério

Art. 26. A Secretaria de Educação constituirá uma Comissão de Valorização do Magistério com a seguinte competência:

I - examinar as solicitações sobre a progressão funcional;

II - examinar as fichas de avaliação, para fins de ascensão funcional;

III - emitir parecer nos casos de reclamação sobre progressão funcional;

IV - classificar os candidatos à ascensão funcional;

V - elaborar boletins de ascensões funcionais;

VI - apreciar os recursos interpostos pelo membro do Magistério, contra as decisões da Equipe Técnico-Pedagógica;

VII - pronunciar-se, anualmente, sobre os aspectos técnicos administrativos do Sistema de Valorização do Magistério;

VIII - atribuir níveis de habilitação aos membros do Magistério nomeados em virtude de Concurso Público;

IX - emitir parecer preliminar nos casos de reclamação sobre a ascensão funcional.

§ 1º A Comissão de Valorização do Magistério será composta de 08 (oito) membros efetivos, todos Professores e Especialistas de Educação do Quadro Permanente do Estado, com exceção do da Secretaria de Administração, a saber:

I - 04 (quatro) indicados pelo órgão de classe;

II - 03 (três) indicados pelo Secretario de Estado de Educação;

III - 01 (um) indicado pelo Secretario de Estado de Administração.

§ 2º A Comissão de Valorização do Magistério será presidida por um de seus membros, escolhidos pelos seus pares, designados por ato do Secretario de Estado de Educação.

§ 3º As designações, seu prazo de duração, normas de funcionamento e atribuições complementares da Comissão de Valorização do Magistério serão objeto de Resolução do Secretario de Estado de Educação.

§ 4º É defeso ao membro da Comissão participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até 3º grau.
(OBS: art. 26, ver Decreto nº 9.919, de 23 de maio de 2000)

Título IV
Do Ingresso no Magistério Estadual

Capítulo I
Do Concurso Público

Art. 27. O provimento dos cargos iniciais e finais das categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação dependerá, sempre, de concurso de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto na Constituição Estadual.

Art. 28. As provas de habilitação do concurso para o cargo de Professor, versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:

I - área de estudo;

II - disciplina;

III - fundamentos de educação.

Art. 29. As provas de habilitação do concurso para o Especialista de Educação versarão sobre o conteúdo de língua portuguesa, fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo planejador educacional, supervisor escolar, orientador educacional, administrador escolar e inspetor escolar, observada a respectiva habilitação.

Art. 30. Os programas das provas de concurso a que se referem os artigos 27 e 28 constituirão parte integrante do Edital bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.

Art. 31. O concurso para as categorias funcionais do magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento.

§ 1º O prazo de validade do concurso para o ingresso em cargos do Grupo Magistério será de 02 (dois) anos, contados da sua homologação, permitida a prorrogação por igual período.

§ 2º Representante da Secretaria de Educação, da Secretaria de Administração e de órgão de classe, deverão participar da comissão de concurso.

Art. 32. No julgamento de título dar-se-á valor à experiência no Magistério, à produção intelectual, a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em concursos públicos relacionados com o Magistério.

Art. 33. O resultado do concurso será homologado pelo Secretário de Estado de Administração, publicando-se, no Diário Oficial, a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, até 120 (cento e vinte) dias após a realização do concurso.

Art. 34. A chamada de candidatos concursados, será feita obrigatoriamente pela ordem de classificação.

Parágrafo único. Concluída a chamada e constatada a insuficiência de candidatos aprovados para o preenchimento dos cargos existentes, as vagas que restarem serão oferecidas aos candidatos aprovados, independentemente de outro concurso, observadas área ou disciplina específica, a ordem de classificação e a restrição prevista no inciso XVI, do artigo 27 da Constituição Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 1989)

Art. 35. Dependendo da existência de 10% (dez por cento) de cargos vagos e das necessidades do ensino, o concurso será realizado, em âmbito regional ou estadual, no máximo a cada 02 (dois) anos.

Capítulo II
Da Suplência

Art. 36. Suplência é o exercício temporário da função de membro do Magistério, nas atribuições integrantes ao ensino e na execução de atividades técnico-pedagógicas e ocorrerá:

I - por aulas excedentes;

II - por convocação.

§ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará o processamento da suplência de que trata este Capítulo.

§ 2º É vedada a suplência de membro do Magistério, por substituição ou convocação, havendo vagas e candidatos a serem chamados.

Seção I
Das aulas Excedentes

Art. 37. São consideradas horas-aulas excedentes, para efeito desta Lei Complementar, as que forem ministradas em caráter temporário, em número superior ao da carga horária semanal a que estiver sujeito o titular do cargo de Professor:

I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudos ou atividades, para completar carga de horas-aulas até o limite de carga de trabalho a que estiver sujeito, podendo ser atribuída a Professor em exercício na mesma escola ou em escola próxim;

II - facultativamente, mediante gratificação equivalente ao valor da hora-aula fixado para a classe A e nível de habilitação correspondente até o limite de 09 (nove) horas-aulas semanais, além da carga horária a que estiver sujeito o Professor, atribuindo-se na seguinte ordem de preferência:

a) por Professor da mesma titulação;

b) por Professor de outra titulação, que, de preferência, tenha também a habilitação do Professor substituído.

Seção II
Da Convocação

Art. 38. Convocação é o cometimento das funções de Magistério, em caráter temporário, na forma da legislação vigente. (ver Decreto nº 11.482, de 21 de novembro de 2003)

Art. 39. Do ato da convocação deverá constar:

I - a atividade, a área de estudo ou as disciplinas;

II - o prazo de convocação, incluindo o período proporcional de férias;

III - a remuneração respectiva.

Art. 40. A convocação de Professor para regência de classe far-se-á por processo seletivo, observados os seguintes critérios quanto à ordem de preferência:

I - aprovado em concurso ainda não nomeado, observada a ordem de classificação;

II - registrado no órgão competente mediante habilitação específica e ainda não aprovado em concurso.

Art. 41. O valor da hora-aula do Professor convocado será igual à do vencimento da classe A, no nível correspondente a sua habilitação.

Art. 42. A convocação fica limitada a cada período letivo, não podendo ter início durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas.

Art. 43. Compete ao Secretário de Estado de Educação a expedição dos atos de convocação.

Art. 44. O candidato convocado fará jus, durante o período de convocação a:

I - remuneração, consoante o disposto neste Estatuto;

II - férias e gratificação natalina proporcionais;

III - licença gestante e para tratamento de saúde, limitada ao período da convocação;

IV - os incentivos financeiros pelo desempenho da função do Magistério, em razão do exercício do cargo de Magistério, capitulado neste Estatuto.

Art. 45. É vedada a designação de Professor e Especialista de Educação, na condição de convocado, para o exercício de função gratificada, no âmbito da Secretaria de Educação.

Art. 46. Serão aplicadas à convocação do Especialista de Educação, no que couber, as normas estabelecidas nesta seção.

Capítulo III
Da Lotação e Remoção

Art. 47. A lotação e a remoção do membro do Magistério serão efetuadas de acordo com as normas de procedimentos baixadas através de regulamentação específica. (obs: art. 47, ver Decreto nº 6.735, 9 de outubro de 1992)

§ 1º Lotação é a indicação da localidade, da escola ou órgão do Sistema Estadual de Ensino em que o ocupante de cargo do Magistério tenha exercício.

§ 2º Remoção é o deslocamento do membro do Magistério entre escolas, municípios, jurisdições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 48. O membro do Magistério, obrigatoriamente, será lotado em Unidade Escolar, ou em órgão do Sistema Estadual de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação. (OBS: art. 48 regulamentado pelo Decreto nº 5.206, de 24 de agosto de 1989)

§ 1º Perderá a Lotação o Membro do Magistério que se afastar de suas funções. (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 25 de abril de 1989)

§ 2º Não se aplica a norma do parágrafo anterior ao membro do Magistério que se afastar de suas funções, obedecidos os prazos fixados por Decreto do Poder Executivo, para: (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 25 de abril de 1989)

I - integrar a Comissão de Valorização do Magistério;

II - exercer mandato na entidade de classe do magistério;

III - for designado para cargo em comissão ou função gratificada nos órgãos da Secretaria de Educação;

IV - (VETADO).

Art. 49. O membro do magistério será removido por uma das seguintes formas:

I - a pedido;

II - ex-officio, por conveniência do ensino, na forma do estabelecido em regulamento;

III - por permuta, na forma disposta no artigo 42 da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 50. Para efeito de remoção a pedido, a Secretaria de Educação divulgará, no Diário Oficial, entre 1º e 31 de outubro de cada ano as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos regionais.

Art. 51. Os requerimentos de remoção devem ser protocolados no órgão regional de ensino, até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos.

Art. 52. Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício no Magistério Estadual, na localidade de onde requer remoção;

II - o mais antigo no Magistério Estadual;

III - o mais antigo no serviço público estadual;

IV - o de maior idade.

Art. 53. Ao ocupante de cargo do Magistério, casado com servidor público, fica assegurado o direito a remoção para acompanhar o cônjuge, quando removido ex-officio ou em virtude de promoção que o obrigue a mudança de domicílio.

§ 1º A remoção a que se refere este artigo não está sujeita às prioridades estabelecidas no artigo 52, mas o exercício dependerá de vaga na lotação da escola.

§ 2º Não havendo vaga será concedida a licença prevista na Seção VI do Capítulo VI do Título V da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980, até que haja vaga na lotação em escola no domicílio para o qual for removido o cônjuge.

Art. 54. Ao ocupante de cargo do Grupo Magistério fica assegurado o direito de remoção, em qualquer época, condicionada à existência de vaga:

I - quando necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado;

II - quando o cônjuge ou filho ou aquele que viva comprovadamente sob o mesmo teto, judicialmente justificado, às suas expensas, necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado.

Capítulo IV
Da Qualificação Profissional

Art. 55. A Secretaria de Educação, visando a melhor qualidade de ensino e obedecendo à legislação em vigor, possibilitará a freqüência de membro do magistério a curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Estadual de Ensino.

§ 1º para fins deste artigo, poderão ser realizados cursos diretamente ou através de convênios com universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas peio Conselho de Educação competente.

§ 2º Os cursos a que se referem o parágrafo anterior serão realizados, de preferência nas diversas regiões geo-educacionais do Estado, para atender necessidades dos vários setores da Secretaria de Educação.

Art. 56. A concessão de licença para estudo, ao membro do magistério, obedecerá, no que couber, à Lei Estatutária.

Art. 57. Ao membro do magistério, autorizado a freqüentar cursos diretamente vinculados à sua área de atividade durante o ano escolar, será facultado computar, como atividade própria do seu cargo, até um terço da carga horária, quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo deixará de ser concedida quando se tratar de recuperação de curso.

Art. 58. Mediante critério seletivo, de acordo com as normas para esse fim adotadas pelo Sistema Estadual de Ensino Público, poderá ser concedida ao membro do Grupo Magistério bolsa de estudo, que consistirá em auxílio financeiro para custeio de despesas decorrentes de freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo será concedido somente a servidor que conte, no mínimo, quatro anos de atividades no magistério, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 59. O Membro do Grupo Magistério beneficiado com bolsa de estudo, fica obrigado a prestar serviços à Secretaria de Educação durante o período no mínimo equivalente ao dobro do lapso de afastamento e após a conclusão do respectivo curso, sob pena de ressarcimento do valor corrigido.

Parágrafo único. No caso de desistência ou desligamento do curso, fica obrigado a restituir o valor recebido, devidamente atualizado.

Título V
Da Associação de Classe

Art. 60. Os membros do magistério poderão associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses. (OBS. art. 60, ver Decreto nº 9.109, de 15 de maio de 1998)

§ 1º O professor, bem como o especialista de educação, não poderá ser despedido, salvo por falta grave e devidamente apurado em inquérito administrativo, a partir do momento de sua candidatura até 02 (dois) anos após o término do mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições.

§ 2º O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro da entidade estadual do Magistério poderão ficar até 44 (quarenta e quatro) horas-aulas semanais à sua disposição. (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988)

§ 3º O membro do magistério que tenha sido eleito para ocupar cargo na diretoria da Confederação dos Professores do Brasil poderá ficar à disposição da entidade estadual.

§ 4º Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988.

§ 5º Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988.

§ 6º Os membros do Magistério postos à disposição de suas entidades, não sofrerão prejuízos em seus vencimentos, sendo-lhes assegurado o retorno à função ou local de origem após o término do mandato. (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988)

§ 7º Mediante anuência do associado, o competente órgão do governo estadual descontará na folha de pagamento as contribuições fixadas, creditando-as em favor da entidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observada a legislação específica que rege a matéria.

§ 8º Os direitos e prerrogativas acima declinados são assegurados ao professor ou especialista de educação pertencente ou eleito por entidade que primeiro for fundada dentro da mesma base territorial.


Título VI
Do Mérito Funcional

Art. 61. Aos membros do magistério, selecionados anualmente em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico, considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino, serão concedidos Diplomas de Mérito Educacional.

Art. 62. Caberá a uma Comissão Especial, instituída por decreto, estabelecer e divulgar, anualmente, os critérios para o julgamento dos trabalhos e Concessão dos Diplomas do Mérito Educacional, bem como analisar e classificar os trabalhos apresentados.

Art. 63. Os agraciados com os Diplomas terão os mesmos registrados nas respectivas fichas funcionais.

Art. 64. A entrega dos Diplomas do Mérito Educacional será feita em sessão solene oficial, no dia 15 de outubro, em comemoração ao “Dia do Professor”.

Título VII
Da Carga Horária

Art. 65. O professor ficará sujeito a uma das seguintes cargas horárias:

I - a mínima, correspondente a 12 (doze) horas-aulas semanais;

II - a básica, correspondente a 22 (vinte e duas) horas-aulas semanais;

III - a integral, correspondente a 40 (quarenta) horas-aulas semanais.

§ 1º O professor de 5º a 8º série do 1º grau ou de 2º grau terá as seguintes horas dedicadas às atividades na escola:

I - 2 (duas) horas-aulas para o professor com 12 (doze) horas-aulas;

II - 4 (quatro) horas-aulas para o professor com 22 (vinte e duas) horas-aulas;

III - 8 (oito) horas-aulas para o professor com 40 (quarenta) horas-aulas.

§ 2º A hora-atividade é um tempo remunerado, de duração igual ao da hora-aula, de que disporá o professor, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para preparação de aulas, correção de provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos.

§ 3º O professor não poderá ministrar, por dia, mais de 04 (quatro) horas-aulas consecutivas, nem mais de 08 (oito) intercaladas.

Art. 66. O especialista de educação ficará sujeito a uma carga horária correspondente a 36 (trinta e seis) horas semanais.

Parágrafo único. O especialista de educação deverá permanecer na unidade escolar, em período concomitante ao dos professores.

Art. 67. A hora-aula, ministrada pelo professor e cumprida pelo especialista de educação, terá duração mínima de 50 (cinqüenta) minutos no período diurno e 45 (quarenta e cinco) minutos no período noturno.

Título VIII
Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I
Dos Vencimentos

Art. 68. Vencimento Base: é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista de educação, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções considerada a carga horária.

Art. 69. Piso Salarial: é o fixo para a Classe A da respectiva categoria funcional, ao nível de habilitação mínima, correspondente à carga horária de 22 horas-aulas semanais de trabalho.

§ 1º O valor do vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação das categorias funcionais é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo aplicados os coeficientes seguintes, e na forma indicada:

I - quanto à categoria funcional de professor:

a) em relação às classes:

Classe A, coeficiente 1,00;

Classe B, coeficiente 1,20;

Classe C, coeficiente 1,30;

Classe D, coeficiente 1,40;

Classe E, coeficiente 1,50;

Classe F, coeficiente 1,60.

b) em relação aos níveis de habilitação:

Nível I, coeficiente 1,00;

Nível II, coeficiente 1,25;

Nível III, coeficiente 1,50;

Nível IV, coeficiente 1,75;

Nível V, coeficiente 2,00;

Nível VI, coeficiente 2,25;

Nível VII, coeficiente 2,50;

Nível VIII, coeficiente 2,75.

II - quanto à categoria funcional de especialista de educação:

a) em relação às classes:

Classe A, coeficiente 1,00;

Classe B, coeficiente 1,20;

Classe C, coeficiente 1,30;

Classe D, coeficiente 1,40;

Classe E, coeficiente 1,50;

Classe F, coeficiente 1,60.

b) em relação aos níveis de habilitação:

Nível I, coeficiente 1,50;

Nivel II, coeficiente 2,00;

Nivel III, coeficiente 2,25;

Nível IV, coeficiente 2,50;

Nível V, coeficiente 2,75.

§ 2º Para efeito de determinação do vencimento do professor, serão aplicados, sobre o piso salarial, os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:

I - para 12 (doze) horas-aulas semanais, peso 0,5;

II - para 22 (vinte e duas) horas-aulas semanais, peso 1,0;

III - para 40 (quarenta) horas-aulas semanais, peso 1,82.

§ 3º Para efeito de determinação do vencimento do especialista de educação, será aplicado, sobre o piso salarial, peso 2.00.

§ 4º Os pesos indicados nos §§ 2º e 3º serão aplicados, em cada classe e nível de habilitação, após a incidência dos coeficientes de que trata os incisos I e II deste artigo.

Art. 70. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do Professor e do Especialista de Educação.

Art. 71. Para fins do desconto proporcional, referido no artigo anterior, será considerada a unidade de hora-aula, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas semanais obrigatórias, multiplicadas por 4,5 (quatro e meio).


Capítulo II
Dos Incentivos Financeiros
(regulamentado pelo Decreto nº 4.574, de 11 de maio de 1988)

Art. 72. Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelo membro do Grupo Magistério nas condições especificadas por este Estatuto.

Art. 73. Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento base, conforme os percentuais determinados, a seguir:

I - pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, 40% (quarenta por cento);

II - pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais, 30% (trinta por cento);

III - pela efetiva regência de classe de pré-escolar, de 1ª a 4ª série do 1º grau, 18.5 (dezoito ponto cinco por cento); (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988)

IV - pela efetiva regência de classe de alunos de 5ª a 8ª série do 1º grau e do 2º grau, regular ou supletivo, 18.5% (dezoito ponto cinco por cento);

V - pelo efetivo exercício do Especialista de Educação na função vinculada à sua formação profissional em Unidade Escolar, 18.5% (dezoito ponto cinco por cento).

§ 1º Os incentivos previstos neste artigo não são cumulativos, prevalecendo em caso de colisão o de maior valor.

§ 2º O incentivo de que trata o inciso I, é impeditivo à concessão de auxílio-moradia.

§ 3º O professor regente da classe pré-escolar ou alfabetização receberá o dobro do incentivo previsto no inciso III deste artigo, desde que tenha habilitação específica obtida em curso de mestrado. (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988)

§ 4º A Secretaria de Educação publicará, até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso e/ou provimento.

§ 5º Os incentivos financeiros de que trata este capítulo somente serão concedidos depois de disciplinados em Regulamento próprio pelo Poder Executivo.

Art. 74. Os incentivos de que trata este Estatuto deixarão de ser pagos ao membro do Grupo Magistério que se afastar da efetiva regência de classe, salvo nos casos de: (OBS. art. 74, regulamentado pelo art. 9º do Decreto nº 4.714, de 10 de agosto de 1988)

I - férias;

II - casamento ou luto, até 08 (oito) dias, em cada caso;

III - licença para repouso à gestante;

IV - licença para tratamento da própria saúde;

V - acidente em serviço ou moléstia profissional;

VI - participação em congresso, seminário, conferência ou outros conclaves, diretamente ligados a área de educação, desde que o afastamento seja autorizado pelo Governador;

VII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até 10 (dez) dias;

VIII - prestação de serviços obrigatórios por Lei;

IX - gozo de licença especial;

X - Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988.

XI - afastamentos previstos nos incisos II e V de artigo 82. (vetado pelo Executivo e promulgado pelo Legislativo - DOMS, de 12 de maio de 1988.)


Capítulo III
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço

Art. 75. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o valor da referência em que se encontrar classificado o membro do magistério, correspondente a 10% (dez por cento) desse valor no primeiro e 5% (cinco por cento) por qüinqüênio subsequente, até o limite de 40% (quarenta por cento).

Art. 76. A gratificação adicional por tempo de serviço e a vantagem calculada sobre o valor da referência do cargo efetivo a que faz jus o membro do magistério, por qüinqüênio de efetivo exercício no Estado.

§ 1º A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio.

§ 2º O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, calculada sobre o valor da referência do seu cargo efetivo.

Art. 77. Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os qüinqüênios anteriormente atingidos, bem como a fração de qüinqüênio interrompido, retornando-se a contagem de tempo de serviço, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, a partir do novo exercício.

Art. 78. O tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício, considerando-se o qüinqüênio como sendo 1.825 (hum mil, oitocentos e vinte e cinco) dias.

Capítulo IV
Dos Direitos

Art. 79. São direitos do professor e do especialista de educação:

I - receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido neste Estatuto, independente da série e do grau de ensino em que atue;

II - escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino;

III - dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;

IV - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;

V - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;

VI - receber, através dos serviços especializados da educação, assistência ao exercício profissional;

VII - receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científico, quando solicitados e/ou autorizados pela Secretaria de Educação;

VIII - ser designado para as funções de diretor e diretor-adjunto;

IX - usufruir as demais vantagens previstas em lei.

Capítulo V
Das Férias

Art. 80. O membro do magistério, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:

I - 30 (trinta) dias no término do período letivo;

II - 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas.

§ 1º A designação de membros do magistério para trabalhos de exame e outros que se hajam de realizar nos períodos das farias previstas nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância dos membros e remunerada na forma do inciso XI do artigo 156 da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980.

§ 2º Se, entre os períodos letivos regulares houver recesso na unidade escolar, o membro do magistério, poderá incorporar, além das férias regulamentares o recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação de ensino.

Art. 81. Gozarão férias de 30 (trinta) dias os membros do magistério que:

I - não estiverem em efetivo exercício em unidade escolar;

II - se aposentados, ocuparem cargos em comissão;

III - forem readaptados, em conseqüência de laudos médicos, em funções extra-escolares.

Capítulo VI
Dos Afastamentos

Art. 82. O professor e o especialista de educação poderão ser afastados do cargo, respeitado o interesse da administração Estadual, para os seguintes fins:

I - prover cargo em comissão;

II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas nos órgãos da Secretaria de Estado de Educação, e no Conselho Estadual de Educação, de acordo com o quantitativo a ser estabelecido, por ato do Poder Executivo; (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988)

III - exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, ou de outros Estados, de Municípios, em outras Secretaria do Estado de Mato Grosso do Sul, em Autarquias e em outros Poderes Públicos, desde que com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo Magistério;

IV - exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Educação, atividades inerentes às do Magistério;

V - para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação de professor, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matrícula e respectiva freqüência.

Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos incisos II, (vetado) e V somente ocorrerão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.

Art. 83. A cessão funcional para outros Estados somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem, ou com ônus se em contrapartida, houver cessão de outro funcionário, de igual categoria funcional, para vir prestar serviços ao Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Em qualquer hipótese o afastamento somente será autorizado pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado.

§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Educação, o controle dos servidores colocados a disposição, na forma deste artigo, bem como a lotação daqueles que forem colocados à disposição de Mato Grosso do Sul, em regime de contrapartida.

Título IX
Dos Deveres e Proibições

Capitulo I
Dos Deveres

Art. 84. O professor e o especialista de educação tem o de ver constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão do que deverá:

I - conhecer e respeitar as leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes;

II - preservar os princípios, ideais e finalidades da Educação Brasileira;

III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV - desincumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do magistério;

V - participar das atividades do magistério que lhe forem cometidas por força de suas funções;

VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Estadual de Ensino, destinados à sua habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento;

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VIII - apresentar-se ao serviço, decente e discretamente trajado;

IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;

X - cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas quando ilegais;

XI - acatar orientações dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

XII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;

XIII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

XV - guardar sigilo profissional;

XVI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

Capítulo II
Das Proibições

Art. 85. É vedado ao professor e ao especialista de educação:

I - uso de credenciais de que não sejam titulares;

II - a participação em atividades em desacordo com os dispositivos legais em vigor;

III - o uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da dignidade da função;

IV - a coação e o aliciamento de subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

V - cometer a outrem o desempenho de encargos que lhe competir.

Parágrafo único. A inobservância da disposição constante do inciso V deste artigo acarretará a aplicação da pena de demissão prevista no artigo 238 da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 86. Ao professor e, ainda, expressamente vedado:

I - lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência;

II - comparecer com os educandos a manifestação pública estranha à finalidade educativa;

III - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;

IV - ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à fina lidada educativa ou permitir que outros o façam.


Título X
Da Aposentadoria

Art. 87. O membro do grupo magistério será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

III - voluntariamente, ao completar, de efetivo exercício em funções do magistério:

a) 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;

b) 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Título XI
Dirigentes das Agências de Educação e das Escolas

Art. 88. O exercício das funções gratificadas e cargos em comissão, no âmbito das Agências de Educação e das Unidades Escolares, cujos titulares são de livre escolha, designação e nomeação do Governador do Estado e do Secretário de Estado de Educação, conforme dispuser a legislação vigente, será deferido, preferencialmente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e Quadro Provisório do Grupo Magistério. (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988)

Art. 89. O cargo de Agente de Educação será de provimento em comissão, integrante do Grupo de Direção e Assessoramento Superior.

Art. 90. Será considerada como habilitação mínima para o exercício do cargo de Agente de Educação, das funções de Diretor e de Diretor-Adjunto de escola, e das funções de Chefe de Núcleo das Agências, a licenciatura de nível superior de curta duração.

Art. 91. O membro do magistério designado para o cargo de Agente de Educação e para as funções de Diretor e Diretor-Adjunto de escola, e de Chefe de Núcleo das Agências, cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 92. Pelo exercício da função de Diretor e de Diretor-Adjunto de Escola ou de Chefe de Núcleo das Agências, o membro do magistério perceberá retribuição de acordo com o tipo em que for classificada a Agência ou a Escola a que se referir, aplicados os percentuais previstos na Tabela I, sobre o vencimento base do cargo de maior classe e nível de que for detentor, ao qual se aplicará o peso 2. (OBS: art. 92, ver Decreto nº 4.606, de 1º de junho de 1988)

§ 1º Na hipótese de o membro do Grupo Magistério deter o cargo de Especialista de Educação o peso a que se refere o artigo terá o valor 1.

§ 2º Na hipótese de o membro do Grupo Magistério deter um cargo de professor e um cargo de especialista de educação, poderá optar quanto ao cargo a ser tomado como base para aplicação dos percentuais de que trata este artigo.

§ 3º O Diretor-Adjunto perceberá pela referência imediatamente inferior à do Diretor da mesma unidade escolar.

Art. 93. A contar da data do início do exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, o membro do magistério ficará automaticamente afastado do exercício do seu cargo efetivo e, sendo ocupante de dois cargos, de ambos se afastará.

§ 1º Investido em cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada, o membro do magistério perceberá seus vencimentos de acordo com os dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980, combinados com o artigo 92 deste Estatuto.

§ 2º Em caso de acumulação legal, com relação a um dos cargos, perceberá somente a gratificação adicional por tempo de serviço, se a ela tiver direito.

Título XII
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 94. Ficam assegurados os direitos dos professores que concluíram o curso normal, com duração de dois anos, de acordo com os artigos 5º e 8º do Decreto-Lei nº 8.530, de 02 de janeiro de 1.946, bem como os dos professores com registro definitivo no Ministério de Educação e Cultura.

Parágrafo único. O portador do registro definitivo de que trata este artigo será enquadrado nos níveis III ou V conforme seu registro tenha sido expedido para lecionar no 1º ou no 2º ciclo, respectivamente.

Art. 95. Os professores catedráticos referidos no artigo 189 da Constituição Estadual, se optarem pelo ingresso no Quadro Permanente serão enquadrados no nível VII, observado, quanto à classe, o disposto no artigo 91 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 96. Fica resguardado o direito do servidor do Quadro Suplementar, oriundo do Estado de Mato Grosso, à transferência para o Quadro Permanente, na forma da Lei.

Art. 97. O portador do diploma superior que não tenha sido habilitado na forma do artigo 78 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971, integrante do Quadro Provisório, terá vencimento nunca inferior ao valor do nível III de habilitação, classe A.

Art. 98. O portador de diploma de curso superior que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma de legislação vigente e a sua remuneração fixada por hora-aula, em número de aulas estabelecido em regulamento, equivalerá ao valor da hora-aula do professor habilitado nível III, classe A.

Art. 99. O portador de diploma de 2º grau de curso técnico-profissionalizante sem habilitação legal para lecionar, integrante do Quadro Provisório, que lecione matéria específica do seu curso, terá vencimento nunca inferior ao vencimento base do nível I de habilitação, classe A, considerada a carga horária.

Art. 100. O portador de diploma de 2º grau de curso técnico-profissionalizante sem habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado para dar aula nas disciplinas específicas do curso técnico-profissionalizante, será-convocado na forma da legislação vigente e a sua remuneração por hora-aula será equivalente à remuneração de professor habilitado nível I, classe A.

Art. 101. A carga horária do professor de que trata o artigo 50 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, será de 22 horas semanais e o seu vencimento mensal de 100% (cem por cento) do previsto na Tabela X, do Anexo III da Lei acima referida.

Art. 102. Quando a oferta de professores legalmente habilitados para o exercício do cargo, não bastar para atender às necessidades de uma dada disciplina, permitir-se-á que, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica do Secretário de Estado de Educação, as aulas sejam ministradas por professores com habilitação diversa da exigida.

Art. 103. Aos professores leigos oriundos do Estado de Mato Grosso, integrantes do Quadro Permanente de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o direito de ingresso nos quadros do magistério, comprovada a habilitação legal.

Art. 104. Os direitos, vantagens, concessões e deveres do membro do Magistério Estadual estão contidos neste Estatuto e no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980, e no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro Permanente e Sistema de Retribuição do Pessoal Civil do Poder Executivo, Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 105. Para atender o disposto no artigo 88 deste Estatuto, ficam criados 19 (dezenove) cargos em comissão de Agente Regional de Educação, símbolo DAS-4, e 01 (um) cargo de Agente Especial de Educação, símbolo DAS-4.

Art. 106. Este Estatuto terá suas disposições regulamentadas por atos do Poder Executivo.

Art. 107. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentária da Secretaria de Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementa-las, se necessário.

Art. 108. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 16 de abril de 1988, revogadas a Lei Complementar nº 04, de 12 de janeiro de 1981 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de janeiro de 1988

Marcelo Miranda Soares
Governador

Aleixo Paraguassú Netto
Secretario de Estado de Educação


Tabela I

TIPO
%
A
37
B
36
C
35
D
34
E
33
F
32
G
31
H
30