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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 11.018, de 20 de dezembro de 2022, páginas 10 a 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................

..........................................

§ 3º O princípio constitucional da simetria assegura a obediência às garantias da equivalência e da paridade entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, conforme o disposto no § 4º do art. 129 da Constituição Federal.” (NR)

Art. 2º Os §§ 10 e 12 do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...............................

..........................................

§ 10. Em seus afastamentos, férias e licenças, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, de forma automática e sucessiva, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Administrativo, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Institucional e pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Legislativo.

..........................................

§ 12. Ocorrendo vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, este será exercido, interina e sucessivamente, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Administrativo, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Institucional, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Legislativo, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo e, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Procurador-Geral de Justiça interino deverá realizar nova eleição, para mandato de 2 (dois) anos, observado o mesmo procedimento do § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 3º Os incisos IX e XXVI do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................

...........................................

IX - prover os cargos de Procurador-Geral Adjunto de Justiça, entre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, cujas vagas serão preenchidas paritariamente entre Procuradores e Promotores de Justiça;

...........................................

XXVI - agregar ao Gabinete, no interesse do serviço, Procurador ou Promotor de Justiça com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos na carreira, para ocupar cargo de confiança ou desempenhar atribuições de assessoramento;” (NR)

Art. 4º O art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Procurador ou Promotor de Justiça com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos na carreira, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 5º O art. 31-A da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31-A. Os Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça são de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, entre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, e suas vagas serão preenchidas paritariamente entre Procuradores e Promotores de Justiça.” (NR)

Art. 6º A Seção III do Capítulo III do Título II do Livro I da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescida do art. 31-E, com a seguinte redação:

“Art. 31-E. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça Legislativo:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça Jurídico, Administrativo e Institucional;

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções legislativas;

III - elaborar anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público e acompanhar sua tramitação;

IV - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como demais instituições;

V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.” (NR)

Art. 7º A Seção VI do Capítulo III do Título II do Livro I da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescida do art. 35-A, com a seguinte redação:

“Art. 35-A. Aos Promotores de Justiça titulares de Promotorias de Justiça Auxiliares, além das atribuições descritas no art. 35, compete responder plenamente pelas Promotorias de Justiça cujos titulares se encontrarem afastados para o exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou do quadro auxiliar do Ministério Público, ou nas demais hipóteses legais de afastamento ou licenciamento, até o retorno do titular.

§ 1º Havendo Promotores de Justiça titulares de Promotorias de Justiça Auxiliares em número superior ao de Promotores de Justiça afastados ou licenciados, nas hipóteses previstas neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça, por necessidade de serviço, poderá designar Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça Auxiliar para coadjuvar Promotor de Justiça titular.

§ 2º A designação de Promotores de Justiça prevista neste artigo será realizada pelo Procurador-Geral de Justiça mediante prévia publicação de aviso, atentando-se à ordem de antiguidade entre os inscritos, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º A antiguidade descrita no § 2º, exclusivamente para esse fim, será apurada a partir da data de entrada em exercício do membro na respectiva Promotoria de Justiça Auxiliar.

§ 4º Havendo empate na classificação por antiguidade dos Promotores de Justiça ora inscritos, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no § 1º do art. 79 desta Lei Complementar.

§ 5º O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça Auxiliar será automaticamente conduzido para o último lugar na lista de antiguidade prevista no § 2º após sua designação a pedido, para fins de novas designações nos termos deste artigo.

§ 6º O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça Auxiliar designado para responder por uma Promotoria de Justiça permanecerá nela até o retorno do titular ou quando for designado para outro órgão de execução a seu pedido.” (NR)

Art. 8º O § 3º do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ................................

.............................................

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá agregar Procurador ou Promotor de Justiça com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos na carreira para assessoramento dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional nos respectivos Núcleos de Apoio Técnico, Grupos de Apoio Operacional e Grupos de Atuação Especial.” (NR)

Art. 9º O caput do art. 41-A da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41-A. A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigida por um Diretor-Geral, Procurador ou Promotor de Justiça com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 10. O art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com nova redação dos §§ 4º e 5º, e acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:

“Art. 45. ..............................

...........................................

§ 4º A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação.

§ 5º Os Promotores de Justiça Substitutos ficam à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça para as designações necessárias, podendo atuar em qualquer Promotoria de Justiça.

§ 6º Com o vitaliciamento, poderá o Promotor de Justiça Substituto ser titularizado em uma Promotoria de Justiça na entrância inicial, observada a ordem de classificação no respectivo concurso de ingresso na carreira, não podendo esta titularização ser recusada.

§ 7º Se houver maior número de vagas na entrância inicial na carreira que o de candidatos aprovados, o Procurador-Geral de Justiça organizará a lista das comarcas que o interesse da administração indicar como preferenciais para o provimento, limitando-as a número idêntico ao de Promotores de Justiça Substitutos.

§ 8º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei Complementar aos Promotores de Justiça Substitutos.” (NR)

Art. 11. O art. 60-C da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60-C. Eventual titularização no curso do estágio probatório não importa confirmação antecipada na carreira.” (NR)

Art. 12. O Título V da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescido do art. 232-A, com a seguinte redação:

“Art. 232-A. O disposto nos arts. 7º, inciso IX, e 31-A desta Lei Complementar, in fine, terá aplicação a partir do mês de maio de 2024.” (NR)

Art. 13. Ficam revogados a letra “e” do inciso III do art. 5º e o inciso IV do art. 31-D da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado