O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 151 da Lei Complementar nº 07, de 20 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês deverá o Prefeito remeter, em uma via, o balancete mensal ao Tribunal de Contas do Estado, com os documentos seguintes:
I - ............................................................
II - ...........................................................
III - ..........................................................
IV - .........................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de julho de 1986.
RAMEZ TEBET
Governador |