O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 55-C à Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 55-C. Conforme cronograma e critérios a serem definidos em ato do Governador do Estado, os Cursos de Formação de Cabos (CFC) e de Formação de Sargentos (CFS), o Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro Auxiliar (CHO), o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o Curso de Aperfeiçoamento e Oficiais (CAO), o Curso Superior de Polícia (CSP) e o Curso Superior de Bombeiros Militar (CSBM) deverão ser realizados, no mínimo, uma vez por ano, ressalvada a dispensa em contrário, devidamente fundamentada em justificativa do Comandante-Geral da Instituição.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso I do § 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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