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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.566, de 4 de janeiro de 2018, página 1.

Art. 1º A Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 23. ..................................:

.................................................

III - receber, processar, determinar o arquivamento das representações contra os membros da Defensoria Pública e seus servidores;

........................................” (NR)

“Art. 36. ...................................

................................................

§ 1º Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral para a função de Coordenador, dentre os integrantes dos respectivos Núcleos.

§ 2º As atribuições previstas no inciso I do presente artigo serão disciplinadas por meio de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 49. O concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública será promovido pela Defensoria Pública-Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, com validade de dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, exigindo-se do candidato a comprovação de três anos de atividade jurídica conforme previsão do edital de abertura.

........................................” (NR)

“Art. 65. ...................................

.................................................

§ 3º Nas hipóteses em que for permitido o afastamento do membro da Defensoria Pública em estágio probatório, ocorrerá a suspensão automática do período de avaliação prevista no artigo 73, nas seguintes situações:

I - se superior a 30 (trinta) dias;

II - se superior a 60 (sessenta) dias intercalados, no período de um ano, a contar da data de efetivo exercício.

§ 4º Não constituem acumulação e serão considerados como de efetivo exercício o desempenho de atividades em:

I - organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública;

II - Escola Superior da Defensoria Pública;

III - entidade representativa dos membros da Defensoria Pública;

IV - cargos de confiança na sua administração e nos seus órgãos auxiliares.” (NR)

“Art. 84. ...................................

................................................

III - compulsória, por motivo de interesse público, assegurada a ampla defesa e contraditório em processo administrativo disciplinar.” (NR)

“Art. 106. ................................

................................................

§ 6º Os membros da Defensoria Pública em atividade, perceberão, mensalmente, a título de auxílio transporte, o valor correspondente a, no máximo, 20% do subsídio de sua classe, na forma do regulamento editado pelo Defensor Público-Geral do Estado, mediante aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 124. .................................

................................................

§ 2º Revogado.

................................................

§ 4º O serviço público a que se refere o caput do presente artigo é o prestado no cargo de Defensor Público do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 168-A. Como medida alternativa ao procedimento disciplinar, poderá ser elaborado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC), quando a infração administrativa disciplinar apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública.

Parágrafo único. Poderá ser elaborado o TAC de que trata o caput do presente artigo em uma das seguintes hipóteses:

I - inexistir dolo ou má-fé na conduta;

II - a conduta não justificar a imposição de pena superior à advertência;

III - inexistir concurso de infrações administrativas;

IV - os fatos não estejam sendo apurados por meio de inquérito policial, civil ou ação judicial.” (NR)

“Art. 206. ................................

................................................

§ 6º O julgamento no caso de demissão e de remoção compulsória deverá ser aprovado por voto fundamentado de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 7º O resultado do julgamento será comunicado pessoalmente ao recorrente, remetendo-se o procedimento ao órgão competente para o cumprimento da decisão.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do artigo 124, da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de janeiro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado