O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 1º .........................................:
.....................................................
III - .............................................:
a) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
.....................................................
g) 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
§ 1º O valor adicionado, de que trata alínea “a” do inciso III deste artigo, será apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com o disposto no § 1º e seguintes do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na forma do regulamento do Poder Executivo Estadual.
............................................” (NR)
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Estadual editará lei específica para dispor sobre a distribuição do percentual previsto na alínea “g” do inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, com a redação dada por esta Lei Complementar, e sobre parâmetros para o cálculo dos indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem dos estudantes do Estado de Mato Grosso do Sul e de aumento de equidade entre eles, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do inciso II do parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
Art. 3º Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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