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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS).

Publicada no Diário Oficial nº 11.595, de 28 de agosto de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 8º ...............................................:

............................................................

XIII - regulamentar a atividade profissional dos bombeiros militares temporários, mediante ato próprio.” (NR)

“Art. 50. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul é composto pelos Bombeiros Militares em atividade e na inatividade, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º ....................................................:

I - ......................................................:

............................................................

e) Quadro de Oficiais Especialistas Temporários Bombeiro Militar (QOETBM);

f) Quadro de Oficiais de Saúde Temporários Bombeiro Militar (QOSTBM);

............................................................

IV-A - Quadro de Praças Temporários Bombeiro Militar (QPTBM);

...................................................” (NR)

“Art. 53-A. O QOETBM e o QOSTBM serão compostos por oficiais do posto de Segundo-Tenente BM, admitidos na Corporação mediante processo seletivo simplificado, na modalidade Contratação de Longo Prazo (CLP), com tempo máximo de atividade no CBMMS de 7 (sete) anos, os quais poderão ser destinados:

I - à execução de atividade-fim ou de atividade-meio, como oficiais especialistas ou de saúde temporários, nas diversas unidades operacionais da Corporação instaladas em todo o território sul-mato-grossense;

II - ao atendimento ao público interno e externo, relativamente à sua área de atuação;

III - a outras atividades próprias da carreira Bombeiro Militar, conforme regulamentação do Comandante-Geral do CBMMS.” (NR)

“Art. 54-A. O QPTBM será composto por praças da graduação de Soldado-Auxiliar de Operações de Bombeiro Militar (SD-AOBM), admitidos na Corporação mediante processo seletivo simplificado, nas modalidades Contratação de Longo Prazo (CLP) e/ou Contratação Sazonal Específica (CSE), os quais poderão ser destinados à execução da atividade-fim ou da atividade meio, nas diversas unidades do CBMMS instaladas em todo o território sul-mato-grossense.” (NR)

“Art. 54-B. O total de bombeiros militares temporários da Corporação está sujeito ao limite estabelecido na Lei de fixação de efetivo, não podendo superar a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo previsto para:

I - o posto de Segundo-Tenente, no caso do Quadro de Oficiais Temporários;

II - a graduação de Soldado, no caso do Quadro de Praças Temporários.” (NR)

Art. 2º Lei específica disporá sobre o ingresso de Oficiais e Praças Temporários no CBMMS, definirá as prerrogativas funcionais, os direitos e as vedações aplicáveis aos bombeiros militares temporários, e estabelecerá as disposições referentes ao Quadro de Bombeiro Militar Temporário (QBMT).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de agosto de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado