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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.019, de 6 de outubro de 2015, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014, nos termos abaixo indicados:

“Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), órgão permanente, regular e autônomo, estruturado nas carreiras dos oficiais e das praças, organizado com base na hierarquia e disciplina, força auxiliar e reserva do Exército, subordinado ao Governador do Estado e vinculado operacional e administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem a sua organização básica definida nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 2º .......................................

....................................................

XII - normatizar, controlar e fiscalizar as brigadas de incêndio, os bombeiros civis, os bombeiros voluntários e congêneres;

...........................................” (NR)

“Art. 12. ......................................

....................................................

§ 4º A função de Adjunto da Seção do EMG será exercida por oficial da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 15. ......................................

....................................................

§ 4º O Corregedor-Adjunto será um oficial superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).

§ 5º A Corregedoria tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Corregedor;

II - Gabinete do Corregedor-Adjunto;

III - Seções da Corregedoria, que compreendem:

a) Cartório;

b) Seção Administrativa;

c) Seção de Justiça e Disciplina;

d) Conselho Permanente de Disciplina;

e) Ouvidoria;

f) Seção de Inteligência;

g) Patrulha Disciplinar Ostensiva.

§ 6º As alíneas “a”, “c” e “e” do inciso III do § 5º deste artigo serão chefiadas por Oficiais Superiores da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 16. As Diretorias são órgãos de Direção Setorial, subordinadas ao Subcomandante-Geral e organizadas para atuação de forma sistêmica, competindo-lhes o planejamento, a orientação normativa, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às políticas e estratégias de recursos humanos, de logística, de saúde, de ensino, de instrução, de finanças, de atividades técnicas e de telemática, compreendendo:

.....................................................

§ 3º As Diretorias de que trata este artigo terão a seguinte composição:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III - Chefes de Seção.

§ 4º A função de Subdiretor será exercida por um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).

§ 5º Os Chefes de Seção das Diretorias serão Oficiais Superiores da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), do Quadro Especialista e do Quadro de Saúde ou oficiais intermediários dos referidos Quadros.” (NR)

“Art. 24. .......................................

§ 1º O Comandante do CMB será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 2º O Subcomandante Metropolitano de Bombeiros será um oficial superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 25. .......................................

§ 1º O Comandante do CBI será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 2º O Subcomandante de Bombeiros do Interior será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 27. .......................................

§ 1º O Ajudante-Geral será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 2º O Ajudante-Geral Adjunto será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 28. .......................................

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Comandante-Geral será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 29. ......................................

Parágrafo único. Os Assistentes do Comandante-Geral serão Oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e serão nomeados pelo Comandante-Geral, não podendo exceder o total de 5% (cinco por cento) do número total de oficiais do mesmo Quadro, previsto na lei de fixação de efetivo vigente na corporação.” (NR)

“Art. 30. A Coordenadoria Jurídica (CJur), órgão de apoio ao Comando-Geral e chefiada por Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), com formação em Direito, tem por finalidade a coordenação e a supervisão técnica das atividades jurídicas no âmbito do CBMMS.

..........................................” (NR)

“Art. 33. .....................................

§ 1º O Coordenador Militar será um Oficial Superior da ativa ocupante do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).

§ 2º O Coordenador Militar Adjunto será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).

§ 3º Enquanto não estruturada a Coordenadoria Militar, o controle e o registro funcional dos militares que compõem a CMil ficarão a cargo da Ajudância-Geral do CBMMS, quando lei ou norma específica não dispuser em contrário.” (NR)

“Art. 34. .....................................

Parágrafo único. Os Assessores Parlamentares serão Oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), nomeados pelo Comandante-Geral, não podendo exceder o total de 2% (dois por cento) do número total de oficiais do mesmo Quadro, previsto na lei de fixação de efetivo vigente na corporação.” (NR)

“Art. 36. ......................................

Parágrafo único. O Chefe do Grupamento de Operações Aéreas (GOA) será um Oficial Superior da ativa ocupante do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 37. .......................................

Parágrafo único. O Chefe do Centro de Proteção Ambiental (CPA) será um Oficial Superior da ativa ocupante do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 38. .......................................

Parágrafo único. O Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) será um Oficial Superior da ativa ocupante do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 39. Academia de Bombeiros Militar (ABM) é o órgão de apoio ao ensino da Corporação, subordinada à Diretoria de Ensino, Instrução, Pesquisa e Educação (DEIPE), responsável pela formação superior, técnica e profissionalizante de todos os Bombeiros Militares, cujo comandante será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e o subcomandante, um Oficial Superior da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).

......................................................

§ 4º Caberá ao CIEB, complementarmente, atuar na educação preventiva da população em geral, nas áreas de prevenção e combate a incêndios, salvamentos e saúde pública, além de auxiliar o CBMMS em projetos de capacitação técnica de guarda-vidas, brigadistas de incêndios, socorristas, voluntários de defesa civil, projetos sociais, dentre outros.” (NR)

“Art. 40. .......................................

Parágrafo único. O Comandante da Policlínica será um Oficial Superior da ativa ocupante do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)


“Art. 41. .......................................

Parágrafo único. O Chefe do Centro de Resgate e Atendimento Pré-hospitalar (CRAPH) será um Oficial Superior da ativa ocupante do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 42. .......................................

Parágrafo único. O Chefe do Centro de Atendimento Biopsicossocial (CAB) será um Oficial Superior da ativa ocupante do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 43. .......................................

Parágrafo único. O Chefe do Centro de Informática e Tecnologia (CIT) será um Oficial Superior da ativa ocupante do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 46. .......................................

.....................................................

§ 4º Os Comandantes dos Grupamentos de Bombeiros Militar (GBM) serão Oficiais Superiores da ativa, do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e seus respectivos subcomandantes serão oficiais da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“Art. 47. O SGBM/Ind é a Subunidade Operacional Independente (SuOp/Ind) do CBMMS, com nível de Companhia independente, subordinado ao CBI ou ao CMB, e a ela compete executar a atividade fim da corporação.

............................................” (NR)

“Art. 48. Os Comandantes dos SGBM e SGBM/Ind serão Oficiais Superiores da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), nomeados pelo Comandante-Geral do CBMMS em conformidade com a complexidade da área operacional.

............................................” (NR)

“Art. 50. .......................................

.....................................................

§ 3º Os Quadros das carreiras dos Oficiais e das Praças a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo são constituídos por bombeiros-militares dos sexos masculino e feminino.” (NR)

“Art. 51. .......................................

.....................................................

§ 5º Para efeito de conformação da estrutura básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul com o efetivo fixado e com o quadro de distribuição respectivo, define-se para os postos de oficiais intermediários e subalternos, além das funções já definidas por esta Lei Complementar, o exercício das seguintes funções:

I - os oficiais intermediários do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM) poderão exercer as funções de polícia administrativa, comandante de socorro, oficial de dia, ajudante de ordens do Comandante-Geral, analista de processos, chefe das seções de vistoria, chefe de seção da Corregedoria, chefe de seção do Estado Maior dos Grupamentos de Bombeiro Militar, subcomandante dos Subgrupamentos de Bombeiro Militar (SGBM) e dos Subgrupamentos de Bombeiro Militar Independentes (SGBM/Ind), chefe de seção da Academia Bombeiro Militar e da Ajudância-Geral, chefe de seção das diretorias, assessor parlamentar e de assistente do Comandante-Geral.

II - os oficiais subalternos do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM) poderão exercer as funções de polícia administrativa, comandante de socorro, oficial de dia, chefe de seções das diretorias, chefe de gabinete do Chefe do Estado Maior Geral, chefe de seção da Academia Bombeiro Militar, chefe de seção do Estado Maior dos Grupamentos de Bombeiro Militar, comandante e subcomandante de Seção Bombeiro Militar (SBM), analista de projeto.” (NR)

“Art. 52. .......................................

Parágrafo único. Os oficiais do Quadro de Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar (QAOBM) poderão exercer as funções de oficial de dia, agente da autoridade de polícia administrativa das unidades bombeiros militares e auxiliar administrativo, além de outros encargos próprios da carreira Bombeiro Militar.” (NR)

“Art. 53. .......................................

§ 1º Os oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas, com curso superior em diferentes áreas do conhecimento e especializações necessárias à melhoria da capacidade técnica do Corpo de Bombeiros Militar, que terão suas carreiras organizadas até o posto de tenente-coronel, poderão exercer, além de outros encargos próprios da Carreira Bombeiro Militar, as funções de:

I - analistas, pareceristas e de assessores especializados, nas respectivas áreas do conhecimento;

II - chefe de seções dos centros especializados;

III - atendimento ao público interno e externo, relativas à sua especialidade.

§ 2º Os oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro Militar (QOSBM), que terão suas carreiras organizadas até o posto de tenente-coronel, poderão exercer as funções de atendimento ao público interno e externo, relativas à sua área de atuação; as funções do serviço de atendimento pré-hospitalar; as funções relacionadas à Diretoria de Saúde, além de outros encargos próprios da carreira Bombeiro Militar.” (NR)

“Art. 54. .......................................

Parágrafo único. Para efeito de conformação da estrutura básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, com o efetivo fixado e com o quadro de distribuição respectivo, em conformidade com o art. 35 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, além de outros encargos próprios da carreira, define-se para a carreira de praças o exercício das seguintes funções:

I - de agente da autoridade de polícia administrativa, auxiliar Bombeiro Militar, encarregado de material e equipamento, mestre de música, instrumentista da banda de música, sargenteante, comandante de equipe de serviço, motorista, condutor e operador de viaturas, comandante e de sentinela das guarda das unidades bombeiros militares;

II - de chefe de seção do Centro de Suprimento e Manutenção e de chefe das Subseções Bombeiro Militar, excepcionalmente, no caso dos subtenentes e dos primeiros-sargentos.” (NR)

Art. 2º Os dispositivos, abaixo especificados, da Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014, ficam renumerados para:

I - § 1º os parágrafos únicos dos arts. 24, 25 e 26;

II - § 3º o parágrafo único do art. 33;

III - § 4º o parágrafo único do art. 39.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado