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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Publicada no Diário Oficial nº 8.459, de 26 de junho de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 93. ..................................

.................................................

§ 2º Será considerada como data inicial para a apuração do interstício a da publicação da promoção anterior ou a data da declaração de estabilidade no serviço público após aprovação no estágio probatório.

........................................” (NR)

“Art. 102. ...............................:

I - nomeação, a partir da data da declaração de estabilidade no serviço público após aprovação no estágio probatório;

........................................” (NR)

“Art. 127. ..................................

................................................

VIII - auxílio alimentação mensal no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), aos ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica.

§ 1º Compete ao Governador estabelecer requisitos, condições e valores de pagamento das indenizações referidas neste artigo.

§ 2º Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica que percebem a verba denominada etapa alimentação será devida a indenização de que trata o inciso VIII, no valor complementar suficiente para que o somatório das duas verbas não ultrapasse o valor fixado de R$ 100,00 (cem reais).” (NR)

“Art. 234. A carreira Delegado de Polícia é integrada pela categoria funcional de Delegado de Polícia que é estruturada em quatro classes hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada correspondentes a:

.................................................

V - revogado.” (NR)

“Art. 238. .................................

.................................................

IV - quarenta e cinco por cento, na Terceira Classe.

V - revogado.” (NR)

“Art. 239. ...............................:

.................................................

V - os Delegados de Polícia de Terceira Classe durante o estágio probatório, a função de Delegado plantonista, e excepcionalmente, a função de titular em delegacias de terceira classe.” (NR)

“Art. 240. O Delegado de Polícia de Terceira Classe, durante o período do estágio probatório, terá exercício, em unidade operacional compatível com sua classe, determinada pela escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação em concurso público.” (NR)

“Art. 245. ................................

Parágrafo único. O Delegado de Polícia de Terceira Classe somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

“Art. 248. A carreira Agente de Polícia Judiciária é integrada pela categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária, estruturada em quatro classes, hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondente às seguintes funções:

I - ............................................:

..................................................

e) revogada;

II - ...........................................:

..................................................

e) revogada.” (NR)

“Art. 252. ................................:

I - na Classe Especial:

a) quinze por cento, para a função de escrivão de polícia judiciária;

b) doze e meio por cento, para a função de investigador de polícia judiciária;

II - na Primeira Classe:

a) vinte e cinco por cento, para a função de escrivão de polícia judiciária;

b) vinte e sete e meio por cento, para a função de investigador de polícia judiciária;

.................................................

IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe;

V - revogado.” (NR)

“Art. 254. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agentes da Polícia Judiciária elaborar o rol dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade, na proporção de oitenta por cento e de merecimento, na proporção de vinte por cento das vagas.

........................................” (NR)

“Art. 258. .................................

Parágrafo único. O ocupante da função de investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

“Art. 260. A carreira Perito Oficial Forense é integrada pela categoria funcional Perito Oficial Forense, estruturada em quatro classes, hierarquicamente escalonadas, considerando a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência profissional, correspondente às seguintes funções:

I - ...........................................:

.................................................

e) revogada;

II - ..........................................:

.................................................

e) revogada;

III - ........................................:

................................................

e) revogada.” (NR)

“Art. 263. ...............................:

................................................

IV - quarenta e cinco por cento, na Terceira Classe;

V - revogado.” (NR)

“Art. 264. ...............................:

................................................

V - em unidades operacionais responsáveis por plantões e elaboração dos respectivos laudos, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista de terceira classe em estágio probatório.

.......................................” (NR)

“Art. 268. ...............................

Parágrafo único. O integrante da carreira Perito Oficial Forense somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

“Art. 270. A categoria funcional de Perito Papiloscopista é estruturada em quatro classes identificadas por:

...............................................

V - revogado.” (NR)

“Art. 272. ..............................:

...............................................

IV - quarenta por cento, na Terceira Classe.

V - revogado.” (NR)

“Art. 276. .................................

Parágrafo único. O ocupante da função de Perito Papiloscopista somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

“Art. 278. A categoria funcional de Agente de Polícia Científica é estruturada em quatro classes identificadas por:

.................................................

V - revogado.” (NR)

“Art. 280. ................................:

.................................................

IV - quarenta por cento, na Terceira Classe;

V - revogado.” (NR)

“Art. 284. .................................

Parágrafo único. O ocupante da função de Agente de Polícia Científica somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

“Art. 289. Os ocupantes de cargos de Direção e Assistência da Polícia Civil passarão a perceber remuneração equivalente ao subsídio da 2ª classe e no nível correspondente ao do seu tempo de serviço no cargo de origem de sua nomeação, observada a sua equivalência na correlação prevista no art. 287 desta Lei Complementar, a contar de 2 de maio de 2014.

........................................” (NR)

Art. 2º As alterações no art. 252, incisos I e II e no art. 254, caput, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar a partir de 2 maio de 2014.

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento referente à extinção do inciso V do art. 252 comporá a terceira classe, durante o período a partir da publicação desta Lei até 1º de maio de 2014.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2013.

Art. 4º Ficam revogados o inciso V do art. 234; o inciso V do art. 238; as alíneas “e” dos incisos I e II do art. 248; o inciso V do art. 252; as alíneas “e” dos incisos I, II e III do art. 260; o inciso V do art. 263; o inciso V do art. 270; inciso V do art. 272; o inciso V do art. 278; e o inciso V do art. 280, todos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Campo Grande, 25 de junho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado