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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, à Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 10 a 16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 7º ..............................................

..........................................................

§ 4º-A. No caso do disposto no § 3º deste artigo, o militar estadual contribuirá para o Sistema de Proteção Social dos Militares conforme as alíquotas abaixo indicadas, incidentes sobre a totalidade da remuneração de caráter permanente, e poderá retornar à inatividade com os proventos proporcionais ou integrais correspondentes à graduação ou ao posto:

I - 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º janeiro de 2020;

II - 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

.................................................” (NR)

“Art. 11. O ingresso nas carreiras militares estaduais é facultado a todos os brasileiros, com graduação de nível superior completo, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação.” (NR)

“Art. 15-A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Cabos, condicionado à existência de vagas e ao preenchimento de interstícios mínimos, concorrendo o Soldado que não possua impedimentos de ordem legal.

§ 1º O ingresso no Curso de Formação de Cabos dar-se-á mediante seleção interna, pelos critérios de mérito intelectual e de antiguidade, respeitados os percentuais de 20% (vinte por cento) por mérito intelectual e 80% (oitenta por cento) por antiguidade, atendidos, ainda, aos seguintes requisitos:

I - pelo critério de antiguidade, contar com interstício de, no mínimo, 7 (sete) anos de efetivo serviço na graduação de Soldado, ou, pelo critério de mérito intelectual, contar com, no mínimo, 4 (anos) anos de efetivo serviço na graduação de Soldado;

II - possuir ensino superior;

.................................................” (NR)

“Art. 15-B. O acesso do Cabo à graduação de 3º Sargento dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Sargentos, condicionado à existência de vagas e ao preenchimento de interstícios mínimos, concorrendo o Cabo que não possua impedimentos de ordem legal.

§ 1º O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á mediante seleção interna, pelos critérios de mérito intelectual e de antiguidade, respeitados os percentuais de 20% (vinte por cento) por mérito intelectual e 80% (oitenta por cento) por antiguidade, atendidos ainda aos seguintes requisitos:

I - pelo critério de antiguidade, contar com interstício de, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo, ou, pelo critério de mérito intelectual, contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo;

II - possuir ensino superior;

.................................................” (NR)

“Art. 15-E. ........................................:

..........................................................

Parágrafo único. São critérios comuns às promoções de que trata o caput deste artigo:

I - possuir ensino superior;

II - não estar licenciado para tratar de interesse particular;

III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;

IV - ter sido julgado apto em teste de aptidão física, específico no processo seletivo;

V - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria B.” (NR)

“Art. 15-F. As eventuais frações decorrentes da aplicação dos percentuais mencionados no inciso I do § 1º do art. 15-A e no inciso I do § 1º do art. 15-B serão completadas em favor do critério de antiguidade.” (NR)

“Art. 16. ..........................................

.......................................................

§ 5º ...............................................:

........................................................

II - os Subtenentes que possuírem escolaridade de nível superior;

...............................................” (NR)

“Art. 19-A. Compete ao Comandante-Geral da Corporação elevar à condição de Aluno-Oficial (cadete), do respectivo ano de formação, os militares estaduais que se encontrem frequentando o Curso de Formação de Oficiais.” (NR)

“Art. 68. A licença para gestante será concedida mediante inspeção médica, com a remuneração integral, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

.........................................................

§ 4º A licença para gestante poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da interessada protocolado até 30 (trinta) dias antes de seu término.” (NR)

“Art. 68-A. Será concedida licença, com a remuneração integral, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias à policial militar que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da interessada protocolado até 30 (trinta) dias antes de seu término.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos.” (NR)

“Art. 69. Ao policial militar será concedida licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, com a remuneração integral, contados da data do nascimento ou da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.

..................................................” (NR)

“Art. 90-C. Completados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para transferência à reserva remunerada, deverão ser observadas as seguintes disposições:

§ 1º A análise processual pela Administração Pública do requerimento de transferência à reserva remunerada do militar deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo iniciar-se-á com a entrada do processo de transferência à reserva remunerada, devidamente instruído pelo servidor, no setor de recursos humanos do órgão competente.

§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo será suspenso quando verificada, pelo setor de recursos humanos do órgão competente, a necessidade de complementação documental do processo administrativo por parte do militar.

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o militar tenha dado causa a sua extrapolação, o setor de recursos humanos do órgão deverá afastar o militar de suas funções, sem prejuízo da remuneração comunicando-o para aguardar a publicação do ato de transferência à reserva remunerada em casa.

§ 5º Aplica-se também a suspensão do prazo a que alude o § 1º deste artigo quando o servidor der causa à paralisação do processo, por razões de interesse próprio, caso em que o setor de recursos humanos do órgão competente deverá certificar nos autos a suspensão, com expressa menção de sua causa e finalidade, com assinatura do militar interessado para comprovação de sua ciência e concordância, sob pena de imediato retorno do andamento do processual.

§ 6º Somente se admitirá a suspensão do andamento do processo em razão de interesse próprio do militar pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá o setor de recursos humanos do órgão competente dar prosseguimento ao feito independentemente de solicitação.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo no caso de transferência “ex officio” para a reserva remunerada.

§ 8º O descumprimento do disposto neste artigo poderá importar em responsabilização funcional do servidor ou militar que der causa à paralisação do processo.” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar Estadual nº 127, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 23. .............................................

I - 25% (vinte e cinco por cento) para o Comandante-Geral;

I-A - 20% (vinte por cento) para o Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Corregedor;

II - 18% (dezoito por cento) para Ajudante-Geral, Assistente do Comandante-Geral, Comandante da Academia PM/BM, o Comandante do Policiamento Metropolitano e Metropolitano de Bombeiro, Comandante do Policiamento de Área e de Bombeiros do Interior, Diretores de Diretoria;

III - 15% (quinze por cento) para Chefe de Seção do Estado-Maior Geral, Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e Diretor da Policlínica;

IV - 13% (treze por cento) para Ajudante-de-Ordens do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior Geral, Comandante de OPM/OBM, Comandante de OPM/OBM destacada de nível Companhia ou Subgrupamento e Comandante de Pelotão ou Seção destacado ou orgânico, Corregedor-adjunto, Subcomandante OPM/OBM e Subcomandantes Policiamento Metropolitano e Metropolitano de Bombeiro e de Policiamento do Interior e de Bombeiros do Interior, Subdiretores de Diretorias e Adjuntos das Chefias do Estado-Maior, Subcomandante do CFAP/da ABM;

V - 10% (dez por cento) para Assessor Militar, Chefe de Seção do Comando Policiamento Metropolitano e do interior e Comando Metropolitano do Bombeiro e do interior, Chefe de Seção da Corregedoria e de Cartório da Corregedoria, Comandante de Destacamento;

VI - 5% (cinco por cento) para Comandante de Equipe de Serviço.

............................................................

§ 3º O recebimento da indenização está condicionado ao efetivo exercício da função privativa da carreira para a qual o militar está devidamente designado;

§ 4º A indenização prevista no caput deste artigo poderá ser paga aos militares estaduais regularmente designados para as funções por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação, nas hipóteses em que não se tratar de competência privativa do Governador do Estado, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, observado o quantitativo de funções previsto no Anexo IV desta Lei Complementar e a regulamentação específica, sob pena de responsabilidade.” (NR)

“Art. 26. Os subsídios, fixados em quatro referências, identificam a progressão funcional do militar estadual, considerando o tempo de serviço prestado à Corporação, conforme Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar, da seguinte forma:

I - na referência 1 (um), o militar estadual que conte com até 10 (dez) anos de efetivo serviço na corporação;

II - na referência 2 (dois), o militar estadual que conte com 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos de efetivo serviço na corporação;

III - na referência 3 (três), o militar estadual que conte com 20 (vinte) anos e 1 (um) dia até 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação;

IV - na referência 4 (quatro), o militar estadual que conte com 30 (trinta) anos e 1 (um) dia ou mais de efetivo serviço na corporação.

.........................................................

§ 2º Para fins de inclusão dos militares, ativos e inativos, nas referências de progressão funcional, será respeitado o nível em que o militar estiver na data de 31 de dezembro de 2021, conforme o caso, da ‘Tabela I: Subsídio - Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar (sem acordo)’ ou da ‘Tabela II: Subsídio - Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar (com acordo)’, previstas no Anexo da Lei Complementar Estadual nº 256, de 18 de dezembro de 2018, de acordo com a seguinte correlação:

I - Níveis I e II: incluir na Referência 1;

II - Níveis III e IV: incluir na Referência 2;

III - Níveis V e VI: incluir na Referência 3;

IV - Nível VII: incluir na Referência 4.

§ 3º O tempo não computado no ato de inclusão na referência, nos termos do § 2º do caput deste artigo, poderá ser aproveitado na apuração do interstício para mudança de referência subsequente.

§ 4º As inclusões nas tabelas de subsídio mencionadas neste caput serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pelas respectivas Corporações e pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, com a finalidade de acompanhar o processo junto à unidade de gestão de pessoas.” (NR)

“Art. 30-A. Os militares estaduais em atividade, os da reserva remunerada, os reformados e os pensionistas contribuirão para o Sistema de Proteção Social, nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre a totalidade da respectiva remuneração permanente, das parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral da cota-parte percebida a título de pensão militar, conforme o caso:

I - 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020, para os militares ativos;

II - 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 17 de março de 2020, para os militares da reserva remunerada, os reformados e os pensionistas;

III - 10,5% (dez e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.” (NR)

Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 127, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos Anexos I, II, III e IV, nos termos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do art. 15-A, no inciso II do art. 15-B, no inciso I do art. 15-E e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do § 1º do art. 15-A, no inciso II do § 1º do art. 15-B, no inciso I do parágrafo único do art. 15-E, e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990. (redação dada pela Lei Complementar nº 296, de 7 de junho de 2022)

Parágrafo único. A promoção por antiguidade, cujos interstícios estiverem em curso na data da publicação das alterações do inciso I do § 1º do art. 15-A e do inciso I do § 1º do art. 15-B da Lei Complementar nº 053, de 1990, será regida pela regra anterior e, somente após a efetivação dessa promoção, as subsequentes serão regradas pelas novas disposições desta Lei Complementar.

Art. 6º Aos valores constantes nas tabelas do Anexo I desta Lei Complementar foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido na lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial a título de correções de distorções aos cargos da carreira Militar.

Art. 7º Revogam-se:

I - o § 4º do art. 7º e o parágrafo único do art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990;

II - o art. 30, da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

III - o Anexo da Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018;

IV - a Lei Estadual nº 4.351, de 27 de maio de 2013;

V - o art. 3º e o Anexo III da Lei Estadual nº 5.167, de 5 de abril de 2018.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, com exceção dos seguintes dispositivos, na data da publicação, de aplicabilidade imediata:

I - arts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 053, de 1990, alterados;

II - arts. 7º, § 4º, e 68-A, incluídos na Lei Complementar nº 053, de 1990;

III -art. 30-A, incluído na Lei Complementar nº 127, de 2008.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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