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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI
Nº 113, DE 16 DE JULHO DE 1979.

Dispõe sobre a reorganização da Governadoria do Estado de Mato Grosso do Sul, cria a Secretaria de Comunicação Social e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 135, de 16 de julho de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o § 3º do art. 3º, da Lei complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º - A Administração Pública Direta do Poder Executivo compreende, além dos órgãos referidos no art. 24 do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, os seguintes órgãos integrantes da Governadoria do Estado:

I - Casa Civil;
II - Casa Militar;
III - Auditoria Geral do Estado;
IV - Secretaria de Comunicação Social.

Art. 2º - Os órgãos referidos nos incisos I e II do art. 1º constituem o sistema de Apoio Direto e Imediato ao Governador do Estado, o qual tem como objetivos dirigir, coordenar e executar as atividades de apoio técnico, administrativo, social e político ao Governador, as de transporte aeronáutico do Estado, bem como as ações de defesa civil.

Art. 3º - A Secretaria de Comunicação Social é o órgão central do Sistema Estadual de Comunicação Social de que trata o Decreto-Lei nº 112, de 16 de julho de 1979.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º - À Casa Civil compete auxiliar o Governador em sua representação política e social; assessorá-lo no acompanhamento das ações de Governo; promover as relações com outros órgãos governamentais e privados e coordenar e executar as atividades de apoio administrativo, financeiro e orçamentário dos órgãos integrantes do Sistema de Apoio Direto e Imediato ao Governador do Estado e da Auditoria geral do estado.

Art. 5º - À Casa Militar compete executar os serviços de segurança pessoal e de transporte do Governador; a vigilância, guarda e manutenção dos seus locais de trabalho e de suas residências e coordenar o transporte aeronáutico do Estado, a rede de telecomunicações de Governadoria, bem como as ações de defesa civil.

Art. 6º - À Auditoria Geral do Estado compete averiguar a regularidade na realização da receita e despesa dos órgãos e entidades da administração Direta e Indireta do Estado e das fundações instituídas pelo Poder Público; examinar a regularidade dos atos que resultem em criação de direitos e obrigações na esfera de sua competência; averiguar os procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados; e acompanhar o exercício de todas as atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais, visando à salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das contas e boa execução do orçamento, observadas as normas gerais em vigor.

Art. 7º - À Secretaria de Comunicação Social compete estabelecer programas anuais e plurianuais nas áreas de imprensa, relações públicas, elaboração de campanhas de interesse público e a orientação geral sobre o Sistema Estadual de Comunicação Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

Art. 8º - Fica criada na estrutura básica da Administração Direta do Poder Executivo a Secretaria de Comunicação Social, dirigida por um Secretário de Estado.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a estrutura básica e a competência dos órgãos da Secretaria.

Art. 9º - A Casa Civil da Governadoria do Estado é dirigida pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, auxiliado por Subchefes da Casa Civil.

Art. 10 – Para atender à implantação dos órgãos dos órgãos da Governadoria do Estado, ficam criados no quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul os cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos I a III deste Decreto-Lei.

§ 1º - Ao cargo em comissão de Representante do Estado no distrito Federal fica atribuído o vencimento e respectiva gratificação mensal do cargo de Secretário de Estado.

§ 2º - Os cargos que se refere este artigo serão providos por ato do governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos integrantes da Governadoria do Estado.

Art. 11 – Ficam criados, no quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, oito cargos de provimento em comissão, símbolo DAS – 5, da Assessor de Comunicação Social, para atender, em cada Secretaria integrante da Estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, à implantação do Sistema Estadual de Comunicação social.

Art. 12 – Ficam extintos os cargos em comissão relacionados no Anexo IV, os quais foram criados através dos Decretos-Leis nº 74, de 9 de maio de 1979, e nº 76, de 10 de maio de 1979.

Art. 13 – Os cargos de provimento em comissão criados através do Anexo I, do Decreto-Lei nº 16, de 1º de janeiro de 1979, com a alteração dada pelo Decreto-Lei nº 74, de 9 de maio de 1979, passam a integrar, respectivamente, as estruturas da Casa Civil, da Casa Militar e da Auditoria Geral do Estado.

Art. 14 – Os cargos em comissão da Coordenadoria de Planejamento e Finanças e Administração, criados pelo Decreto-Lei nº 74, de 9 de maio de 1979, Anexo II, e o cargo em comissão de Secretário Particular do Governador, símbolo DAS-2, criado pelo § 2º, art. 1º do Decreto-Lei nº 16, de 1º de janeiro de 1979, passam a integra a estrutura da Casa Civil.

Art. 15 – As alterações decorrentes da aplicação do art. 13 e 14 serão apostilados pelo Secretário de Estado de Administração nos respectivos títulos de nomeação.

Art. 16 – As unidades encarregadas das atividades de planejamento, finanças e administração da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação Social integram, como órgãos setoriais, os Sistemas de que tratam os Decretos-Leis nº 5, 6 e 7 , de 1º de janeiro de 1979.

Art. 17 – Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura básica e a competência da Casa Civil, da Casa Militar e da Auditoria Geral do Estado.

Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros) para atender às despesas de implantação e instalação da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 19 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 25, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, a alínea a, inciso I, art. 35, do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, o Decreto-Lei nº 4, de 1º de janeiro de 1979, o Decreto-Lei nº 75, de 10 de maio de 1979, e demais disposições em contrário.

Campo Grande 16 de julho de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Hugo José Bonfim
Paulo de Almeida Fagundes
Waldir dos Santos Pereira
Rubens Nunes da Cunha
Saulo Gacia Queiroz
Olavo Vilela de Andrade
João Leite Schimidt
João Batista Pereira


ANEXO I
GOVERNADORIA DO ESTADO – CASA CIVIL
SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS)
Nº DE
CARGOS
-
DAS-1
DAS-1
DAS-1
DAS-1
DAS-2
DAS-3
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-5
Representante do Estado do Distrito Federal
Representate do Estado no rio de Janeiro
Assessor Especial do Governador
Consultor Legislativo
Subchefe da Casa Civil
Chefe de gabinete
Coordenador de Apoio Técnico
Assessor de Planejamento
Inspetor Setorial de Finanças
Diretor de Administração
Assessor I
Chefe de Divisão
Assessor II
1
1
1
1
3
1
1
1
1
1
1
2
5

SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA (CAI)
Nº DE
CARGOS
CAI-2
CAI-3
CAI-3
CAI-4
CAI-5
Assistente II
Assistente III
Secretário I
Assistente IV
Assistente V
2
3
3
5
5
ANEXO II

GOVERNADORIA DO ESTADO
1. Casa Militar

SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS)
Nº DE
CARGOS
DAS-5Chefe de Divisão
1

2 . Auditoria Geral do Estado

SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS)
Nº DE
CARGOS
DAS-5Chefe de Divisão
1


ANEXO III

GOVERNADORIA DO ESTADO – SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
SÍMBOLOS
CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS)
Nº DE
CARGOS
DAS-2
DAS-2
DAS-2
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-5
Chefe de Gabinete
Coordenador-Geral de Comunicação Social
Assessor-Chefe
Assessor de Planejamento
Inspetor Setorial de Finanças
Diretor de Administração
Diretor de Diretoria
Assessor I
Assessor II
Chefe de Núcleo Regional
1
1
1
1
1
1
3
2
5
10

SÍMBOLOSCARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA (CAI)Nº DE CARGOS
CAI-1
CAI-2
CAI-3
CAI-3
CAI-5
Assistente I
Assistente II
Assistente III
Secretário I
Secretário III
4
6
6
3
6

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR – (DAS) EXTINTOS


SÍMBOLOS
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
DECRETO-LEI DE CRIAÇÃO Nº
DAS-1
DAS-1

DAS-3
DAS-4
Subchefe do Gabinete Civil
Representante do Estado de Mato Grosso do Sul na Comissão Especial
Coordenador de Comunicação Social
Diretor de Diretoria
2

1
1
2
74/79 –Anexo I

76/79
74/79-Anexo I
74/79-Anexo II