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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera a Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e a ela acrescenta e revoga e dispositivos.

Publicada no Diário Oficial nº 10.356, de 21 de dezembro de 2020, páginas 15 a 31.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 5º ..........................................

.....................................................

IV - .............................................:

.....................................................

c) as Procuradorias-Gerais Adjuntas de Justiça e a Corregedoria-Geral Substituta;

d) a Ouvidoria do Ministério Público e a Ouvidoria Substituta do Ministério Público;

e) os Centros de Apoio Operacional, Núcleos de Apoio Técnico, Grupos de Atuação Especial, Grupos de Apoio Operacional e Núcleos Regionais;

........................................... (NR)

“Art. 6º .........................................

.....................................................

§ 3º .............................................:

.....................................................

III - não tenha se afastado nos trinta dias anteriores à data da eleição:

a) de seus cargos ou funções perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo em caso de candidatura única;

b) do exercício de mandato classista vinculado ao Ministério Público;

.....................................................

VII - exerça ou tenha exercido os cargos de Corregedor-Geral do Ministério Público, Corregedor-Geral Substituto, Ouvidor do Ministério Público ou Ouvidor Substituto nos dois anos anteriores ao término do mandato do Procurador-Geral de Justiça.

.....................................................

§ 6º .............................................:

I - o processo eleitoral de formação da lista tríplice, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma comissão de quatro membros e respectivos suplentes, sendo dois Procuradores de Justiça, a ser presidida pelo mais antigo no cargo, e dois Promotores de Justiça, um deles o seu secretário, excluídos os que antecipadamente manifestarem interesse em concorrer à eleição;

.....................................................

III - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, no período das nove às dezessete horas, entre trinta e quarenta e cinco dias de antecedência do término do mandato do Procurador-Geral de Justiça;

.....................................................

V - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por meio eletrônico, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição;

......................................................

§ 10. Em seus afastamentos, férias e licenças, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, de forma automática e sucessiva, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Administrativo e pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Institucional.

§ 11. Nas hipóteses de impedimento ou suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, de forma automática e sucessiva, pelo Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e, na falta ou ausência deste, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância, salvo em relação às matérias de gestão administrativa, aplicando-se neste caso o disposto § 10.

§ 12. Ocorrendo vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, este será exercido, interina e sucessivamente, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Administrativo, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Institucional, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo e, no prazo de sessenta dias, o Procurador-Geral de Justiça interino deverá realizar nova eleição, para mandato de dois anos, observado o mesmo procedimento do § 1º deste artigo.

§ 13. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado, na forma de seu regimento interno e obedecido o disposto na Constituição Federal, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, e obedecido o seguinte procedimento:

I - caberá a iniciativa à maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça;

II - a comissão processante será constituída pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que a presidirá, e pelos dois Procuradores de Justiça mais antigos no cargo;

III - o Procurador-Geral de Justiça será cientificado, no prazo de dez dias, da proposta de destituição, podendo, em quinze dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas;

IV - não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral do Ministério Público nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo; e

V - findo o prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data para instrução e deliberação, no prazo de dez dias úteis.

§ 14. Na sessão de julgamento perante o Colégio de Procuradores de Justiça, presentes no mínimo dois terços dos seus membros e presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, após a leitura do relatório da comissão processante, o Procurador-Geral de Justiça, pessoalmente ou por defensor, terá trinta minutos para produzir defesa oral, prorrogáveis por igual tempo, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros.

§ 15. A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de dez dias, para realização de diligência requerida pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.

§ 16. A sessão de julgamento será pública.

§ 17. Rejeitada a proposta de destituição, ou não atingida a votação prevista no artigo anterior, o presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.

§ 18. Acolhida a proposta de destituição, o presidente da sessão, em quarenta e oito horas, encaminhará os autos à Assembleia Legislativa do Estado, que decidirá, por maioria absoluta, na forma do seu regimento interno, obedecido o disposto na Constituição Federal.

§ 19. Destituído o Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á na forma prevista no § 12 deste artigo.

§ 20. Durante o procedimento de destituição, o Procurador-Geral de Justiça poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 21. O período de afastamento contará como exercício do mandato.” (NR)

“Art. 7º ..........................................:

.......................................................

VIII - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Corregedor-Geral Substituto, o Ouvidor do Ministério Público e o Ouvidor Substituto;

.......................................................

IX - prover os cargos de Procurador-Geral Adjunto de Justiça, entre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, preenchidos ao menos com um Procurador de Justiça;

.......................................................

XII - ...............................................:

.......................................................

k) atuar como membro colaborador dos órgãos da Administração Superior, Auxiliares e grupos de apoio operacional;

.......................................................

XX - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

.......................................................

XXVI - agregar ao Gabinete, no interesse do serviço, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para ocupar cargo de confiança ou desempenhar atribuições de assessoramento;

.......................................................

XLII - ocupar a tribuna nas sessões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça para formular requerimentos, produzir sustentação oral ou responder às perguntas que lhe forem feitas pelos Ministros ou Conselheiros, nos casos de recursos interpostos e respondidos ou de interesse específico do Ministério Público;

XLIII - representar ao Procurador-Geral da República para a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Federal;

XLIV - exercer outras atribuições inerentes ao exercício de seu cargo.” (NR)

Art. 9º .........................................:

......................................................

V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Ouvidor do Ministério Público pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou de um terço de seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se o procedimento estabelecido no seu regimento interno;

.......................................................

VII - ..............................................:

.......................................................

b) definitiva proferida em procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;
.......................................................

f) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antiguidade de membro do Ministério Público;

.......................................................

h) a respeito das eleições para os cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e membros do Conselho Superior do Ministério Público;

.......................................................

VIII - decidir sobre pedido de membro do Ministério Público referente a revisão de procedimento administrativo disciplinar e de reabilitação;

.......................................................

XIV - dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor do Ministério Público, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e aos Procuradores de Justiça;

.......................................................

XXIV - regulamentar, por resolução, na forma estabelecida nesta Lei, o processo eleitoral para escolha do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

.......................................................

§ 3º ...............................................:

.......................................................

III - o Colégio de Procuradores de Justiça decidirá por meio de reuniões presenciais, por convocação do Presidente ou por proposta de um terço de seus membros, ou por meio de plenário virtual;

.......................................................

VII - as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, e, nos casos das sessões presenciais, mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e nesta Lei Complementar;

.......................................................

IX - no julgamento de recurso interposto em processo disciplinar de membro do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público não terão direito a voto se já houverem participado;

X - presidirá o Colégio de Procuradores de Justiça, nos casos de impedimento ou suspeição do Procurador-Geral de Justiça, o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, e, na falta ou ausência deste, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância;

§ 4º As associações de classe de membros do Ministério Público poderão se manifestar perante o Colégio de Procuradores de Justiça, na defesa de temas de interesse associativo específico de natureza coletiva, na forma disciplinada no seu regimento interno.” (NR)

“Art. 10. ..........................................

.......................................................

§ 5º ...............................................:

I - o processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma comissão de quatro membros, dois Procuradores de Justiça e dois Promotores de Justiça, e seus respectivos suplentes, e será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo e secretariada por um dos Promotores de Justiça, excluídos os que antecipadamente manifestarem interesse em concorrer à eleição;

.......................................................

VI - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por meio eletrônico, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição;

.......................................................

§ 6º O Conselho Superior elegerá, dentre seus integrantes, em sua primeira reunião ordinária, na forma regimental, o seu Vice-Presidente, a quem compete substituir o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, nas hipóteses de impedimento e suspeição, salvo em relação às matérias de gestão administrativa do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se neste caso o disposto no art. 6º, § 10, desta Lei.” (NR)

“Art. 14. ..........................................

I - o Conselho Superior do Ministério Público decidirá por meio de reuniões presenciais, por convocação do Presidente ou por proposta de no mínimo quatro de seus membros, ou por meio de plenário virtual;

II - as decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos e, nos casos das sessões presenciais, mediante a presença de sete de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate;

III - as reuniões presenciais serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, por deliberação da maioria de seus integrantes, quando a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação, delas lavrando-se ata circunstanciada, na forma regimental;

IV - as decisões do Conselho Superior do Ministério Público deverão conter relatório, voto e ementa, devidamente motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes, resguardado o direito do interessado em postular certidão de sua íntegra;

V - o Secretário do Conselho Superior do Ministério Público será eleito, dentre seus integrantes, na primeira sessão ordinária pelos membros do Conselho com mandato de dois anos;

VI - as reuniões do Conselho Superior deverão ser precedidas de publicação da pauta da sessão de julgamento, no prazo de cinco dias quando se tratar de reuniões ordinárias e vinte quatro horas para as reuniões extraordinárias, ressalvados os casos emergenciais que impossibilitem a devida inclusão, dependendo o seu exame da anuência dos membros;

VII - o Secretário do Conselho Superior do Ministério Público deverá lavrar as atas das reuniões e promover as medidas administrativas que assegurem o pleno funcionamento do órgão;

VIII - durante as férias, é facultado ao membro do Conselho Superior exercer suas atribuições, mediante comunicação expressa dirigida ao Presidente, caso contrário, aplicam-se as seguintes regras:

a) os procedimentos administrativos que tutelam os direitos difusos e coletivos, como inquérito civil, procedimentos preparatórios e recursos interpostos nas notícias de fato, nos procedimentos administrativos e nas representações, serão distribuídos ininterruptamente;

b) os procedimentos visando garantir direitos institucionais dos membros do Ministério Público, revisão normativa e enunciados serão distribuídos somente ao Conselheiro-Relator no exercício de suas funções;

IX - aplicam-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público as hipóteses de impedimento e suspeição da lei processual civil.” (NR)

“Art. 15. .........................................:

.......................................................

VIII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;

.......................................................

XIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços, visando construir uma atuação uniforme;

.......................................................

XXIII - apreciar, reservadamente, as comunicações de impedimento e suspeição de membros do Ministério Público e decidir as exceções de impedimento ou suspeição, em caráter reservado, contra membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais, opostas nos inquéritos civis ou nos demais procedimentos extrajudiciais alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

.......................................................

XXVI - homologar ou rejeitar, na forma lei, promoção de arquivamento de inquérito civil e de procedimento preparatório alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e apreciar o recurso da decisão sobre o arquivamento ou desarquivamento, tanto no caso de atribuição das Promotorias de Justiça, como de competência originária do Procurador-Geral de Justiça, nesta hipótese, não havendo confirmação, os autos serão remetidos ao substituto legal;

.......................................................

§ 3° O Procurador-Geral de Justiça não poderá concorrer ou integrar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.

§ 4º O Procurador de Justiça que se habilitar à composição da lista sêxtupla a que se refere o art. 94, caput, da Constituição Federal não poderá participar da votação para a formação da referida lista, hipótese em que serão convocados tantos suplentes quanto forem necessários em substituição.

§ 5º As associações de classe de membros do Ministério Público poderão se manifestar perante o Conselho Superior do Ministério Público, na defesa de temas de interesse associativo específico de natureza coletiva, na forma disciplinada no seu regimento interno.” (NR)

“Art. 17. .........................................

......................................................

§ 8º O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Procurador de Justiça para as funções de Corregedor-Geral Substituto ao Procurador-Geral de Justiça, que o designará, no prazo de cinco dias e, não o fazendo, caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça promover a nomeação, no mesmo prazo, salvo se houver impedimento legal.

§ 9º Em seus afastamentos, férias e licenças, o Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído pelo Corregedor-Geral Substituto e, nos casos de impedimentos ou suspeição, pelo Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e, na falta ou ausência deste, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância.

.....................................................

§ 11. O Corregedor-Geral Substituto exercerá o cargo sem prejuízo de suas atribuições de Procurador de Justiça, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público por período igual ou superior a trinta dias ou por motivo devidamente fundamentado, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 12. Em caso de vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, assumirá interinamente o cargo o Corregedor-Geral Substituto e, no seu eventual impedimento, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, pelo prazo máximo de sessenta dias, período em que deverá ser realizada nova eleição para mandato de dois anos, observando-se o mesmo procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

.....................................................

§ 14. O Corregedor-Geral do Ministério Público tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato de seu antecessor.

§ 15. Desde que observados os princípios estabelecidos no § 1º, a votação poderá ser realizada por meio eletrônico, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição.” (NR)

“Art. 18. .......................................:

.....................................................

XXXVII - regulamentar a consensualidade nos processos disciplinares, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, visando ao estabelecimento de condicionantes, temporalmente limitadas, que, cumpridas, excluam a aplicação das sanções de que tratam os incisos I e II do art. 177;

XXXVIII - exercer outras atribuições inerentes ao exercício de seu cargo.

.............................................” (NR)

“Art. 21. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça Cíveis, Criminais e de Interesses Difusos e Coletivos reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

“Art. 23. .......................................:

.....................................................

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias e a atuação de seus integrantes em plantões;

............................................” (NR)

“Art. 26. ........................................

.....................................................

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, e os demais instrumentos legalmente previstos, visando a:

a) proteção dos direitos e garantias constitucionais;

b) proteção, prevenção e reparação quanto aos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, e a outros interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

c) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações direta, indireta ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

.....................................................

VI - exercer a fiscalização das cadeias públicas, dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas com deficiência, supervisionando sua assistência, e de outras entidades, governamentais ou não, subsidiadas com recursos públicos;

.....................................................

VIII - ingressar em juízo, de ofício e supletivamente, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

.....................................................

X - receber diretamente da autoridade policial o inquérito concluído, tratando-se de infração penal pública;

XI - conceder prazo quando o inquérito policial não for encerrado no prazo legal, tratando-se de indiciado solto mediante fiança ou sem ela, desde que haja solicitação expressa da autoridade competente.

............................................ (NR)

“Art. 27. .......................................:

I - ................................................:

......................................................

b) requisitar informações, exames periciais, certidões e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas ou incentivos fiscais ou creditícios;

......................................................

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo acompanhá-los e indicar provas;

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas;

......................................................

VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e às medidas adotadas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;

VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade, assim como ao aperfeiçoamento de serviços públicos e de políticas públicas;

......................................................

IX - exercer o controle externo da atividade policial.

.......................................................

§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, aos órgãos e às entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

.......................................................

§ 6º O membro do Ministério Público promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” (NR)

“Art. 32. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil e procedimento preparatório e apreciar recurso de decisão sobre seu desarquivamento, na forma regimental.

Parágrafo único. Na hipótese de não confirmação do arquivamento promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal na forma do art. 6.º, §§ 10 e 11 desta Lei.” (NR)

“Art. 37. .........................................

I - estimular a atuação uniforme e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividades e que tenham atribuições comuns;

......................................................

V - sugerir a instituição de grupos especializados de atuação e de equipe de membros do Ministério Público para atuações específicas;

VI - prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de inquéritos civis e na preparação de medidas judiciais;

VII - estimular a atuação institucional, sempre que possível, voltada à solução consensual dos conflitos;

VIII - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

......................................................

§ 2º Os Centros de Apoio Operacional, para a consecução de suas atividades, contarão com auxílio de Núcleos de Apoio Técnico, Grupos de Atuação Especial, Grupos de Apoio Operacional e Núcleos Regionais.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá agregar Promotores de Justiça, da mais elevada entrância, para assessoramento dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional nos respectivos Núcleos de Apoio Técnico, Grupos de Apoio Operacional e Grupos de Atuação Especial.

§ 4º Os coordenadores serão os responsáveis pela execução dos planos, programas e projetos, em conformidade com as diretrizes fixadas pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 5º Para o desempenho de planos, programas e projetos, os Centros de Apoio Operacional e Núcleos de Apoio Técnico poderão estabelecer regulamentação interna buscando a padronização de atendimento e organizar grupos de trabalho e comissões que, sob sua coordenação, desenvolverão projetos afetos à respectiva área de atuação.

§ 6º A posse do Procurador-Geral de Justiça para novo mandato fará cessar as designações referidas neste artigo.” (NR)

“Art. 39. A Comissão de Concurso será composta pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá e, em número paritário, por Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante e um suplente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, por esta indicados, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio.

.....................................................

§ 3º A Comissão de Concurso será secretariada por um Procurador ou Promotor de Justiça, designado pelo seu Presidente, dentre seus integrantes.

§ 4º A Comissão, por meio de seu Presidente, poderá convocar membros do Ministério Público para auxiliar o certame, bem assim seus servidores, para apoio técnico-administrativo, a eles estendendo-se os requisitos e impedimentos estabelecidos para os demais membros.

§ 5º Na impossibilidade de compor as vagas reservadas aos Procuradores de Justiça na Comissão de Concurso, tais vagas poderão ser preenchidas por Promotores de Justiça, desde que preencham os requisitos do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 40. .......................................:

.....................................................

II - não ser proprietário de qualquer curso de preparação de candidatos para o concurso de carreira jurídica e não ter exercido participação financeira, direção ou magistério nesses cursos, nos últimos doze meses anteriores à abertura do concurso;

.....................................................

§ 5º O Procurador-Geral de Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais, por prazo determinado, os membros da instituição integrantes da Comissão de Concurso.” (NR)

“Art. 45. ........................................

§ 1º .............................................:

.....................................................

IX - satisfazer os demais requisitos estabelecidos no regulamento de concurso e no respectivo edital de abertura de concurso, mediante atos expedidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º A omissão, pelo candidato, no ato de inscrição, de dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa é causa suficiente para o cancelamento de sua inscrição.

§ 3º Não será nomeado o candidato aprovado no concurso que venha a ser considerado inapto para o exercício do cargo, em exame de saúde física e mental.

§ 4º A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação, adotando-se o mesmo critério na escolha da comarca para efeito de promoção ao cargo de Promotor de Justiça.

§ 5º Se houver maior número de vagas na Primeira Entrância que o de candidatos aprovados, o Procurador-Geral de Justiça organizará a lista das comarcas que o interesse da Instituição indicar como preferenciais para o provimento, limitando-as a número idêntico ao de Promotores de Justiça Substitutos.” (NR)

“Art. 49. .........................................

......................................................

§ 2º Na prova preambular, serão considerados classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a cinquenta por cento das questões formuladas, em número correspondente a oito vezes o número de cargos de Promotor de Justiça Substituto, ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão de candidatos empatados em último lugar da classificação.” (NR)

“Art. 51. Após a divulgação do resultado das provas escritas, os candidatos aprovados serão submetidos a exame psicotécnico e investigação social pela Comissão de Concurso e deverão apresentar os documentos previstos nos incisos III a VIII do § 1º do art. 45, além de outros que forem exigidos no regulamento do concurso, no prazo neste fixado, observado o seguinte:

I - o exame psicotécnico deverá ser realizado mediante uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para desempenho das atribuições inerentes ao cargo;

II - o edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos no exame psicotécnico;

III - a Comissão do Concurso poderá requisitar dos técnicos todo o material de exame que entenda necessário para a análise dos resultados, bem como poderá contar com a assistência técnica realizada por órgão oficial, pelo setor de saúde do Ministério Público ou por profissionais contratados pela Procuradoria-Geral de Justiça;

IV - o exame psicotécnico possui caráter eliminatório, cujo resultado deve ser divulgado indicando o candidato, exclusivamente, como apto ou inapto;

V - o não comparecimento do candidato ao exame psicotécnico acarreta desclassificação automática do concurso de ingresso;

VI - a aplicação do exame psicotécnico do candidato com deficiência deverá ser compatível com sua necessidade especial, devendo sofrer as devidas adaptações;

VII - o exame psicotécnico será regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

VIII - do resultado do exame psicotécnico caberá recurso, devendo os prazos e a forma de interposição serem definidos no edital.” (NR)

“Art. 59. Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos da Administração Superior da Instituição, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira, mediante a verificação dos requisitos de idoneidade moral, zelo funcional, eficiência, disciplina e saúde mental.

§ 1º Para esse exame, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, por meio de atos, aos Promotores de Justiça em estágio probatório a remessa de cópias dos trabalhos apresentados, e de relatórios e de outras peças que possam influir na avaliação de desempenho funcional.

§ 2º Durante o estágio probatório, a adaptação ao cargo será aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas, para verificação da saúde mental, realizadas por órgão oficial, pelo setor de saúde do Ministério Público ou por profissionais contratados pela Procuradoria-Geral de Justiça, semestralmente ou a qualquer tempo, mediante solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 3º O Promotor de Justiça, no decorrer do estágio probatório, deverá participar de sessões de julgamento do Tribunal do Júri.

§ 4º O Promotor de Justiça em estágio probatório frequentará curso de preparação e aperfeiçoamento, como etapa obrigatória para o processo de vitaliciamento, ministrado pela Escola Superior do Ministério Público, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça, em cujas disposições deverão constar, obrigatoriamente, o conteúdo programático e a carga horária do curso.

§ 5º O Corregedor-Geral do Ministério Público encaminhará semestralmente ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório.” (NR)

“Art. 60. O Corregedor-Geral do Ministério Público, dois meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público relatório final circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não.

§ 1º Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento, o Corregedor-Geral do Ministério Público deverá apresentar impugnação devidamente instruída, suspendendo o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório, até definitivo julgamento.

§ 2º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público poderão impugnar, no prazo de quinze dias a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto neste artigo, excepcionalmente poderá propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de Promotor de Justiça antes do prazo nele previsto, aplicando-se, também neste caso, o disposto no seu § 1º.” (NR)

“Art. 91. .........................................

Parágrafo único. .............................:

I - o processo terá início a requerimento do membro do Ministério Público, por ordem do Procurador-Geral de Justiça, de ofício, em cumprimento de deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça ou por provocação do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior do Ministério Público;

.............................................” (NR)

“Art. 227. Para os fins previstos nesta Lei Complementar e para efeito de descentralização funcional e administrativa, serão definidas as regiões geográficas de atuação do Ministério Público por ato do Procurador-Geral de Justiça.

.............................................” (NR)

Art. 2º A Seção III do Capítulo III do Título II do Livro I da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, fica acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 31-A. Os Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça são de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, entre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, preenchido ao menos com um Procurador de Justiça.” (NR)

“Art. 31-B. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas, inclusive nas presidências das sessões do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça;

II - supervisionar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais de competência originária do Procurador-Geral de Justiça e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada a respectiva classificação ou designação;

III - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

IV - coordenar o Departamento de Apoio Jurídico ao Procurador-Geral de Justiça;

V - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, bem como demais instituições;

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.” (NR)

“Art. 31-C. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça Administrativo:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta do Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico;

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e executar a política administrativa da Instituição;

III - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;

IV - designar servidores ou aprovar sua indicação para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;

V - conceder férias, licenças, benefícios ou vantagens previstas em lei e, ainda, decidir questões relativas ao registro de frequência, no tocante aos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como demais instituições;

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.” (NR)

“Art. 31-D. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça Institucional:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça Jurídico e Administrativo;

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desenvolvimento do Planejamento Estratégico Institucional e propor, coordenar, acompanhar e monitorar o sistema de gestão estratégica no Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo sua comunicação interna e externa;

III - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, para estabelecimento da atuação institucional uniforme, bem como coordenar e gerir as políticas e diretrizes para modernização da Instituição;

IV - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções legislativas e acompanhar a tramitação de anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público;

V - acompanhar processos judiciais de interesse institucional nos Tribunais Superiores e Estadual, prestando informações ao Procurador-Geral de Justiça;

VI - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no relacionamento com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como demais instituições;

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.” (NR)

Art. 3º O Capítulo IV do Título II do Livro I da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, fica acrescido da seguinte Seção I-A e artigos:
“SEÇÃO I-A
Da Ouvidoria do Ministério Público” (NR)

“Art. 37-A. A Ouvidoria do Ministério Público tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição, bem como o fortalecimento da cidadania, com a criação de canais permanentes de comunicação e interlocução com a sociedade.

§ 1º A Ouvidoria criará canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.

§ 2º As notícias de irregularidades, reclamações e denúncias deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos ou de indicação de prova.

§ 3º É vedado à Ouvidoria do Ministério Público substituir-se aos demais órgãos da Administração Superior da Instituição em suas atribuições legalmente conferidas.” (NR)

“Art. 37-B. As funções de Ouvidor e Ouvidor Substituto serão exercidas por membros em atividade do Ministério Público que contem com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça para mandato de dois anos, sujeitando-se as designações a referendo do Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único. A designação para Ouvidor do Ministério Público e Ouvidor Substituto não implica no afastamento das funções do cargo.” (NR)

“Art. 37-C. É vedado o exercício das funções de Ouvidor e Ouvidor Substituto ao membro do Ministério Público que:

I - houver sido condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos;

II - tiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado;

III - estiver exercendo mandato do Conselho Nacional do Ministério Público ou Conselho Nacional de Justiça;

IV - estiver inscrito ou integrando as listas a que referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

V - exerça ou tenha exercido o cargo de Procurador-Geral de Justiça nos dois anos anteriores ao término do mandato do Ouvidor do Ministério Público;

VI - encontre-se afastado da carreira, salvo se reassumir suas funções em até cento e oitenta dias da data prevista para o término do mandato do Ouvidor do Ministério Público;

VII - ocupe o cargo de Procurador-Geral Adjunto de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Corregedor-Geral Substituto, membro do Conselho Superior do Ministério Público, Secretário-Geral e Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

“Art. 37-D. O Ouvidor do Ministério Público será substituído, em caso de faltas, férias, licenças, afastamentos, suspeição ou impedimento, pelo Ouvidor Substituto do Ministério Público.” (NR)

“Art. 37-E. O Ouvidor do Ministério Público poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa, de conformidade com o procedimento estabelecido no regimento interno do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

“Art. 37-F. Em caso de vacância do cargo de Ouvidor do Ministério Público, assumirá interinamente o cargo o Ouvidor Substituto e, no seu eventual impedimento, membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo máximo de quinze dias, período em que deverão ser realizadas novas designações para mandato de dois anos.” (NR)

“Art. 37-G. O Ouvidor do Ministério Público tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato de seu antecessor.” (NR)

“Art. 37-H. O Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a organização, o funcionamento e demais atribuições da Ouvidoria do Ministério Público.” (NR)

Art. 4º A Seção I do Capítulo III Título III do Livro I da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, fica acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 60-A. Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público for desfavorável ao vitaliciamento ou se for apresentada a impugnação de que cuida o § 2º do art. 60, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos cinco dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.

§ 1º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de dez dias.

§ 2º Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º Da decisão contrária ao vitaliciamento caberá recurso do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias contados de sua intimação, que será processado na forma de seu regimento interno.

§ 4º A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Ministério Público.

§ 5º Da decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público caberá recurso deste ao Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 3º deste artigo.” (NR)

“Art. 60-B. O Conselho Superior do Ministério Público terá o prazo máximo de sessenta dias para decidir sobre o não vitaliciamento e o Colégio de Procuradores de Justiça terá o prazo de trinta dias para decidir eventual recurso.

§ 1º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

§ 2º Transitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

“Art. 60-C. Eventual titularização ou promoção no curso do estágio probatório não importa confirmação antecipada na carreira.” (NR)

Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994:

I - a alínea “c” do inciso III do § 3º e o inciso VI do § 6º do art. 6º;

II - o inciso VII do § 5º do art. 10;

III - o § 13 do art. 17;

IV - os incisos de I a XII do caput do art. 227.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado