(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DELIBERAÇÃO CONSELHO DE GOVERNANÇA Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

Institui o Comitê de Estudo da Reforma Tributária Constitucional de Mato Grosso do Sul (CERT/MS), órgão colegiado vinculado ao Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS), nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.117, de 29 de março de 2023, páginas 5 a 7.

O CONSELHO DE GOVERNANÇA DE MATO GROSSO DO SUL (CGMS), no uso de suas atribuições, com amparo no disposto no art. 5º do Decreto nº 14.162, de 22 de abril de 2015,

Considerando que o Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul tem a finalidade de coordenar e de integrar as decisões estratégicas do Governo, podendo subsidiar, a partir dos estudos, debates e levantamentos, as decisões das autoridades públicas;

Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 14.162, de 22 de abril de 2015, que autoriza a instituição, no âmbito deste Colegiado, de comitês temáticos para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnicos específicos;

Considerando a tramitação no Congresso Nacional das Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) nº 45/2019, nº 110/2019 e nº 46/2022, que alteram o Sistema Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de acompanhamento da tramitação das referidas PECs e de promoção de debates acerca dos principais aspectos da Reforma Tributária no âmbito deste Estado;

Considerando a importância de uma reforma tributária que promova a simplificação, a transparência, a cidadania fiscal, a igualdade e o federalismo cooperativo,

D E L I B E R A:

Art. 1º Institui-se o Comitê de Estudos da Reforma Tributária Constitucional de Mato Grosso do Sul (CERT/MS), órgão colegiado vinculado ao Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS), com a finalidade de:

I - acompanhar o andamento e as discussões atinentes à Reforma do Sistema Tributário Nacional, em trâmite no Congresso Nacional, realizando estudos e promovendo encontros;

II - analisar os impactos da Reforma Tributária nas políticas de desenvolvimento regional, na competitividade do Estado e no ambiente de negócios, sugerindo medidas de interesse do Estado;

III - articular e mobilizar agentes públicos, agentes dos setores econômicos e a sociedade civil visando à pluralização do debate em torno dos textos das propostas de emendas constitucionais (PECs) que tenham por objeto a alteração do Sistema Tributário Nacional;

IV - analisar as implicações técnicas e jurídicas decorrentes da proposta de convivência de dois sistemas durante o período de transição;

V - debater a normatização do fundo de equalização das perdas financeiras dos entes federados e sua gestão, especialmente sob o aspecto da preservação do pacto federativo;

VI - sugerir alterações ou revogações na legislação tributária estadual e nas rotinas administrativas e processuais no âmbito do Estado relacionadas com as inovações da legislação tributária nacional;

VII - aferir os possíveis impactos da Reforma Tributária no contencioso fiscal, administrativo e judicial, propondo medidas que visem à solução ou à redução dessas controvérsias;

VIII - praticar outras ações pertinentes ao objetivo do Comitê, por determinação do Governador do Estado.

Art. 2º O CERT/MS será composto por 4 (quatro) membros natos e 8 (oito) indicados, da seguinte forma:

Art. 2º O CERT/MS será composto por 4 (quatro) membros natos e 10 (dez) indicados, da seguinte forma: (redação dada pela Deliberação CGMS nº 2, de 4 de abril de 2023)

I - natos:

a) Secretário de Estado de Fazenda;

b) Procurador-Geral do Estado;

c) Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) Consultor Legislativo;

II - indicados:

a) 3 (três) da Secretaria de Estado de Fazenda;

a) 4 (quatro) da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pela Deliberação CGMS nº 2, de 4 de abril de 2023)

b) 3 (três) da Procuradoria-Geral do Estado;

c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

d) 2 (dois) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pela Deliberação CGMS nº 2, de 4 de abril de 2023)

§ 1º A Presidência do CERT/MS será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda, ao qual compete promover a direção dos trabalhos e a representação do colegiado, podendo solicitar informações e apoio técnico a outros órgãos ou instituições estaduais, quando necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê.

§ 2º A Vice-Presidência do CERT/MS será exercida pelo Procurador-Geral do Estado, ao qual compete assessorar diretamente o Presidente no exercício de suas funções no colegiado e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

§ 3º Os membros dos órgãos especificados no inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, e designados por deliberação de pessoal do Presidente do CERT/MS.

§ 4º As atividades do CERT/MS perdurarão até que ocorra a aprovação do texto da Reforma Constitucional Tributária Nacional ou até que seja editado ato extinguindo o colegiado.

Art. 3º O CERT/MS, por intermédio do seu Presidente, poderá:

I - convidar especialistas com conhecimento da matéria, de ilibada conduta, para participar dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como representantes de outros Poderes, órgãos ou entidades, públicos e privados;

II - instituir comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

III - encaminhar suas proposições ao CGMS para conhecimento e, quando for o caso, para deliberação.

Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e de entidades do Poder Executivo e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema da Reforma Tributária.

Art. 4º Os conselheiros do CERT/MS reunir-se-ão, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.

Art. 5º A participação nas atividades do CERT/MS, inclusive nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CERT/MS, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho, inclusive para a realização dos encontros, serão prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º As dúvidas e os casos omissos nesta Deliberação serão dirimidos pelo Governador do Estado.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 28 de março de 2023.

PEDRO ARLEI CARAVINA
Presidente do Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Conselheiro

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Conselheira

ANA CAROLINA ALI GARCIA
Conselheira

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Conselheiro

DORIANE GOMES CHAMORRO
Conselheira