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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO-LEI Nº 98, DE 6 DE JUNHO DE 1979.

Altera disposições do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979.

Publicado no Diário Oficial n° 108, de 06 de junho de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto Lei nº 1, de 1 º de janeiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 34, 41 e 64 e seu § 3º do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – As fundações instituídas pelo Poder Executivo reger-se-ão pelas normas de direito privado, aplicando-se-lhes, entretanto, as normas de supervisão de que trata a Parte III deste Decreto-Lei.”

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"Art. 41 – Incumbe aos responsáveis pela direção de entidades da Administração Pública Indireta e das fundações instituídas pelo Poder Executivo, sob a orientação, normativa do Secretário de Estado, planejar e coordenar a execução de suas atividades internas, diligenciando para o seu eficiente desempenho no cumprimento dos objetivos do Governo”.

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"Art. 64 – As propostas de orçamento das entidades de Administração Pública Indireta, após verificada pelo órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e sua compatibilidade com a política de desenvolvimento estadual e sua viabilidade financeira, serão submetidas à aprovação do Governador do Estado.

§ 1º................................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................
§ 3º - O disposto neste artigo e parágrafos aplicar-se-á às fundações instituídas pelo Poder Executivo.”

Art. 2º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.



Campo Grande 28 de maio de 1979.


HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros



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