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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 51, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e o Estatuto da carreira de seus membros, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.
Revogada pelo art. 228 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

Art. 1° O inciso III do caput do art. 5° da Lei Complementar n° 51, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ..........................................................................................…............................
.....................................................................................................................................

III - Auxiliares:

a) Comissão de Concurso;

b) Centro de Apoio Operacional;

c) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEADEP/MS;

d) órgãos de apoio administrativo;

e) estagiários.

.............................................................................................................................” (NR)

Art. 2° O art. 29 da Lei Complementar nº 51, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Os demais órgãos auxiliares de que trata esta Lei Complementar, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, terão a sua organização, funcionamento e atribuições definidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, observadas as seguintes áreas de atuação:

I - o Centro de Apoio Operacional, dirigido por Coordenador, designado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, é o órgão auxiliar destinado a estimular o intercâmbio e a integração entre os órgãos da Defensoria Pública que possuam idêntica área de atividade e atribuições comuns;

II - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, dirigido por um Coordenador, especialmente designado pelo Procurador-Geral dentre os membros da Defensoria Pública, é o órgão auxiliar destinado a realizar cursos, seminários, congressos, pesquisas, estudos e publicações, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e servidores, bem como à melhor execução de seus serviços e à racionalização dos recursos materiais, podendo firmar convênios com entidades públicas ou privadas para alcançar as suas finalidades;

III - os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, disciplinados em lei, serão organizados em quadro próprio de carreira, com cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais;

IV - os estagiários, que exercerão, transitoriamente, funções auxiliares da Defensoria Pública, sem vínculo empregatício, serão escolhidos por processo seletivo dentre acadêmicos de Direito, Serviço Social e Psicologia que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos, por período não superior a dois anos, recebendo uma bolsa mensal no valor correpondente a um e meio salário mínimo vigente, observando-se:

a) a seleção, o credenciamento, a designação, o exercício, o descredenciamento, as atribuições, os direitos, os deveres, as vedações, as transferências, a avaliação e demais normas serão fixadas por ato do Procurador-Geral, após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública;

b) o número de estagiários será determinado por ato do Procurador-Geral e não poderá ser superior ao dobro do número de cargos previstos para os órgãos de execução da Instituição, sendo o tempo de estágio considerado serviço público relevante e como prática forense.”(NR)

Art. 3º Os arts. 52, 59, 60, 82, 87, 88, 90, 102, 112, 114 e 115 todos da Lei Complementar n° 51, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. Será computado para efeito de aposentadoria os tempos de contribuição à previdência social, nos termos da legislação específica, e para disponibilidade os seguintes:

............................................................................................................................” (NR)

"Art. 59. O exercício das funções em órgão de atuação de categoria superior a do cargo do membro da Defensoria Pública não acarreta a sua promoção, ficando-lhe, todavia, assegurado o direito de perceber a diferença de subsídios por dia que efetivamente substituir o outro membro.

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 60. Ao entrar em exercício o membro da Defensoria Pública nomeado para o cargo, ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

............................................................................................................................” (NR)

"Art. 82. O membro da Defensoria Pública, após três anos de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual se lhe faculte ampla defesa.”(NR)

"Art. 87. O subsídio mensal do membro da Defensoria Pública deverá ser fixado, observado o disposto nos artigos 37, XI e XV; 39, § 4°; 134, parágrafo único; e 135, todos da Constituição Federal, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar as incompatibilidades e vedações especificas que lhe são impostas e a constituir real atrativo em relação as demais carreiras.

§ 1º O subsídio dos membros da Defensoria Pública será fixado em lei, a partir do Defensor Público Substituto, não podendo a diferença entre uma e outra entrância e da mais alta a Procurador da Defensoria Pública ser superior a quinze por cento e inferior a dez por cento, escalonado por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público estadual.

§ 2º O subsídio dos membros da Defensoria Pública será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que se referir.” (NR)

"Art. 88. Ao membro da Defensoria Pública serão pagas, além do subsídio, as seguintes indenizações:

I - para cobrir despesas de mudança e transporte, a título de ajuda de custo, no valor de até um subsídio do cargo que deve assumir, arbitrada pelo Procurador-Geral, nos casos de lotação, promoção e remoção compulsória entre Comarcas, sendo devida quando implicar mudança de domicílio;

II - para atender a despesas, a titulo de diária, nos deslocamentos de sua sede em objeto de serviço, por dia de afastamento para compensar despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento no local de destino, conforme valores fixados pelo Governador do Estado;

III - pelo exercício de função temporária de atribuições de coordenação e gerência privativas da carreira, calculada sobre o valor do subsídio inicial do respectivo cargo, nas seguintes proporções:

a) trinta e cinco por cento para o Procurador-Geral;

b) vinte e cinco por cento para o Procurador-Geral Adjunto;

c) vinte e cinco por cento para o Corregedor-Geral;

d) quinze por cento para o Coordenador-Geral;

e) dez por cento, para o Defensor Público designado pelo Procurador-Geral para exercer as funções de Coordenador de Defensoria Pública;

IV - pela atuação, mediante designação do Procurador-Geral, na função referida no inciso III, em razão da ausência do titular, em valor correspondente à diferença entre o seu subsídio/dia e o do titular;

V - pela atuação, mediante designação do Procurador-Geral, em outro órgão, distinto da sua lotação, em razão de inexistência ou ausência do titular, em valor correspondente a um sessenta avos do subsídio inicial da respectiva entrância;

VI - pela atuação, mediante designação do Procurador-Geral para atuar no período noturno no Tribunal do Júri, nos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, no valor de vinte por cento do seu subsídio por hora trabalhada, entre as dezenove horas e seis horas do dia seguinte.

§ 1º É vedado o pagamento, além do subsídio e das indenizações previstas neste artigo, de qualquer complementação ou parcela remuneratória a membro da Defensoria Publica, exceto a gratificação natalina, o abono de férias e a parcela incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função transitória de confiança e indenização por tempo de serviço devida por qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado.

§ 2° O disposto no § 1° aplica-se aos proventos dos membros da Defensoria Pública aposentados e que recebem o respectivo benefício pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais.

§ 3° Não poderá ser percebida a indenização prevista no inciso II com a discriminada no inciso V deste artigo.” (NR)

"Art. 90. ........................................................................................................................
......................................................................................................................................

§ 2º Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão em dobro, para efeito de disponibilidade, o período de férias não gozadas.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 102. O membro da Defensória Pública poderá obter licença por motivo de doença do ascendente, do cônjuge ou companheiro, do filho que lhe tenham dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel, conforme dispõe o estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo.” (NR)

"Art. 112. O membro da Defensoria Pública será aposentado com proventos integrais nos termos e condições definidos no sistema de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

"Art. 114. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base no valor dos subsídios do membro da Defensoria Pública e serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o subsídio dos membros em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens inerentes ao cargo, posteriormente concedidas à carreira, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

.............................................................................................................................” (NR)

"Art. 115. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................

§ 2° A disponibilidade assegura ao membro da Defensoria Pública a percepção de seus subsídios proporcionais ao tempo de serviço público.

...........................................................................................................................” (NR)

Art. 4° Os arts. 200 e 205 da Lei Complementar nº 51, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 200. Sem prejuízo do estágio, nos termos previstos no inciso IV, do art. 29, a Defensoria Pública poderá celebrar convênios com entidades de ensino superior oficialmente reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional, não remunerado, sem vínculo empregatício e de caráter transitório, aos estudantes de Direito, Serviço Social e Psicologia, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 205. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Especial para Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – FUNADEP, destinado a prover recursos para o aprimoramento profissional e cultural dos membros da Defensoria Pública, de seus auxiliares e servidores, bem como para a construção, a aquisição de instalações e equipamentos, o reaparelhamento e a manutenção dos órgãos de atuação, a ser constituído das importâncias arrecadadas a título de honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública.

§ 1º Constituem, também, recursos do Fundo as receitas oriundas:

a) dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis;

b) de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

c) de transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

d) de produto de operação de crédito;

e) de rendas eventuais, tais como venda de publicações, de obras literárias e inscrição de eventos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

f) das taxas de inscrição em concursos promovidos pela Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

g) de convênios de cooperação técnica, com entidades federais, estaduais, municipais, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituam receita do FUNADEP, serão depositados em instituição bancária oficial e mediante guia de recolhimento à conta especial sob a denominação “Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - FUNADEP”.

§ 3º Os recursos do FUNADEP serão considerados adicionais aos que o Estado destina, através do orçamento, à capacitação de recursos humanos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e de seus servidores.

§ 4º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

§ 5º O Fundo manterá contabilidade própria e será objeto de prestação anual ao Tribunal de Contas, até 30 de março do ano subseqüente ao exercício findo.

§ 6º O FUNADEP será administrado por um Conselho Administrativo composto de cinco membros da carreira, sob a presidência do Procurador-Geral da Defensoria Pública.

§ 7º Ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, como gestor do Fundo, compete:

a) manter os recursos do Fundo em conta especial de banco oficial;

b) autorizar o pagamento de despesas, até o montante de sua receita;

c) elaborar prestação de contas anuais, com demonstrações contábeis;

d) aprovar planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

e) controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo;

f) aprovar os balancetes e os relatórios anuais;

g) elaborar instruções específicas destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle.” (NR)

Art. 5º O Procurador-Geral da Defensoria Pública, ouvida a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, regulamentará a estrutura e o funcionamento do FUNADEP, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 6° O termo “vencimento” inscrito nos dispositivos da Lei Complementar n° 51, de 30 de agosto de 1990, fica substituído pelo termo “subsídio”.

Art. 7° Os efeitos financeiros desta Lei Complementar entrarão em vigor conforme dispuser a lei ordinária que promover a revisão dos subsídios da carreira da Defensoria Pública.

Art. 8º Fica aprovado o orçamento do Fundo Especial para desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – FUNADEP, para o exercício financeiro de 2002, na forma dos anexos I e II desta Lei Complementar.


Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento do exercício de 2002, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado à implementação do Fundo de que trata o artigo anterior.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1° de janeiro de 2002.

Art. 11. Revogam-se os incisos II, III e V do art. 52, o § 2° do art. 53, os §§ 1° e 2° do art. 106, o § 3° do art. 115, todos da Lei Complementar n° 51, de 30 de agosto de 1990, e demais disposições em contrário.


Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador




(mlfg/PGDP – ALTERA LEI COMPLEMENTAR 51 - 2/L)