O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados e passam a integrar o Anexo da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e suas alterações posteriores, três cargos de Procurador de Justiça, símbolo MP-25, elevando o quantitativo para trinta e cinco membros.
Art. 2º Ficam criados e passam a integrar o Anexo da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e suas alterações posteriores, dois cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial, símbolo MP-24, conforme Anexo desta Lei.
Art. 3º Os dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...................................
................................................
XXII - apresentar ao Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena de março de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, sugerindo providências legais visando ao aperfeiçoamento da administração e ao aprimoramento da Instituição;
.......................................” (NR)
“Art. 140. ................................
................................................
§ 2º São considerados feriados, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, os feriados nacionais e outros previstos pelas normas pertinentes.
§ 3º Ao membro do Ministério Público Estadual que permanecer de plantão, nas hipóteses estabelecidas na legislação correspondente, serão concedidas férias compensatórias referentes aos dias trabalhados, a serem gozadas em dias por ele indicados ou, à sua escolha, poderão ser indenizadas no montante equivalente a um noventa avos, por dia de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio da entrância ou instância a que pertencer.” (NR)
“Art. 149. ................................
§ 1º É facultado ao membro do Ministério Público converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor do subsídio que lhe seria devido nos dias correspondentes, nele considerado o valor do acréscimo previsto no caput.
§ 2º As férias não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça serão indenizadas em pecúnia.
§ 3º O pagamento da indenização das férias não gozadas e a conversão prevista no art. 140, § 3º, deverão ser compatibilizados com a disponibilidade de recursos, a critério da administração.” (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de outubro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
CARGOS
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Procurador de Justiça | MP-25 | 35 |
Promotor de Justiça de Entrância Especial | MP-24 | 107 |
Promotor de Justiça de Segunda Entrância | MP-23 | 66 |
Promotor de Justiça de Primeira Entrância | MP-22 | 27 |
Promotor de Justiça Substituto | MP-21 | 25 |
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