O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 103, da Lei Complementar nº 048, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. O ajuizamento das ações para a cobrança executiva dos débitos resultantes de decisões do Tribunal de Contas, em favor da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, competirá, respectivamente à Procuradoria Geral do Estado, Procuradorias ou Advocacia Geral do Município, às Procuradorias ou Departamentos Jurídicos de Autarquias, a quem a Secretaria Geral encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, o título executivo, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 1º As ações de que trata este artigo deverão ser propostas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação, comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas.
§ 2º Nas inspeções ordinárias, as equipes inspetoras deverão verificar se foram promovidas as ações correspondentes aos títulos executivos encaminhados pelo Tribunal de Contas, indicando, no caso de omissão, a autoridade responsável.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de julho de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |