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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 6, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Finanças, autoriza a criação das entidades que merciona e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979

DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE FINANÇAS

Art. 1º - O Sistema Estadual de Finanças tem por objetivo fornecer apoio instrumental às ações do Governo do Estado, com vistas ao desenvolvimento econômico-social de Mato Grosso do Sul, através da formulação e execução da política e administração da receita, despesa, execução orçamentária e financeira, do crédito público e dos procedimentos contábeis.

Art. 2º - Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Estadual de Finanças:

I – Órgão Central:

a) Secretaria de Fazenda

II – Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Finanças (CONSEP);

b) Conselho de Recursos Fiscais;

c) Conselho de Incentivo à Arrecadação;

III – Órgãos Setoriais:

a) Inspetorias Setoriais de Finanças

IV – Órgãos Seccionais

a) Inspetorias Seccionais de Finanças;

V – Órgãos Regionais de Fazenda:

a) Delegacias Regionais de Fazenda;

VI – Entidades Vinculadas e Supervisionadas:

a) Banco do Estado de Mato Grosso do Sul S.A (BANESUL);

b) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de Mato Grosso do Sul S.A (Banesul –
Títulos e Valores);

c) Empresa Estadual de Crédito, Financiamento e Investimentos S.A (BANESUL – Crédito, Financiamento e Investimento);

d) Loteria de Mato Grosso do Sul (LOTESUL);

e) Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL).

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA
Seção I
Do órgão central

Art. 3º - A Secretaria de Fazenda é o órgão central normativo, de planejamento setorial, coordenação programática e executiva, de supervisão técnica, controle e fiscalização das atividades do Sistema Estadual de Finanças, exercendo suas competências com o apoio técnico dos órgãos e entidades integrantes do Sistema e particularmente através do Conselho de que trata o art. 2º, inciso II, letra 'a', deste Decreto-Lei.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a estrutura básica e a competência dos órgãos da Secretaria.
Seção II
Dos órgãos colegiados

Art. 4º - O Conselho de Coordenação do sistema Estadual de Finanças funcionará junto à Secretaria de Fazenda como órgão superior normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política operacional do Sistema de avaliação do seu desempenho.

Parágrafo único – Ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho.

Art. 5º - O conselho de Recursos Fiscais funcionará junto à Secretaria de Fazenda como órgão judicante de segunda instância, para decisão dos recursos sobre matéria tributária.

Parágrafo único – O conselho será composto por representantes dos contribuintes e da Fazenda estadual, na forma estabelecida na legislação tributária do Estado.

Art. 6º - O Conselho de Incentivo à Arrecadação funcionará junto à Secretaria de Fazenda como órgão normativo e executor de campanhas destinadas a incentivar o aumento da arrecadação dos tributos estaduais.

Parágrafo único – Ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho.
Seção III
Dos órgãos setoriais e das
unidades seccionais do sistema

Art. 7º - Constituem órgãos setoriais do Sistema Estadual de Finanças na área de administração orçamentário-financeira, contabilidade e tomada de contas, as Inspetorias Setoriais de Finanças da estrutura básica de cada Secretaria.

Parágrafo único – As Inspetorias Setoriais de Finanças vinculam-se tecnicamente ao órgão central do Sistema e subordinam-se administrativamente às Secretarias onde se encontram estruturadas.

Art. 8º - Constituem unidades seccionais do Sistema, nas áreas mencionadas no artigo anterior, as Inspetorias Seccionais de Finanças da estrutura básica das Autarquias Estaduais.

Parágrafo único – As Inspetorias Seccionais de Finanças vinculam-se tecnicamente à Inspetoria Setorial de Finanças de cada Secretaria e subordinam-se administrativamente à direção das respectivas Autarquias.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, competência e atribuições básicas dos órgãos setoriais e das unidades seccionais de que tratam os artigos 7º e 8º , bem como sua vinculação técnica ao órgão próprio do Sistema Estadual de Finanças.
Seção IV
Dos órgãos regionais

Art. 10. Constituem órgãos regionais do Sistema as Delegacias Regionais de Fazenda a serem implantadas, visando assegurar a desconcentração espacial do Sistema.

Parágrafo único – O Poder Executivo fixará, mediante decreto, a competência e os critérios de implantação das Delegacias.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar as empresas públicas de que trata o art. 2º, inciso VI, letras a, b, c e d, deste Decreto-Lei, vinculadas à Secretaria de Fazenda e por ela supervisionadas, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado:

I – o Banco do Estado de Mato Grosso do Sul S.A. (BANESUL), com capital autorizado de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), tendo como objeto social a prática de operações bancárias de natureza comercial;

I - O Banco do Estado de Mato Grosso do Sul - S.A. -BANESUL com capital inicial de Cr$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de cruzeiros), tendo como objeto social a prática de operações bancárias de natureza comercial e Desenvolvimento Econômico. (redação dada pela Lei nº 209, de 23 de janeiro de 1981)

II – a Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de Mato Grosso do Sul S.A (BANESUL – Títulos e Valores), com capital autorizado de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), tendo como objeto social a colocação, no mercado financeiro, de títulos, valores e obrigações emitidos pelo Estado;

III – a Empresa Estadual de Crédito, Financiamento e Investimento S.A (BANESUL – Crédito, Financiamento e Investimento), com capital autorizado de Cr$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros), tendo como objeto social a prática de operações de crédito, financiamento e investimento;

IV – a Loteria de Mato grosso do Sul (LOTESUL), com capital autorizado de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), tendo como objeto social a captação de recursos financeiros para o Estado, através da realização periódica de sorteios de prêmios em dinheiro ou bens.

Art. 12 - A critério do Poder Executivo, as empresas públicas de que trata o artigo anterior poderão ser transformadas em sociedades de economia mista, assegurada ao Estado, em qualquer hipótese, a detenção de, no mínimo, 51% das ações com direito a voto.

Art. 13 – O capital autorizado das empresas referidas no artigo 11 deste Decreto-Lei poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único – Os bens incorporados ao capital das empresas poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.

Art. 14 – Fica, ainda, autorizada a criação do Instituto de Previdência social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), de que trata o art. 2º, inciso VI, letra e, deste Decreto-Lei, vinculado à Secretaria de Fazenda e por ela supervisionado, sob a forma autárquica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do estado, destinado a propiciar assistência previdenciária aos servidores do Estado.

Art. 15 - Constituirão patrimônio e recursos do PREVISUL:

I – os bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a adquirir;
II - as contribuições previdenciárias;
III – as transferências a qualquer título do Tesouro estadual;
IV – as transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;
V – o produto de operações de crédito;
VI – doações;
VII – as receitas resultantes da prestação de serviços de sua competência;
VIII – receitas eventuais.

Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais nos valores abaixo, para atender às despesas de subscrição de parte do capital das empresas de que trata o art. 11:

I – no valor de Cr$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Banco do Estado de Mato grosso do Sul S.A;
II – no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado à Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de Mato Grosso do Sul S.A;
III – no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado à Empresa Estadual de Crédito, Financiamento, e Investimento S.A;
IV – no valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), destinado à Loteria de Mato Grosso do Sul.

Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado a atender às despesas de implantação do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul

Art. 18 – As aberturas dos créditos autorizadas nos arts. 16 e 17 deste Decreto –Lei serão compensadas mediante anulações de dotações constantes do Orçamento do Estado.

Art. 19 – As entidades de que tratam o inciso IV, do art. 11, e o art. 14, considerar-se-ão criadas pelos decreto que aprovar os estatutos da empresa e dispuser sobre a competência e estrutura básica da Autarquia.

Art. 20 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande 1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros