(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 20 DE JULHO DE 2009.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.504, de 21 de julho de 2009.

Art. 1º Os arts. 12, §§ 2º e 4º; 19, § 2º; 20, XVI; 33, caput, II e Parágrafo único; 44, II e IV; 81, I; 106, II e III, “d”; 114, III; 120, caput e § 3º; 121, caput e 122, caput, da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .......................................

......................................................

§ 2º No processo de votação para a escolha do Defensor Público-Geral do Estado, cada membro da Defensoria Pública, em efetivo exercício, indicará até três nomes, por meio de voto pessoal, obrigatório e secreto, dentre os que se encontram concorrendo.

.....................................................

§ 4º O Defensor Público-Geral será substituído automática e sucessivamente, em suas ausências legais ou eventuais, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, Segundo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral.” (NR)

“Art. 19. ......................................

.....................................................

§ 2º A escolha dos membros eleitos será por meio do voto pessoal, obrigatório e secreto de cada membro da Defensoria Pública, mediante indicação na cédula eleitoral de até quatro nomes de Defensores Públicos de Segunda Instância em efetivo exercício.

.............................................” (NR)

“Art. 20. ......................................

......................................................

XVI - conceder férias e licenças ao Defensor Público-Geral do Estado e julgar recursos relacionados à remoção e ao acesso na carreira;

.............................................”(NR)

“Art. 33. Aos Defensores Públicos de Segunda Instância incumbe prestar gratuita e integral assistência jurídica aos necessitados, no segundo grau de jurisdição e perante os Tribunais Superiores, nos órgãos de atuação a que se encontram regularmente vinculados, competindo-lhes especialmente:

....................................................

II - interpor os recursos e ações constitucionais cabíveis para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, bem como acompanhá-los até a tramitação final;

....................................................

Parágrafo único. A criação de órgãos de atuação na Capital Federal não afastará o Defensor Público natural, quando este postular a sua intimação pessoal.” (NR)

“Art. 44. ......................................

.....................................................

II - os estagiários serão admitidos por período não superior a dois anos e perceberão como retribuição uma bolsa mensal no valor de um salário mínimo;

....................................................

IV - será assegurado aos estagiários o seguro coletivo contra acidentes pessoais e o auxílio-transporte.” (NR)

“Art. 81. .....................................

I - requerer sua inscrição, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da vaga na imprensa oficial, devendo constar do requerimento estar com o serviço em dia;

..........................................” (NR)

“Art. 106. ...................................

....................................................

II - diárias, quando se deslocar temporariamente de sua sede, em objeto de serviço, calculadas à razão de até um trinta avos do subsídio do respectivo cargo, observadas as normas fixadas em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, vedada qualquer forma de antecipação superior a um dia anterior ao do deslocamento;

III - ............................................

..................................................

d) vinte por cento para o Subcorregedor-Geral e para o Defensor Público designado com prejuízo de suas funções pelo Defensor Público-Geral para ficar adido ao seu gabinete ou ao do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;

...........................................” (NR)

“Art. 114. ...................................

.....................................................

III - maternidade;

....................................,,.....” (NR)

“Art. 120. Será concedida licença maternidade à Defensora Pública gestante pelo prazo de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por sessenta dias, mediante requerimento da Defensora Pública, protocolado até trinta dias antes de seu término, sem prejuízo de seu subsídio.

....................................................

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico, vedada a sua prorrogação se a criança for mantida em creche ou organização similar e nos casos dos incisos II e III, do art. 121 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 121. A licença maternidade será também concedida no caso de adoção de criança, na seguinte proporção:

...........................................”(NR)

“Art. 122. Ao Defensor Público será concedida licença-paternidade de quinze dias contados da data do nascimento do filho.

..........................................” (NR)

Art. 2º A Subseção IV, da Seção IV, do Capítulo V, desta Lei Complementar passa a denominar-se “Da Licença Maternidade”.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Defensora Pública-Geral do Estado



LEI COMPLEMENTAR 137.doc