O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - A dispensa de licitação que tiver por fundamento o atendimento de casos de emergêcia, prevista no inciso III, do Decreto-Lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979, deverá ser justificada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Governador do Estado, que a ratificará ou promoverá responsabilidades.
§ 1º - A justificativa a que se refere este artigo poderá ser feita em processo separado, devidamente instruído.
§ 2º - Quando a despesa for igual ou inferior a 40 (quarenta) vezes o valor da referência da região, se autorizada por autoridade delegada ou dirigente de autarquia, a justificativa deverá ser apresentada à autoridade imediatamente superior, que a ratificará ou promoverá responsabilidades.
Art. 2º - A dispensa da licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos;
I - caracterização da situação excepcional que justifique a dispensa;
II - razões da escolha do contratante;
III - justificativas do preço;
IV - montante da dotação orçamentária e respectivo saldo.
Art. 3º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de Janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Paulo de Almeida Fagundes
Jardel Barcellos de Paula
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros |