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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.905, de 26 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................

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§ 2º É privativo do Governador do Estado e dos presidentes dos demais Poderes; dos Secretários de Estado; dos diretores-presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça, formular consultas à Procuradoria-Geral do Estado.

...........................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º ......................................................................................................................

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§ 3º O ocupante da função de Procurador-Geral Adjunto do Estado será nomeado por ato do Governador do Estado, escolhido dentre os Procuradores do Estado em atividade, com um mínimo de dez anos de prática profissional, dos quais pelo menos cinco anos na carreira.” (NR)

"Art. 6º .......................................................................................................................

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III - ..............................................................................................................................

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b) Coordenadoria-Geral.

§ 1º Os Procuradores do Estado são órgãos de atuação da Procuradoria-Geral do Estado e exercem suas atribuições em conformidade com os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.

§ 2º O Centro de Aperfeiçoamento Funcional de Procuradores do Estado terá competência e atribuições estabelecidas no regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado e será dirigido por Procurador do Estado, designado por ato do Procurador-Geral do Estado, com as mesmas prerrogativas e vantagens de Chefe de Procuradoria Especializada.

§ 3º A Coordenadoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado é órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado nas funções administrativa, financeira e orçamentária e terá competências e atribuições estabelecidas no regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

"Art. 8º A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, observadas as disposições desta Lei Complementar, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições:

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IV - a abertura de concurso público para provimento de cargo de Procurador do Estado;

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VII - a instalação e a fixação das áreas de atuação de Procuradorias Especializadas e Procuradorias Regionais, observadas as disponibilidades financeiras;

VIII - a expedição, em relação aos Procuradores do Estado, de atos de lotação, de designação para função de confiança e de remoção, observado, no último caso, o disposto no inciso XIII, do artigo 12;

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XIV - a solução de conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

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XXVII - a ordenação de despesas e empenhos;

XXVIII - a transigência, observadas as prescrições legais.” (NR)

"Art. 10. ....................................................................................................................

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§ 4º O Corregedor-Geral não terá direito a voto nos processos que envolvam matéria disciplinar, sendo, para este fim, substituído pelo suplente da categoria especial.

...........................................................................................................................” (NR)

"Art. 12. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:

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VII - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria-Geral, no âmbito de competência desta;

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X - aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XI - conduzir o procedimento de eleição do Corregedor-Geral;

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XIII - deliberar sobre remoção de Procurador do Estado para outra localidade;

XIV - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;

XV - elaborar e aprovar seu regimento interno.” (NR)

"Art. 13. A Corregedoria-Geral será coordenada por um Procurador do Estado, que será designado pelo Procurador-Geral do Estado, após escolha, em eleição, conduzida pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial, para mandato de dois anos, permitida a reeleição por mais um período.

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§ 2º O Corregedor-Geral será substituído em seus impedimentos, pelo segundo Procurador do Estado mais votado para a função.” (NR)

"Art. 14. .....................................................................................................................

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IX - elaborar o seu regimento interno.” (NR)

"Art. 18. A instalação de Procuradorias Especializadas e Procuradorias Regionais será feita pelo Procurador-Geral do Estado, após sua instituição por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. O disposto na parte final do caput incidirá somente nas hipóteses de criação de novas Procuradorias Especializadas e Regionais.” (NR)

"Art. 19. As competências específicas das Procuradorias Especializadas e a área de atuação das Procuradorias Regionais serão estabelecidas no regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

"Art. 20. ...................................................................................................................

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V - distribuir o pessoal da respectiva Procuradoria Especializada.” (NR)

"Art. 24. ...................................................................................................................

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§ 3º Será considerada como prática profissional o exercício da advocacia e das funções de juiz, de membro do Ministério Público, de membro da Defensoria Pública, ou de qualquer cargo, emprego ou função na administração publica que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em Direito.” (NR)

“Art. 25. O Procurador-Geral do Estado fixará, mediante edital, as normas para a realização do concurso público.

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IV - prova de recolhimento da taxa de inscrição especificada no edital.

V - duas fotos 3x4, recentes.” (NR)

"Art. 28. ....................................................................................................................

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§ 1º A prova preambular conterá, no mínimo, cem questões objetivas, versando sobre as matérias exigidas nas provas escritas e oral. Nessa prova serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinqüenta pontos, em número correspondente a dez vezes o número de vagas oferecidas pelo edital, ultrapassando-se tal limite, apenas para aproveitamento de candidatos empatados em último lugar da classificação.

§ 2º Das provas escritas, constará, a critério da Comissão de Concurso, a elaboração de peças processuais e respostas de caráter discursivo às questões apresentadas, e versará sobre as matérias indicadas no respectivo edital.

§ 3º As provas escritas serão eliminatórias, somente sendo admitido à prova seguinte ou à prova oral o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinco.” (NR)

"Art. 55. .....................................................................................................................

Parágrafo único. A remoção para outra localidade importará na percepção de ajuda de custo para custeio das despesas de transporte e de mudança da sede.” (NR)

"Art. 103. ....................................................................................................................
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XI - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul, exceto no caso de lotação em outra unidade da Federação;” (NR)

"Art. 116. ...................................................................................................................

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§ 1º Quando o descumprimento dos prazos legais não resultar em prejuízo para o Estado, a multa poderá ser substituída pela sanção de advertência ou, no caso de reincidência, pela censura.

§ 2º A multa a que se refere o caput deste artigo será recolhida ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado e destinada, exclusivamente, para o aperfeiçoamento funcional e a aquisição de livros para a Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

"Art. 134. Finda a instrução, a comissão remeterá o processo ao Procurador-Geral do Estado, no prazo de quinze dias, contendo relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas ao acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável.” (NR)

“Art. 136. ..................................................................................................................

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§ 5º Tendo concluído a comissão processante pela existência de irregularidade e decidindo o Procurador-Geral do Estado pela total absolvição do acusado, os autos serão remetidos, de ofício, ao Conselho Superior para confirmação da decisão.” (NR)

"Art. 147. ...................................................................................................................

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§ 3º Observado o disposto no parágrafo precedente, compreende-se por receita arrecadada para os fins do inciso II do caput, o recebimento em dinheiro e adjudicações.” (NR)

"Art. 148. O Procurador-Geral Adjunto do Estado será gestor do Fundo, cabendo-lhe, exclusivamente.” (NR)

Art. 2º A categoria inicial de Procurador do Estado terá representação própria no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado somente se contar com um mínimo de nove Procuradores estáveis; quando tal não ocorrer, a representação da categoria inicial será feita por um representante da terceira categoria, que, neste caso, terá dois membros no Conselho Superior, que cumprirão todo o mandato.

Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações resultantes desta lei complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o art. 7º, o § 5º do art. 10, e o art. 32, todos da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador