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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO-LEI Nº 81, DE 18 DE MAIO DE 1979.

Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública de Instituições e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 95, de 18 de maio de 1.979.
Revogado pela Lei n° 23, de 13 de novembro de 1979

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1 º de janeiro de 1979,

Art. 1º - As instituições filantrópicas, de educação, de saúde, de pesquisa científica ou cultural inclusive artísticas, bem como as associações de ação social, recreativas ou esportivas que prestem, desinteressadamente, à coletividade, serviços ou benefícios que correspondem às suas finalidades, poderão ser declaradas de Utilidade Pública.

Art. 2º - A declaração de Utilidade Pública far-se-á, no âmbito do Poder Executivo, por decreto do Governador, mediante proposta do Secretário de Estado de Justiça, instruída nos termos deste Decreto-Lei.

Art. 3º - O pedido de declaração de Utilidade Pública será dirigido ao Secretário de Estado de Justiça, através do Departamento de Assuntos de Justiça, instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de registro dos estatutos;
II – atestado passado por juiz da comarca onde está sediada a entidade requerente e, nos municípios não instituídos em sede de comarca, por delegado de polícia, sobre o seu funcionamento efetivo nos três anos imediatamente anteriores, com exata observação dos princípios estatutários;
III – atestado de bons de bons antecedentes dos membros da diretoria;
IV – demonstração do patrimônio existente, da receita e da despesa realizadas no exercício financeiro imediatamente anterior à formulação do pedido;
V – licença da autoridade policial competente para o funcionamento, sempre que, pela natureza da instituição, seja exigível pela legislação;
VI – ata da assembléia de eleição da atual diretoria;
VII – comprovante de registro da Fundação de Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho, ou de outro órgão em que, por lei, a entidade deva ser registrada;
VIII – relatório dos últimos três anos, em que se demonstre o efetivo exercício da atividade ou atividades mencionadas no art. 1º deste Decreto-Lei.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente comprovados, o prazo previsto no inciso II deste artigo poderá ser reduzido, hipótese em que o relatório previsto no inciso VIII limitar-se-á ao período de funcionamento da instituição.

§ 2º - A prova das condições estabelecidas neste artigo será feita na Assembléia Legislativa, caso se trate de lei a ser votada pela Assembléia.

Art. 4º - Para que se lhe declare a Utilidade Pública, bem como sua manutenção, os estatutos da entidade requerente deverão apresentar os seguintes requisito:

I – fim público, sem qualquer discriminação quanto aos benefícios;
II – ausência de finalidade lucrativa;
III – ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
IV – ausência de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou participantes;
V – escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares, capazes de comprovar-lhe a exatidão;
VI – aplicação integral de sus recursos no país, na manutenção dos objetivos estatutários

Art. 5º - Compete à Secretaria de Justiça a verificação periódica do efetivo funcionamento das entidades declaradas de Utilidade Pública, bem como da manutenção por parte das mesmas, das condições mencionadas no artigo anterior, na forma estabelecida em ato normativo do Secretário.

Parágrafo único – A Secretaria de Justiça poderá expedir, periodicamente, ato declaratório da verificação de que trata este artigo.

Art. 6º - Verificado o não-preenchimento dos requisitos mencionados no artigo 4º deste Decreto-Lei, ou falta do efetivo funcionamento da entidade, a Secretaria de Justiça determinará as providências cabíveis, devendo, em caso de não atendimento, propor ao Governador seja cassada a declaração.

Art. 7º - Quando iniciativa da declaração de Utilidade Pública partir da Assembléia Legislativa, a proposição deverá ser instruída com a prova dos requisitos dos artigos 3º e 4º deste Decreto-Lei.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no artigo, verificada a incidência da entidade do preceito do artigo 6º, serão suspensos os efeitos da declaração de Utilidade Pública e encaminhado à Assembléia Legislativa o projeto de cassação.

Art. 8º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.



Campo Grande 18 de maio de 1979.


HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros



DECRETO-LEI 81 DE 18 DE MAIO DE 1979.doc