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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 12 DE JUNHO DE 1990.

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.827, de 13 de julho de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1.982, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a fiel observância da Constituição e das Leis."

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"Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

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"Art. 3º São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III - promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado;

V- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;

VI - exercer o controle externo da atividade policial, velando, em especial, pela indisponibilidade, moralidade e legalidade da persecução criminal;

VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas Leis.

§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

§ 3º O órgão do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 4º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios."

"Art. 4º O Ministério Público será organizado em carreira e terá autonomia funcional, administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, consoante o disposto no artigo 130 da Constituição Estadual".

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“Art. 5º ………………………................

I - ................................................

II - ...............................................

III - junto ao Tribunal de Contas do Estado:

a) Procuradorias de Contas:

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"Art. 6º O Ministério Público tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, em lista tríplice, elaborada através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

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§ 1º As normas relativas a realização da eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça são estabelecidas através de ato próprio do colégio de Procuradores de Justiça, observado o seguinte:

a) a realização da eleição far-se-á na primeira quinzena do mês de março;

b) o voto será plurinominal, secreto, obrigatório e pessoal, importando a sua falta injustificada na aplicação de pena de advertência;

c) quinze dias antes da realização do pleito, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar aviso na Imprensa Oficial do Estado, fixando o horário de votação, que deverá estender-se pelo menos durante seis horas;

d) o local de votação será a sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

e) os Promotores das Comarcas do interior poderão remeter o voto sob registro postal, acompanhado de ofício, em dupla sobrecarta, contendo a menor, branca, opaca, tamanho comercial, sem qualquer identificação, apenas a cédula;

f) os votos deverão chegar à Procuradoria-Geral de Justiça até às dezoito horas do dia marcado para a eleição, não sendo computados os que derem entrada após aquela hora;

g) na Capital, no dia marcado para a eleição, os votos serão recebidos em urna, sob guarda de comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, no período compreendido entre as nove e as dezoito horas;

h) terminada a votação, uma junta apuradora, também designada pelo Procurador-Geral de Justiça e sob a Presidência do mais antigo, procederá à apuração, resolvendo os incidentes e proclamando o resultado, devendo ser lavrada ata pelo membro mais moderno da junta;

i) do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dois dias, contados da publicação do resultado na Imprensa Oficial;

j) todo material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo da alínea anterior, sob a responsabilidade do Secretário da Comissão, findo o qual as cédulas serão incineradas;

l) o recurso será decidido pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dois dias. Desta decisão e no mesmo prazo, caberá recurso, em última instância, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá dentro de cinco dias.

§ 2º A posse do Procurador-Geral de Justiça dar-se-á no dia 15 de abril do ano em que se realizar a eleição, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º Caso o Governador não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido no cargo, por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, o integrante mais votado.

§ 4º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do mandato, far-se-á por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, e ocorrerá nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres no cargo.

§ 5º Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral da Justiça assumirá o integrante da lista tríplice mais votado que convocará nova eleição dentro de 30 dias, para completar o mandato observadas as disposições desta Lei Complementar.

§ 6º Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça a declaração de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça".

“Art. 8º .......................................

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto de Justiça será nomeado em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.”

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“Art. 12. .......................................

I - .................................................

II - ................................................

III - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os Artigos 94 e 104, II da Constituição Federal e Artigo 99 da Constituição Estadual".

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"Art. 14. O Conselho Superior do Ministério Público compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, de três Procuradores de Justiça, eleitos pelos membros de primeira instância e de quatro Procuradores de Justiça, eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça.”

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"Art. 65. O acesso na carreira far-se-á de entrância a entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente, atendidas, as seguintes normas:

I - é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

II - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago ou se o número de Promotores de Justiça inviabilizar a formação de lista tríplice."

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"Art. 66. O acesso ao cargo de Procurador de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, sendo exigido, na vaga de merecimento, o interstício de dois anos de efetivo exercício na entrância inferior, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago."

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''Art. 72. .......................................

Parágrafo único. É vedada a remoção, a pedido, para outra Comarca, do membro do Ministério Público que tenha sido promovido ou removido voluntariamente no período de doze meses anterior ao pedido de inscrição."

"Art. 99. A demissão do membro do Ministério Público não vitalício ocorrerá quando for decretada a perda do cargo:

I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

II - em procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

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“Art. 107. Após dois anos de efetivo exercício o membro do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada e julgado, proferida em ação civil de perda de cargo, nos casos previstos nos artigos 180 e 181 desta Lei Complementar, observado o seguinte:

I - a apuração das faltas far-se-á em processo administrativo, assegurada ampla defesa."

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"Art. 116. A remuneração do membro do Ministério Público será fixada em Lei, de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, em nível condizente com a relevância da função, de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas.

Parágrafo único. Os valores referenciais dos vencimentos, proventos e pensões dos membros do Ministério Público serão especificados por ato do Colégio de Procuradores de Justiça."

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"Art. 117. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observado o limite previsto no artigo 93, V da Constituição da República."

"Art. 151. As licenças para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, à vista de laudo firmado por junta constituída por três facultativos.

Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo, por tempo inferior a trinta dias, será concedida à vista de atestado médico ou de cirurgião dentista.”

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“Art. 163. .......................................

Parágrafo único. As alterações nos Quadros da Carreira e Serviços Auxiliares far-se-ão através de Lei, cuja iniciativa é privativa do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça."

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Art. 2º A primeira eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça far-se-á em trinta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, com posse imediata.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de junho de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador



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