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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI
Nº 110, DE 8 DE JUNHO DE 1979.

Altera disposições do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979,
que baixou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

Publicado no Diário Oficial n° 110, de 08 de junho de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1979, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,


DECRETA:

Art. 1º - Ficam alteradas, conforme segue, as redações do art. 333, do § 1º do art. 334, do parágrafo único do art. 338, e da alínea a do art. 356, do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979:

"Art. 333 - Realizado e homologado o concurso, o Presidente do Tribunal nomeará, dentre os candidatos aprovados, os ocupantes para os cargos vagos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 334 - ............................................................................................................................

§ 1º - As promoções serão por antigüidade e merecimento, alternadamente, em cada ofício, por indicação do Conselho Superior da Magistratura ao Presidente do Tribunal de Justiça, à vista de informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça, sobre a
vida funcional dos servidores.

Art. 338 - ............................................................................................................................

Parágrafo único - Compete ao juiz diretor do foro enviar imediatamente comunicação de posse do servidor ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.

Art. 339 - ............................................................................................................................

I - exoneração, concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após prévia verificação da regularidade dos serviços, procedida e atestada, pelo juiz diretor do foro.

Art. 356 - ............................................................................................................................

a) pelo Presidente do Tribunal, a de demissão."

Art. 2º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Campo Grande, 08 de junho de 1979.


HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch



DECRETO-LEI 110 DE 08 DE JUNHO DE 1979.doc