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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO-LEI Nº 115, DE 30 DE JULHO DE 1979.

Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal das Autarquias integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 145, de 30 de julho de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o 3º, art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974 e considerando o disposto no art. 60, do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:


Art. 1º O regime jurídico do pessoal das Autarquias integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, serão da Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais e regulamentares.


Art. 2º O Poder Executivo expedirá, por Decreto, Regulamento de Pessoal dispondo sobre os direitos, vantagens, deveres e obrigações dos empregados das Autarquias Estaduais.

Art. 3º As entidades autárquicas do Estado de Mato Grosso do Sul terão Quadro de Pessoal próprio, tecnicamente dimensionado às necessidades de cada uma, aprovado por ato do Poder Executivo.

§ 1º O Quadro de Pessoal a que se refere este artigo conterá, discriminadamente, o número de empregos por categoria funcional, salários e vantagens, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal dos funcionários e empregados da Administração Direta do
Poder Executivo.


§ 2º As funções de confiança, de direção, assessoramento, chefia e assistência imediata serão estabelecidas por ato do Governador do Estado, discriminados símbolo, denominação, quantitativo, salários e vantagens.


Art. 4º Aos empregados das autarquias não se aplicam os dispositivos da legislação vigente que os consideram servidores do Quadro Provisório, especialmente o art. 29 e incisos, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, o art. 48, do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, e o Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979.


Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias expedirá Decretos, observado o disposto no § 2º do art. 3º, fixando as tabelas de Cargos de confiança das autarquias criadas até a
presente data, os quais, por força do disposto no art. 1º, passarão a ser regidos pela legislação trabalhista.

§ 1º Ficarão revogados, na data da expedição dos atos que se refere este artigo, os Decretos-Leis que criaram cargos em comissão, na forma do Decreto-Lei nº 15, de 1º de janeiro de 1979, para atender as Autarquias criadas.


§ 2º Os ocupantes dos cargos de confiança de Diretor-Geral e Diretores das Autarquias, serão nomeados por ato do Governador do Estado, os demais, designados pelos titulares das entidades autárquicas respectivas.


Art. 5º A elaboração do Regulamento de Pessoal das Autarquias, das tabelas de cargos de confiança e empregos, deverá ser efetivada em articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Estaduais de Planejamento e Administração.


Art. 6º Os empregados das Autarquias admitidos com base no art. 45, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, poderão, a critério de cada uma, passar a integrar o Quadro de Pessoal aprovado na forma do art. 3º, deste Decreto-Lei.


Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos necessários à fixação de interpretações deste Decreto-Lei.


Art. 8º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 30 de julho de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES

João Leite Schimidt
Hugo José Bonfim
Paulo de Almeida Fagundes
Waldir dos Santos Pereira
Rubens Nunes da Cunha
Saulo Garcia Queiróz
Olavo Vilela de Andrade
João Batista Pereira
Aluizio Lessa Coelho



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