O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 106 da Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. ..........................................:
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III - ..................................................:
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i) até dez por cento para exercer a função de supervisora ou supervisor das unidades da Defensoria Pública de primeira e segunda instância, com dois ou mais órgãos de atuação;
IV - pela atuação, mediante designação da Defensoria Pública-Geral do Estado, em ofícios, cargos e/ou funções distintos de sua lotação, dentro ou fora de sua comarca, em razão da inexistência ou ausência do titular, em valor correspondente a até um sessenta avos do subsídio do cargo substituído ou de lotação, para cada trinta dias de exercício e será pago pro rata tempore, na forma de regulamento a ser disciplinado pela Defensoria Pública-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V - pela atuação, mediante designação da Defensoria Pública-Geral do Estado, perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais, no valor de até um terço do subsídio da Defensora Pública e do Defensor Público, para cada trinta dias de exercício e será pago pro rata tempore, na forma de regulamento a ser disciplinado pela Defensoria Pública-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública;
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VII - pela atuação, mediante designação da Defensoria Pública-Geral do Estado, em ações de relevante interesse da Instituição ou auxiliando ofícios, cargos e/ou funções distintos de sua lotação, por dia de atuação, limitado ao valor de até um terço do subsídio da Defensora Pública e do Defensor Público;
VIII - por serviços prestados como integrante da comissão de concurso, da banca examinadora ou como auxiliar em concurso público realizado na instituição, ou como instrutora ou instrutor em processo de capacitação das Defensoras, Defensores, servidoras e servidores da Defensoria Pública;
IX - por serviços prestados como integrante de comissão para examinar, promover, realizar ou auxiliar em quaisquer atividades institucionais da Defensoria Pública;
X - pela cumulação de acervo processual ou procedimental;
XI - pela execução de serviços de natureza extraordinária;
XII - pelo exercício de cargo ou função relevante singular, em serviços de natureza especial;
XIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
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§ 7º Considera-se cumulação de acervo processual ou procedimental as modalidades de acervo judicial, extrajudicial e administrativo, inclusive nos casos de exercício de ofício, função administrativa ou de relevante singular.
§ 8º Aplicam-se às Defensoras Públicas e aos Defensores Públicos os direitos sociais previstos nos incisos VIII, IX, XVI, XVII, XXIII e XXV do art. 7º da Constituição Federal, na forma de regulamento a ser disciplinado pela Defensoria Pública-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, e observados os limites legais.
§ 9º As vantagens previstas nos incisos VIII a XIII deste artigo corresponderão ao valor de até um terço do limite remuneratório aplicável à Defensora Pública e ao Defensor Público, na forma de regulamento a ser disciplinado pela Defensoria Pública-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 10. No gozo das férias ou das licenças previstas no art. 114 desta Lei não incidirão as hipóteses dos incisos IV, V, VII e X deste artigo.” (NR)
Art. 2º O art. 114 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII e do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 114. ...........................................:
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XI - para compensar o exercício de atividades que não estejam nas atribuições do órgão, ofício ou função de atuação;
XII - outras licenças previstas em lei, inclusive as concedidas às servidoras e aos servidores públicos estaduais.
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§ 4º A licença compensatória disposta no inciso XI deste artigo poderá ser concedida nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 106 desta Lei Complementar e ser convertida em pecúnia, desde que haja disponibilidade financeira, na forma de regulamento a ser disciplinado pela Defensoria Pública-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, e observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 107 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da instituição.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o que estabelece o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000.
Art. 5º Fica revogada a alínea “h”, do inciso III, do art. 106, da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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