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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 3 DE JULHO DE 1986.

Altera a redação do artigo 151 da Lei Complementar nº 07, de 20 de novembro de 1981.

Publicada no Diário Oficial nº 1.851, de 4 de setembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 151 da Lei Complementar nº 07, de 20 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês deverá o Prefeito remeter, em uma via, o balancete mensal ao Tribunal de Contas do Estado, com os documentos seguintes:

I - ............................................................

II - ...........................................................

III - ..........................................................

IV - .........................................................”

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de julho de 1986.

RAMEZ TEBET
Governador



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