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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 42-A. Não haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência em razão da exigência de plena aptidão física e mental para o exercício da função policial civil, conforme regime de trabalho previsto no art. 39 desta Lei.” (NR)

“Art. 55. Os candidatos considerados aprovados nas provas descritas no inciso I do art. 47 desta Lei Complementar serão classificados, preliminarmente, com base na somatória dos pontos obtidos nessa fase e na de títulos, em ordem decrescente de pontos.

§ 1º A classificação final do concurso público será feita a partir da classificação preliminar, eliminando-se os candidatos não aptos nas avaliações psicológica, médico-odontológica e de aptidão física.

§ 2º O resultado final do concurso será homologado pelos Secretários de Estado de Justiça e Segurança Pública e de Administração.” (NR)

“Art. 55-A. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por igual período.” (NR)

“Art. 64. ..........................................

§ 1º Ao Delegado-Geral da Polícia Civil compete dar posse aos policiais civis.

§ 2º Ao Coordenador-Geral de Perícias compete dar posse aos servidores daquela Coordenadoria.

§ 3º A nomeação será feita conforme a necessidade do serviço público e as vagas constantes no edital.” (NR)

“Art. 67. O candidato ao provimento em cargo de carreira da Polícia Civil deverá comprovar, para a posse, o atendimento dos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - no mínimo, vinte e um anos completos e, no máximo, quarenta e cinco anos completos na data de encerramento das inscrições;

III - escolaridade correspondente à habilitação exigida para o exercício do cargo ou da função, na área de conhecimento estabelecida no edital;

IV - pleno gozo dos direitos políticos;

V - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

VI - boa conduta na vida pública e privada, não registrando antecedentes criminais, nem ter praticado infração penal;

VII - plena aptidão física e mental, comprovadas mediante parecer médico emitido por junta médica oficial especifica a ser designada;

VIII - habilitação para conduzir veículos, comprovada pela Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria “B”, conforme constar do edital do concurso.

§ 1º No ato da posse, o candidato nomeado deverá comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para investidura no cargo, e apresentar, também, os seguintes comprovantes:

I - declaração de bens e valores que constituem o patrimônio individual e familiar, incluídos o do cônjuge e dos filhos;

II - declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública, salvo as exceções previstas na Constituição;

III - prova, quando for o caso, de que requereu exoneração, vacância, rescisão do contrato de trabalho ou dispensa do cargo, emprego ou função pública que vinha exercendo.

§ 2º A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse em cargo de carreira da Polícia Civil, desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo ou função, comprovada em inspeção e em laudo da perícia médica oficial, obedecido o limite de vagas para portadores de necessidades especiais.

§ 3º Ao candidato empossado nos termos do § 2º deste artigo não se concederá qualquer vantagem, direito ou benefício, em razão da deficiência existente à época da sua admissão.” (NR)

“Art. 67-A. Os empossados serão matriculados no curso de formação policial exigido para o cargo ou função a que tenha se habilitado, que terá currículo e duração variáveis, de conformidade com as atribuições e responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração mínima de seiscentas horas para todas as categorias.

§ 1º O curso de formação policial é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação do membro da Polícia Civil acarretará sua exoneração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Durante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida social do membro da Polícia Civil, que obrigatoriamente deverá ser levado em consideração para efeito de avaliação no estágio probatório.” (NR)

“Art. 67-B. Os cursos de formação policial serão planejados, programados, orientados e ministrados pela Academia da Polícia Civil.

§ 1º Os planos de curso serão aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia da Polícia Civil.

§ 2º O Conselho de Ensino da Academia da Polícia Civil, aprovará Manual do Acadêmico, no qual conste os direitos, os deveres, o regime disciplinar, as proibições e as causas de reprovação a que estão sujeitos os membros da Polícia Civil no curso de formação, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 67-C. Concluído o curso de formação, será atribuído exercício aos novos membros da Polícia Civil, no prazo definido nesta Lei Complementar, no órgão ou na unidade da Polícia Civil que tiver lotação.

§ 1º A lotação em órgãos ou em unidades da Polícia Civil será precedida de escolha de vagas, observada a melhor classificação final de cada servidor no concurso público, respeitada a regionalização.

§ 2º Havendo dois ou mais servidores em igualdade de condições, terá preferência para escolha, sucessivamente, o que tiver:

I - maior tempo de serviço policial civil no Estado;

II - maior tempo de serviço policial em geral;

III - maior tempo de serviço público no Estado;

IV - maior tempo de serviço público em geral;

V - maior idade;

VI - maior prole.

§ 3º Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Perícias, conforme a categoria funcional do membro da Polícia Civil, baixar o ato de lotação de servidor.

§ 4º Nenhum policial civil exercerá sua função em unidade diversa daquela na qual foi lotado, exceto por necessidade do serviço, por tempo não superior a noventa dias.” (NR)

“Art. 67-D. O tempo de serviço na classe ou na entrância inicial da carreira será computado desde a data da posse.

Parágrafo único. Para os empossados na mesma data, será obedecida, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.” (NR)

“Art. 70. ............................................

§ 1º ....................................................:

I - da data da aprovação no curso de formação policial, no provimento inicial;

....................................................” NR)

“Art. 71. ............................................

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada trimestre de efetivo exercício.


....................................................” NR)

“Art. 93. .............................................

.............................................................

§ 2º Será considerada como data inicial para a apuração do interstício a da publicação da promoção anterior ou a data de início do exercício, no caso de nomeação e posse.

....................................................” NR)

Art. 2º Os efeitos dos dispositivos modificados ou acrescentados por esta Lei Complementar aplicam-se aos concursos públicos em andamento.

Art. 3º Ficam revogados o art. 45 com seus incisos I a VIII e seu parágrafo único; o inciso VII do art. do 47; os arts. 56, 57 e 58; o art. 59 com seus §§ 1º e 2º; o art. 60 com seus incisos I a III e seu parágrafo único; o art. 61; o art. 62 com seu parágrafo único e seus incisos I a VI; o art. 63; e o art. 69 com seus §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de abril de 2014.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado