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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera dispositivo da Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.

Publicada no Diário Oficial nº 8.577, de 16 de dezembro de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 105, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005, passa doravante a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. ..................................

§ 1º O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado será fixado por lei, a partir do Defensor Público integrante da classe de Segunda Instância, sendo a diferença do subsídio mensal entre as classes de 5% (cinco por cento), de aplicação sucessiva e decrescente, exceto o subsídio do Defensor Público Substituto que corresponderá a 70% (setenta por cento) do Defensor Público integrante da classe de Primeira Entrância.

.........................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2013.

ANDRE PUCCINELLI
Governador do Estado