O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
Considerando que por dever indeclinável e fiel observância dos princípios norteadores da Lei Complementar nº 31/77, expediu o Decreto-Lei nº 32 de 1º de janeiro de 1979, concedendo aos servidores do Quadro Provisório o reajuste de 38% (trinta e oito
por cento),
Considerando que para cumprimento do art. 23 da Lei Complementar nº 31/77, impõe-se a necessidade de implantação de um Plano de Classificação de Cargos, conforme previsto no art. 33 do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979 ,
Considerando que somente a elaboração criteriosa desse Plano poderá corrigir definitivamente, salarial e funcionalmente, as distorções existentes,
Considerando os baixos níveis salariais vigentes para os professores dos diversos graus de ensino e a necessidade de fixar uma justa remuneração para a classe,
Considerando, finalmente, que até a implantação do aludido Plano de Classificação e premente a tomada de medidas que visem minimizar os efeitos da desvalorização da moeda e sua repercussão no campo social,
DECRETA :
Art. 1º - Até que seja implantado o Plano de Classificação de cargos a que se refere o art. 33 do Decreto-Lei nº 1, fica concedido aos professores integrantes do Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul o abono provisório, calculado conforme
Tabelas constantes dos Anexos I e II deste Decreto-Lei.
Art. 2º - Aos ocupantes de função de direção na área do ensino do Estado, assim especificamente entendidos, os Delegados de Ensino, Coordenadores, Chefes de Serviço e Seção, Supervisores Intermediário e Escolar, Diretores, Vice-Diretores e Secretários de
Escola, fica concedido o abono provisório de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento ou gratificação correspondente ao respectivo cargo ou função.
Art. 3º - Não será incorporado ao vencimento e nem servirá de base para cálculo de quaisquer vantagens ou acréscimos o abono provisório de que trata este Decreto-Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes deste Decreto-Lei serão atendidas à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de abril de 1.979.
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros
ANEXO I
PROFESSORES E INSTRUTORES ADMITIDOS
POR HORA/AULA
SÍMBOLO
| VALOR VENCIMENTO
HORA-AULA (CR$)
| VALOR ABONO
HORA-AULA (CR$)
|
P-1 e I-1
P-2 e I-2
P-3 e I-3
P-4 e I-4
P-5 e I-5
P-6 e I-6
P-7 e I-7
| 13,00
16,00
21,00
24,00
26,00
33,00
37,00
| 7,80
9,60
12,60
14,40
15,60
18,10
20,30
|
ANEXO II
PROFESSORES DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTERIO ESTADUAL
REGIME DE 22 HORAS SEMANAIS
CLASSE
| NÍVEL
| VENCIMENTO MENSAL BÁSICO (CR$)
| ABONO MENSAL
(CR$)
|
A
| N1
N2
N3
N4
N5
N6
| 2.350,00
2.700,00
3.525,00
3.880,00
4.350,00
4.700,00
| 1.410,00
1.485,00
1.938,00
2.134,00
2.392,00
2.585,00
|
B
| N1
N2
N3
N4
N5
N6
| 2.585,00
2.970,00
3.830,00
4.270,00
4.700,00
5.170,00
| 1.421,00
1,633,00
2.106,00
2.348,00
2.585,00
2.843,00
|
C
| N1
N2
N3
N4
N5
N6
| 2.820,00
3.240,00
4.230,00
4.650,00
5.220,00
5.640,00
| 1.551,00
1.782,00
2.326,00
2.557,00
2.871,00
3.102,00
|
|