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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO-LEI Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 1979.

Concede abono provisório aos servidores do Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 109, de 07 de junho de 1.979.
Revogada pela Lei nº 56, de 27 de março de 1980, art. 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, e

Considerando que, por dever indeclinável e fiel observância dos princípios norteadores da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, concedeu-se aos servidores do Quadro Provisório através do Decreto-Lei nº 32 de 1º de janeiro de 1979, 38% (trinta e oito por
cento) de reajuste salarial;

Considerando que, somente com a implantação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos, previsto no art. 33, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, poder-se-á corrigir definitivamente, salarial e funcionalmente, as distorções existentes;

Considerando que, a efetiva implantação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos depende de uma série de medidas que demandam tempo e estudos;

Considerando, finalmente, que até a realização dos enquadramentos previstos para o aludido Plano, torna-se premente a tomada de medidas que visem minimizar os efeitos da desvalorização da moeda e sua repercussão no campo social,


DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido aos servidores integrantes do Quadro Provisório definido no art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1979, o abono provisório de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento-base ou salário-base dos respectivos cargos ou empregos.

Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será devido até o efetivo enquadramento do servidor no Quadro Permanente, definido no inciso II, do art. 29, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior, em igual percentual, ao soldo dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º - Não será incorporado ao vencimento ou salário e nem servirá de base para cálculo de quaisquer vantagens ou acréscimos o abono provisório de que trata este Decreto-Lei.

Art. 4º - Aos servidores beneficiados pelo abono provisório concedido pelo Decreto-Lei nº 67, de 27 de abril de 1979 e, não só aplicam as disposições constantes do artigo 1º, deste Decreto-Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes deste Decreto-Lei serão atendidas à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 6º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário.





Campo Grande, 07 de junho de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Nelson Mendes Fontoura
Paulo de Almeida Fagunde
Jardel Barcellos de Paula
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Euro Barbosa de Barros
Carlos Garcia Voges




REVOGADO PELA LEI N° 56, DE 27/03/80.