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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 5, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento (SEP), autoriza a criação das entidades que menciona e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1 º de janeiro de 1979,


    DECRETA:
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO

    Art. 1º - Como elemento da participação dos esforços dos Poderes Públicos e da iniciativa privada para o desenvolvimento de Mato Grosso do Sul, o Poder Executivo racionalizará suas ações adotando o planejamento como método de governo, com base principalmente em:

    I – diretrizes gerais de Governo;

    II – planos, programas e projetos de curto e médio prazos;

    III – orçamento anual e plurianual;

    IV – programação financeira de desembolso.

    Art. 2º - O Poder Executivo instituirá o Conselho Estadual e Conselhos Consultivos Regionais para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul, objetivando a maior integração entre as ações do Governo estadual e as iniciativas municipais, comunitárias e particulares.

    Parágrafo único – Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos Conselhos mencionados neste artigo.

    Art. 3º - O processo de planejamento das ações do Governo verificar-se-á através do Sistema Estadual de Planejamento (SEP), integrando todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

    Art. 4º - São os seguintes os órgãos e as unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento:

    I – Órgão Central

    a) Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral;

    II – Órgãos Colegiados:

    a) Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Planejamento ( CONSEP);

    b) Junta de Programação Financeira (JPF);

    c) Junta de Controle dos Capitais do Estado (JCE);

    d) Junta de Política de Emprego Público e Salários (JEPS);

    III – Órgãos Setoriais de Apoio Técnico do Sistema:

    a) Coordenadorias Setoriais de Planejamento;

    IV – Unidades Seccionais do Sistema:

    a) Unidade de Planejamento das entidades de Administração Indireta e das fundações instituídas pelo Poder Executivo;

    V – Entidades Vinculadas e Supervisionadas:

    a) Banco de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul ( BD-SUL);

    b) Fundação Instituto de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul (IDESUL).

    Art. 5º - Além do disposto no artigo anterior, farão parte integrante do Sistema Estadual de Planejamento todas as unidades dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como das fundações por ele instituídas, que exercerem atividades de programação, orçamentação, modernização institucional, treinamento de pessoal técnico, processamento de dados, estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria, estudos e pesquisas econômico-sociais, e nas áreas de política de desenvolvimento científico e tecnológico e de preservação ambiental e utilização racional de recursos naturais.

    CAPÍTULO II
    DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA
    Seção I
    Do órgão central

    Art. 6º - Cumpre à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, as competências normativas, de coordenação geral, supervisão técnica, acompanhamento, controle e avaliação da programação do Poder Executivo e aquelas relacionadas ao processo de planejamento das ações de Governo, bem como o assessoramento ao Governador em questões relativas ao desenvolvimento do Estado.

    Art. 7º - Incumbe ao Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, alem das funções que lhe são próprias, as seguintes, em colaboração com o Secretário de Estado:

    I – elaborar normas e diretrizes relativas à sistemática de formulação de planos, programas e projetos regionais e setoriais do Poder Executivo;
    II – coordenar a realização de estudos globais, regionais, urbanos e setoriais de interesse para a política de desenvolvimento do Estado;
    III – analisar, rever e compatibilizar programas e projetos do Poder Público estadual tendo em vista a sua eficácia, conveniência e oportunidade face à política de desenvolvimento do Estado e aos recursos disponíveis;
    IV – coordenar a elaboração das propostas de orçamento e dos planos operativos anuais, adequando objetivos, metas da política estadual de desenvolvimento econômico-social e recursos de toda a natureza, em especial os financeiros;
    V – acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do Governo do Estado.
    VI – expedir as normas necessárias e adequar programas, projetos e atividades setoriais às prioridades estabelecidas pela política de desenvolvimento econômico-social do Estado;
    VII – realizar estudos, sugerir medidas e coordenar a política relativamente à modernização institucional, ao processamento de dados e ao treinamento de pessoal técnico da Administração do Estado, visando racionalizar e aperfeiçoar a execução das atividades governamentais;
    VIII – estabelecer e coordenar fluxos permanentes de informações econômico-sociais, geográficas e cartográficas entre os diversos órgãos do Sistema Estadual de Planejamento;
    IX – orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema em assuntos de planejamento, supervisionando tecnicamente suas atividades e estabelecendo normas para padronização de procedimentos.

    Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a estrutura básica e a competência dos órgãos da Secretaria.
    Seção II
    Dos órgãos colegiados

    Art. 8º - O Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Planejamento funcionará junto à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral como órgão superior normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política de atuação do Sistema e da avaliação do seu desempenho.

    § 1º - O Conselho referido no caput deste artigo será integrado pelos Secretários-Adjuntos das Secretarias e pelo Coordenador-Geral de Planejamento, Finanças e Administração da Secretaria de Segurança Pública, sendo seu Presidente e Secretário-Executivo, respectivamente, o Secretário e o Secretário-Adjunto de Planejamento e Coordenação Geral.

    § 2º - ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral disporá sobre o funcionamento do Conselho.

    Art. 9º - Funcionarão, ainda, junto à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, as Juntas de Programação Financeira, de Controle dos Capitais do Estado e de Política de Emprego Público e Salários.

    Parágrafo único – As atribuições e composição das Juntas referidas neste artigo serão estabelecidas em decretos do Poder Executivo.
    Seção III
    Dos órgãos setoriais de apoio técnico do sistema

    Art. 10 – Além das atribuições inerentes ao cargo, serão da responsabilidade dos Secretários-Adjuntos das demais Secretarias e do Coordenador-Geral de Planejamento, Finanças e Administração da Secretaria de Segurança Pública, a supervisão e a coordenação das atividades setoriais de planejamento, para o que contarão com o apoio técnico das Coordenadorias Setoriais de Planejamento, de que trata o art. 4º, inciso III, deste Decreto-Lei.

    § 1º Nos assuntos mencionados no caput deste artigo, as autoridades e os órgãos ali referidos vinculam-se tecnicamente ao órgão central do Sistema Estadual de Planejamento.

    §2º - As Coordenadorias Setoriais de Planejamento contarão com quadros de técnico proporcionais à atividades setoriais de programação, orçamentação, modernização institucional, acompanhamento, controle e avaliação da execução de projeto e atividades, bem como de estatística de cada Secretaria e dos órgãos e entidades do respectivo Sistema.

    Art. 11 – Como auxiliares dos respectivos Secretários, em assuntos de planejamento, incumbe aos Secretários-Adjuntos e ao Coordenador-Geral de Planejamento, Finanças e Administração da Secretaria de Segurança Pública:

    I – observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, relativas às atividades e áreas de que trata o art. 5º deste Decreto-Lei, bem como assessorar o Secretário quanto às matérias a elas referentes;
    II – coordenar a elaboração, rever e compatibilizar programas, projetos e atividades da respectiva Secretaria e das entidades da Administração Indireta e fundações supervisionadas, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;
    III – coordenar, a nível setorial, a elaboração das propostas de orçamento e de planos operativos anuais, para posterior remessa ao órgão central do Sistema;
    IV – coordenar, a nível setorial, a manutenção de fluxos permanentes de informações econômico-sociais destinados à própria Secretaria e ao órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais;
    V – auxiliar o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento no acompanhamento e avaliação geral dos planos, programas, projetos e atividades do Poder Executivo, encaminhando-lhe as informações que forem solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração e à execução da respectiva programação setorial;
    VI – zelar para a manutenção de elevados níveis e estreita articulação entre as unidades setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento.
    Seção IV
    Das unidades seccionais do sistema

    Art. 12 – São seccionais do Sistema as unidades de planejamento das entidades supervisionadas pelo Poder Executivo.

    § 1º - A articulação entre as unidades seccionais e o órgão central do Sistema efetivar-se-á através das autoridades setoriais de planejamento das Secretarias respectivas.

    § 2º - As unidades executivas regionais e locais da Administração Direta, Indireta e das fundações instituídas pelo Poder Executivo subordinam-se, em assuntos de planejamento, hierárquica e tecnicamente, às respectivas unidades seccionais e às Secretarias pertinentes e, através destas, se articularão com o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, observado o disposto no parágrafo anterior e no art. 6º, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 8, de 1º de janeiro de 1979, que dispõe sobre o Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos.
    CAPÍTULO III
    DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS

    Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública Banco de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul (BD-SUL), de que trata o art. 4º, inciso V, letra a, deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado, vinculada e supervisionada pela secretaria de Planejamento e Coordenação geral, com capital autorizado de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), tendo por objeto promover, orientar e financiar programas e projetos dos setores rural, industrial, de infra-estrutura e serviços, derivados de planos de fomento regionais, nacionais e internacionais.

    § 1º - O capital autorizado do BD-SUL poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.

    § 2º - Os bens incorporados ao capital da Empresa poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.

    Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender à despesa de subscrição de parte do capital do BD-SUL.

    Parágrafo único – A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação de dotações constantes do Orçamento do Estado.

    Art. 15 – Fica autorizada a criação da Fundação Instituto de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul (IDESUL), de que trata o art. 4º, inciso V, letra b, deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado, e supervisionada pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, como entidade de apoio técnico do Sistema Estadual de Planejamento nos campos de pesquisa e análise econômico-social, estatística, geografia e cartografia, bem como das atividades relacionadas à política de desenvolvimento científico e tecnológico.

    § 1º Constituirão patrimônio da Fundação, objeto deste artigo, os bens e direitos que lhe forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e outros, na forma que dispuser seus estatutos.

    § 2º - O Poder Executivo incluirá na Lei de Orçamento dotação destinada à implantação e à manutenção da entidade referida no caput deste artigo.

    Art. 16 – As entidades de que trata este Capítulo considerar-se-ão criadas pelos decretos que aprovarem seus estatutos.

    Art. 17 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.


    HARRY AMORIM COSTA

    Jardel Barcellos de Paula
    Paulo de Almeida Fagundes
    Nelson Strohmeier Lersch
    Odilon Martins Romeo
    Afonso Nogueira Simões Correa
    Carlos Garcia Voges
    Nelson Mendes Fontoura
    Euro Barbosa de Barros