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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.807, de 26 de dezembro de 2018, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 24. Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa de natureza industrial titular de benefício ou incentivo, o valor financeiro dos benefícios então fruídos no referido exercício social deve ser incorporado ao capital social da empresa ou constituído em reserva de incentivos fiscais.

...................................................

§ 3º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas modalidades e nas formas de concessão mencionadas nesta Lei Complementar, atendidas as condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de novembro de 2017, celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, são consideradas subvenções para investimento, nos termos do § 4º do art. 30 da Lei Federal nº 12.973, de 13 de maio de 2014.” (NR)

“Art. 27-A. ...................................

...................................................

§ 6º Nas hipóteses a que se referem os arts. 27-D e 27-E desta Lei Complementar, devem ser aplicados, respectivamente, o percentual previsto no § 8º do art. 27-B desta Lei Complementar e o previsto no inciso II do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 27-B. ...................................

...................................................

§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, o valor da contribuição, em cada mês, fica limitado a um trinta e seis avos de quinze por cento dos valores efetivamente fruídos no período a que se refere o § 10 deste artigo.

§ 12. Nos casos em que haja a repactuação de que trata o § 1º do art. 20-A desta Lei Complementar, a notificação a que se referem os §§ 7º e 8º deste artigo considera-se realizada com o aceite dessa repactuação pela empresa.” (NR)

“Art. 27-C. ..................................:

I - a incidência de atualização monetária, juros de um por cento ao mês e multa moratória prevista no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nos casos em que o pagamento seja realizado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento;

II - a perda do incentivo ou do benefício em relação ao respectivo mês, nos casos em que o pagamento não seja realizado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento;

...................................................

IV - a suspensão do direito de fruição do incentivo ou do benefício fiscal, por doze meses consecutivos, no caso de ocorrência da perda a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração, consecutivos ou não, observado disposto no § 1º-A deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

I - é obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento tempestivo da contribuição referente aos meses em atraso;

II - a suspensão efetiva-se com o decurso do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo sem que a empresa beneficiária comprove o pagamento tempestivo da contribuição, devendo a empresa, durante o período de vigência da suspensão, realizar a apuração do ICMS sem a utilização de incentivo ou benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao pagamento da referida contribuição.

§ 1º-A. Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela da diferença a que se refere o § 9º do art. 27-B desta Lei Complementar, na forma e prazos previstos no referido parágrafo, o mês do vencimento das parcelas não pagas, deve ser considerado como período de apuração na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 1º-B. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - ocorrido o vencimento regulamentar, sem que tenha havido o pagamento da contribuição, é obrigatória, no prazo de dez dias, a notificação da empresa para comprovar ou realizar o pagamento até o último dia do mês subsequente ao do referido vencimento;

II - a perda do benefício efetiva-se com o decurso do prazo que se encerra no último dia do mês subsequente ao do vencimento regulamentar, sem que tenha havido a comprovação ou o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - a obrigatoriedade da notificação a que se refere o inciso I deste parágrafo:

a) aplica-se em relação aos valores que estejam corretamente declarados nas rubricas dos benefícios ou incentivos fiscais na Guia de Informação e Apuração de Benefícios Fiscais (GIA-BF);

b) não se aplica nos casos em que o preenchimento das informações e declarações nas GIA-BF tenha sido realizado com erros, não eximindo a empresa da responsabilidade pelo pagamento da contribuição no prazo previsto, nem das consequências, previstas nesta Lei Complementar, decorrentes da falta desse pagamento;

IV - tratando-se de ocorrências que impossibilitem a apuração da contribuição devida ao FADEFE/MS, por inconsistências no sistema de controle de adesão ou no sistema informatizado da SEFAZ, pode-se conceder novo prazo para recolhimento da contribuição, ainda que já decorrido o prazo que se encerra no último dia do mês subsequente ao do vencimento regulamentar, hipótese em que, realizado o pagamento nesse novo prazo, o direito ao benefício, correspondente ao respectivo período, se restaura.

..................................................

§ 4º No caso em que encerrarem as atividades do respectivo estabelecimento antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar, a empresa fica obrigada a pagar a contribuição correspondente aos meses que faltarem para o término do referido período, calculada na forma prevista nos §§ 10 e 11 do art. 27-B desta Lei Complementar.

.........................................” (NR)

“Art. 27-D. A utilização de incentivos ou os benefícios fiscais deferidos após a data de 20 de novembro de 2017, com base em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, editado em atendimento ao disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei Complementar, fica condicionada à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C desta Lei Complementar, pelo período compreendido entre o mês de início da fruição do incentivo ou do benefício concedido e o mês de dezembro, inclusive, de 2020.” (NR)

“Art. 27-E. A utilização dos benefícios fiscais ou dos incentivos fiscais previstos em leis, decretos e em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, editado em atendimento ao disposto no § 2º do art. 20-D desta Lei Complementar, por empresas que iniciaram as suas atividades neste Estado após 20 de novembro de 2017, fica condicionada à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C desta Lei Complementar, pelo período compreendido entre o mês de início da utilização e o mês de dezembro, inclusive, de 2020.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - aos estabelecimentos que foram ou vierem a ser instituídos neste Estado após a data mencionada no caput deste artigo:

a) pelas empresas a que se refere o caput deste artigo;

b) pelas empresas que, em 31 de outubro de 2017, já exerciam a sua atividade no Estado;

II - às empresas optantes do Simples Nacional que foram ou vierem a ser desenquadradas do referido regime especial, relativamente ao ICMS, após a data mencionada no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º As empresas que, no termo final dos prazos previstos no § 1º do art. 20-C e no inciso I do caput do art. 20-D da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, acrescentados pela Lei Complementar nº 241, de 23 de outubro de 2017, eram beneficiárias dos incentivos ou de benefícios fiscais a que se referem esses artigos, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, e não tenham realizado, nos referidos prazos, a adesão à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, podem realizar a referida adesão, para os mesmos efeitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente e o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição de que tratam os arts. 20-A e 20-B da Lei Complementar nº 93, de 2001:

I - deve ser realizada:

a) pelo período de trinta e seis meses, em relação às operações ou prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018;

b) no valor correspondente ao percentual a que se refere o inciso I ou II, conforme o caso, do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;

II - em relação ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2018 e o mês em que ocorrer a adesão:

a) deve ser atualizada e acrescida de juros de um por cento por mês e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até o mês em que ocorrer a adesão;

b) deve ser paga, observado, se for o caso, o disposto no § 8º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, até o dia dez do mês subsequente à adesão, podendo ser paga em até três parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem qualquer outro acréscimo, além dos previstos na alínea “a” deste inciso.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - os efeitos da adesão, sem prejuízo das consequências decorrentes do seu não pagamento em relação aos períodos subsequentes, ficam condicionados a que a empresa pague, nos respectivos prazos, a contribuição ou as suas parcelas, relativas ao período a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo;

II - a diferença a que se refere o § 9º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, se houver, deve ser paga na forma e prazo previstos no referido parágrafo, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, em relação a que se referir ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2018 e o mês em que ocorrer a adesão.

§ 3º Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela relativas à diferença a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, o mês do vencimento da parcela não paga deve ser considerado como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput do referido art. 27-C.

§ 4º As empresas que realizarem a adesão e o pagamento de que trata este artigo, caso tenham realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal, em relação às operações ou prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018, podem apropriar, como crédito, para ser compensado com debito do imposto de sua responsabilidade, o valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor do respectivo débito, considerada a aplicação do incentivo ou benefício fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º A apropriação do crédito a que se refere o § 4º deste artigo é condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser expedida mediante a demonstração da existência da respectiva diferença.

Art. 3º As empresas que aderiram à contribuição a que se referem os artigos 27-A a 27-D da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e que não tenham pago a referida contribuição, em relação aos meses anteriores à publicação desta Lei Complementar, podem realizar o seu recolhimento até o último dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, quando devida, à diferença a que se refere o § 9º do referido art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.

§ 2º A contribuição e a diferença a que se referem, respectivamente, o caput e o § 1º deste artigo devem ser atualizadas, acrescidas de juros de um por cento por mês e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até a data do pagamento.

§ 3º O pagamento da contribuição a que se refere o caput deste artigo, na forma e prazo nele previsto, afasta a incidência do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração.

§ 4º Na falta de pagamento da diferença a que se refere o § 1º deste artigo, o mês do prazo final para o seu pagamento, determinável nos termos do caput deste artigo deve ser considerado como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput do referido art. 27-C.

§ 5º O prazo de pagamento da contribuição e os efeitos desse pagamento, previstos neste artigo, aplicam-se, também, em relação as empresas que se enquadrem nas disposições dos arts. 27-D e 27-E da Lei Complementar nº 93, de 2001, acrescentados por esta Lei Complementar, relativamente às operações ou prestações ocorridas a partir de 21 de novembro de 2017.

Art. 4º As empresas que, enquadrando-se na hipótese de que trata o § 10 do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, tenham pago a contribuição a que ele se refere, relativamente a períodos anteriores a 21 de dezembro de 2017, em valor superior ao limite estabelecido no § 11 do referido artigo, podem compensar o valor excedente com o valor da contribuição devida nos meses subsequentes à publicação desta Lei Complementar, no limite de até cinquenta por cento do valor da contribuição devida em cada mês, em tantos meses quantos forem necessários para a compensação do valor integral excedente.

Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo pode ser realizada levando-se em conta a quantidade de UFERMS, transformando-se o valor excedente nessa unidade, pelo seu valor vigente na data em que ocorreu o pagamento da contribuição.

Art. 5º Ficam convalidadas as disposições dos arts. 12 e 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, no período que antecede a vigência dos arts. 27-D e 27-E da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, acrescentados por esta Lei Complementar.

Art. 6º Ficam revogados o inciso III do caput e os §§ 2º e 3º do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado