O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, adiante indicados, ficam alterados e acrescidos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. O Delegado de Polícia efetivo, designado para exercer a titularidade de Delegacia de Polícia perceberá, mensalmente, a título de gratificação de função, a importância correspondente a 20% (vinte por cento), calculada sobre o seu vencimento.
§ 1º O Delegado de Polícia efetivo, designado para exercer a função de adjunto de Delegacia de Polícia, perceberá, mensalmente, a gratificação a que se refere o caput deste artigo, correspondente a uma quantia de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento.
§ 2º O Delegado de Polícia ou servidor policial efetivo,designado para exercer a Chefia de Núcleo, no âmbito da Polícia Civil, perceberá, mensalmente, a gratificação mencionada neste artigo, correspondente a 15% (quinze por cento) de seu vencimento.”
“Art. 55. A gratificação de operações especiais será devida aos integrantes do Grupo Polícia Civil, à exceção dos Delegados de Polícia, em decorrência do regime especial de trabalho, caracterizado pelo cumprimento de horário irregular ou plantões noturnos e será calculada à base de 100% (cem por cento) sobre o vencimento.”
"Art. 56. A gratificação de representação será devida aos Delegados de Polícia, segundo o disposto em Lei.”
“Art. 57. A gratificação de risco de vida e saúde, calculada em 100% (cem por cento) sobre os vencimentos, será devida aos integrantes do Grupo Polícia Civil, exceto para Delegado de Polícia.”
"Art. 63. As promoções nas categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, serão realizadas a cada 6 (seis) meses de classe para classe, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Parágrafo único. A antigüidade e o merecimento serão apurados na classe.”
"Art. 64. Somente após dois anos de efetivo exercício na classe, poderá o policial civil ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado.
Parágrafo único. Na promoção para classe especial, exigir-se-á, dos Delegados de Polícia, Curso Superior de Polícia ou equivalente e das demais categorias funcionais, Curso de Especialização, todos munistrados por Academia de Polícia.”
"Art. 65. Para apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. Havendo empate na promoção por antigüidade, terá precedência, sucessivamente, o policial civil que tiver:
I - maior tempo de serviço, em caráter efetivo, na categoria;
II - maior tempo de serviço policial no Estado;
III - maior tempo de serviço policial em geral;
IV - maior tempo de serviço público em geral;
V - maior prole;
VI - maior idade.”
"Art. 66. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice indicada na forma do inciso IV do artigo 9°, sendo obrigatória a promoção do policial que nela figurar três vezes consecutivamente ou cinco vezes alternadamente.”
"Art. 67. A promoção por merecimento será sempre adquirida na classe, avaliando-se o policial civil, sob os aspectos de capacitação, experiência e eficiência funcional, atendido o maior número possível dos requisitos abaixo:
I - curso específico na Academia Estadual de Segurança Pública (AESP), válido para promoção por merecimento;
II - cursos realizados em outras academias, relacionados com a carreira policial;
III - cursos de formação policial, que constituíram fases nos concursos públicos para a Polícia Civil, anteriormente ao ingresso no Grupo Polícia Civil do Estado;
IV - certificado de curso de nível superior de outros estabelecimentos oficiais ou particulares reconhecidos;
V - elogios na forma prevista nesta Lei Complementar;
VI - exercício de atividades docentes na Academia Estadual de Segurança Pública, desde que selecionado mediante concurso público, contando-se precariamente, para efeito de promoção, as atividades docentes prestadas à Academia Estadual de Segurança Pública até a realização de concurso para esse fim;
VII - classificação no concurso público de ingresso na carreira.
§ 1º O curso referido no inciso I será exigido para promoção à segunda classe e seguintes da carreira de policial civil, com oportunidade a todos os interessados e, quando na insuficiência de vagas, selecionados através de concurso.
§ 2º O curso mencionado no inciso II será levado em consideração para promoção somente quando for dada oportunidade a todos os interessados e, quando não houver vagas suficientes, selecionados através de concurso.
§ 3º Ocorrendo empate, na primeira promoção, terá preferência aquele melhor classificado no concurso público de ingresso e, nas demais, a classificação no curso referido no inciso I.
§ 4° Havendo igualdade na classificação no curso citado no inciso I, prevalecerá a obtida no concurso de ingresso na carreira.”
"Art. 68. Não poderá ser indicado para promoção, o policial civil que tenha sofrido punição administrativa ou criminal nos últimos três anos, a menos que reabilitado.”
"Art. 166. ........................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................................;
II - ...................................................................................................................................................;
III - ..................................................................................................................................................;
IV - ..................................................................................................................................................”
Art. 170. As gratificações previstas na Seção III, art. 52, são extensivas, quando cabíveis, aos policiais civis, ocupantes de cargos em comissão criados pela Lei n° 103, de 26 de junho de 1980, assegurado a estes, inclusive, o vencimento da 3ª classe da correspondente categoria do Quadro Efetivo.”
"Art. 17. Para efeito de vencimento, o percentual de diferença entre uma classe e outra, não será superior a 10% (dez por cento), a contar da mais elevada, para Delegado de Polícia e, não inferior a 20% (vinte por cento), a contar da classe inicial, para as demais categorias funcionais.
§ 1º A remuneração do cargo em comissão de Diretor-Geral da Policia Civil é a estabelecida para o cargo de Secretário Adjunto de Estado, acrescida de uma gratificação de função correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base de Delegado de Polícia de classe especial.
§ 2º O vencimento-base do Delegado de Policia de classe especial é igual ao vencimento-base do cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de setembro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |