O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, Lei Orgânica da Defensoria Pública, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105............................................................
§ 1º O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado será fixado por lei, a partir do Defensor Público Substituto que corresponderá a 70% (setenta por cento) do Defensor Público de 1ª Entrância, não podendo a diferença entre uma e outra entrância e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância ser superior a quinze por cento e inferior a cinco por cento.
...........................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de abril de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |