O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica retificado o art. 7º e seus incisos I, II e III, do Decreto-Lei nº 10, de 1º de janeiro de 1979, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Fica, ainda, autorizada a criação das empresas de que trata o art. 2º, inciso III, deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado:
I - a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), empresa pública com capital social de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros), tendo por objeto o planejamento, a execução e administração dos serviços de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, respeitado o peculiar interesse dos municípios do Estado;
II - a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. (ENERSUL), sociedade de economia mista com capital social de Cr$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), tendo por objeto planejar, construir e explorar sistemas de geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica;
III - a Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS), empresa pública com capital social de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), tendo por objeto o estudo, a elaboração dos projetos, a coordenação executiva de programas de
habitação populare e o financiamento da comercialização de unidades habitacionais do tipo popular."
Art. 2º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Carlos Garcia Voges
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros |