O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 39, caput, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A Comissão de Concurso será composta pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá e, em número paritário, por Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um representante e um suplente da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul e por um representante e um suplente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, indicados pela respectiva instituição, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR)
Art. 2º O art. 113 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994, passa a vigorar acrescido do § 6º e dos incisos XIII, XIV e XV e com nova redação de seu inciso XII:
“Art. 113. .........................................
........................................................
XII - cumulação de acervo processual ou procedimental;
XIII - gratificação por serviços prestados como membro da comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela instituição;
XIV - indenização por serviços de natureza extraordinária, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça;
XV - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
........................................................
§ 6º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos nos incisos VIII, IX, XVI, XVII, XXIII e XXV do art. 7º da Constituição Federal, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, observados os limites legais.” (NR)
Art. 3º O art. 124 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação, renomeado seu § 1º como parágrafo único:
“Art. 124. .........................................
.........................................................
IX - .................................................;
X - ao membro do Ministério Público em exercício de cargo ou função relevante singular, em serviços de natureza especial, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. É vedada a acumulação das indenizações indicadas neste artigo.” (NR)
Art. 4º O art. 132, caput e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. O membro do Ministério Público que, dentro ou fora da comarca, substituir outro ou exercer cumulativamente ofícios, cargos e/ou funções, em mais de um órgão de execução e/ou administração do Ministério Público, perceberá, mensalmente, indenização.
.........................................................
§ 2º A indenização será paga mediante prova da respectiva substituição, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)
Art. 5º A Seção II do Capítulo XV do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 72/1994 passa a vigorar acrescida da Subseção XII-A, composta do art. 132-A, e da Subseção XII-B, composta do art. 132-B, com a seguinte redação:
“Subseção XII-A
Da Cumulação de Acervo Processual ou Procedimental
Art. 132-A. O membro do Ministério Público que cumular acervo processual ou procedimental, inclusive nos casos de exercício de ofício, função administrativa ou relevante singular, fará jus a compensação, que observará, como limite máximo, um terço do respectivo subsídio, para cada 30 (trinta) dias de exercício e será pago pro rata tempore.
Parágrafo único. A verba poderá ser compensada mediante condições e valores a serem fixados na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)
“Subseção XII-B
Da Gratificação por Serviços Prestados como Membro da Comissão Examinadora ou Auxiliar em Concurso Público Realizado pela Instituição
Art. 132-B. O membro do Ministério Público que prestar serviços como integrante de comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela instituição perceberá gratificação, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)
Art. 6º O art. 139 passa a vigorar acrescido do inciso XV e com nova redação de seu inciso XIV:
“Art. 139. ..........................................
.........................................................
XIV - licença compensatória;
XV - outras licenças previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos estaduais.” (NR)
Art. 7º O art. 158, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Ao membro do Ministério Público será concedida licença para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º O período desse afastamento não poderá ser superior a 2 (dois) anos e será restrito ao tempo de conclusão das disciplinas comprovadamente obrigatórias, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 8º A Seção III do Capítulo XV do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 72/1994 passa a vigorar acrescida da Subseção XIV, composta do art. 162-A, com a seguinte redação:
“Subseção XIV
Da Licença Compensatória
Art. 162-A. A licença compensatória poderá ser concedida nas hipóteses de substituição e cumulação de acervo processual ou procedimental, previstas nos arts. 132 e 132-A desta Lei Complementar, e poderá ser convertida em pecúnia, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, desde que haja disponibilidade de recursos, a critério da administração e observado, no que couber, o disposto no § 2º, do art. 149 desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às hipóteses previstas no inciso XIV do art. 113 e no art. 132-B desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da instituição.
Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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