(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 10, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana, autoriza a criação das entidades que menciona e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA EXECUTIVO DE INFRA-ESTRUTURA
REGIONAL E URBANA

Art. 1º O Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana tem por objetivos propiciar as condições de apoiamento físico ou processo de desenvolvimento econômico-social do Estado de Mato Grosso do Sul e, no que for da competência estadual, por si ou através de terceiros, a execução de projetos e a prestação de serviços públicos à população nas áreas de transporte, saneamento, energia elétrica, habitação popular e comunicações, bem como a realização de obras públicas para a Administração Estadual.

Art. 2º Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana:

I - Órgão Central:

a) Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana;

II - Órgão Colegiado

a) Conselho de Coordenação do Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana;

III - Entidades Vinculadas e Supervisionadas:

a) Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul (DERSUL);

b) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL);

c) Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A (ENERSUL);

a) Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA

Seção I
Do órgão central

Art. 3º A Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana é o órgão central normativo, de planejamento setorial, coordenação programática e executiva, de supervisão técnica, controle e fiscalização das atividades do sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana, exercendo suas atribuições com o apoio técnico dos órgãos e entidades integrantes do Sistema e particularmente através do Conselho de que trata o art. 2º, inciso II, letra a, deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a estrutura básica e a competência dos órgãos da Secretaria.
Seção II
Do órgão colegiado

Art. 4º O Conselho de Coordenação do Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana funcionará junto à Secretaria como órgão superior normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política operacional do sistema e de avaliação de seu desempenho.

Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS

Art. 5º Fica autorizada a criação do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul (DERSUL) de que trata o art. 2º, inciso III, letra a, deste Decreto-Lei, sob a forma autárquica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com atribuições de planejar, construir, conservar, manter e fiscalizar estradas de rodagem de acordo com o Plano Rodoviário Estadual, e executar outros projetos vários que lhe forem atribuídos ou delegados, observada a competência geral da autarquia.

Art. 6º Constituirão patrimônio e recursos do DERSUL:

I – Os bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a adquirir;
II – as transferências a qualquer título do Tesouro estadual;
III – as transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;
IV – o produto de operações de crédito;
V – doações;
VI – as receitas resultantes da prestação de serviços de sua competência;
VII – receitas eventuais.

Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá na Lei de Orçamento dotação destinada à implantação e manutenção da entidade referida no artigo anterior, considerada criada pelo decreto que aprovar sua competência e estrutura básica.

Art. 7º - Fica ainda, autorizada a criação das empresas públicas de que trata o art. 2º, inciso III, deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado:

I – a Empresa de Saneamento de mato Grosso do Sul (SANESUL), com capital autorizado de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), tendo por objeto o planejamento, a execução e a administração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, respeitado o peculiar interesse dos municípios do Estado;

II – a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A (ENERSUL), com capital autorizado de Cr$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), tendo por objeto planejar, construir e explorar sistemas de geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica;

III – a Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS), com capital autorizado de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), tendo por objeto o estudo, a elaboração dos projetos, a coordenação executiva de programas de habitação popular e o financiamento ou refinanciamento da comercialização de unidades habitacionais do tipo popular.

Art. 7º Fica, ainda, autorizada a criação das empresas de que trata o art. 2º, inciso III, deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado: (retificado pelo Decreto-Lei nº 46, de 6 de janeiro de 1979)

I - a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), empresa pública com capital social de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros), tendo por objeto o planejamento, a execução e administração dos serviços de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, respeitado o peculiar interesse dos municípios do Estado;
(retificado pelo Decreto-Lei nº 46, de 6 de janeiro de 1979)
OBS: Ver Lei nº 1.496, de 12 de maio de 1994.

II - a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. (ENERSUL), sociedade de economia mista com capital social de Cr$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), tendo por objeto planejar, construir e explorar sistemas de geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica;
(retificado pelo Decreto-Lei nº 46, de 6 de janeiro de 1979)
OBS: Ver Lei nº 1.370, de 13 de maio de 1993.

III - a Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS), empresa pública com capital social de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), tendo por objeto o estudo, a elaboração dos projetos, a coordenação executiva de programas de
habitação populare e o financiamento da comercialização de unidades habitacionais do tipo popular.
(retificado pelo Decreto-Lei nº 46, de 6 de janeiro de 1979)

§ 1º O capital autorizado das empresas referidas neste artigo poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os bens incorporados ao capital das empresas poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.

§ 3º O Poder Executivo incluirá na Lei de Orçamento dotações destinadas à subscrição em dinheiro de parte do capital das empresas de que trata este artigo.

Art. 8° A critério do Poder Executivo, poderá a empresa de que trata o artigo anterior, inciso I, ser transformada em sociedade de economia mista, assegurada ao Estado a detenção de, no mínimo, 51% das ações com direito a voto.

Art. 9º As empresas de que trata o art. 7º, inciso I e III, considerar-se-ão criadas pelos decretos que aprovarem seus estatutos.

Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande 1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Carlos Garcia Voges
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros.