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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 13 DE MARÇO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que aprova a Lei Orgânica da Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros.

Publicada no Diário Oficial nº 8.392, de 14 de março de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações e acréscimos, abaixo especificados, com a seguinte redação:

“Art. 45. ...............................:

................................................

VII - plena aptidão física e mental, comprovadas mediante parecer médico emitido por junta médica oficial especifica a ser designada;
OBS: Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com efeito ex tunc, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4004697-35.2013.8.12.0000.

................................................

Parágrafo único. Não haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência em razão da exigência de plena aptidão física e mental para o exercício da função policial civil, conforme regime de trabalho previsto no art. 39 desta Lei.” (NR)
OBS: Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com efeito ex tunc, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4004697-35.2013.8.12.0000.

“Art. 47. ................................:

................................................

IV - avaliação médico-odontológica;

V - avaliação de aptidão física;

VI - investigação social;

VII - curso de formação policial.

........................................” (NR)

“Art. 52-A. A avaliação médico-odontológica, de caráter eliminatório, visa a identificar, mediante exames clínicos, análises de testes e exames laboratoriais, doenças, sinais ou sintomas que inabilitem o candidato para a realização da avaliação de aptidão física ou do curso de formação policial, bem como para o exercício das funções dos cargos das carreiras da Polícia Civil.” (NR)

“Art. 53. A avaliação de aptidão física, de caráter eliminatório, visa a aferir se o candidato apresenta a plena aptidão imprescindível para realização do curso de formação policial e ao exercício da atividade policial civil.

Parágrafo único. O candidato deverá apresentar atestado médico autorizando-o a participar da avaliação de aptidão física, composta dos exercícios previstos no edital.” (NR)

“Art. 55. Os candidatos considerados aptos nas avaliações psicológica, médico-odontológica e de aptidão física serão classificados, preliminarmente, com base na somatória dos pontos obtidos nas provas e títulos.

............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos concursos em andamento.

Campo Grande, 13 de março de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado