O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
 
Art. 1º O artigo 151 da Lei Complementar nº 07, de 20 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 151. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês deverá o Prefeito remeter, em uma via, o balancete mensal ao Tribunal de Contas do Estado, com os documentos seguintes: 
 
I - ............................................................ 
 
II - ........................................................... 
 
III - .......................................................... 
 
IV - .........................................................” 
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 3 de julho de 1986. 
 
RAMEZ TEBET 
Governador |