(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 11, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Justiça, autoriza a criação da entidade que menciona e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1, de 1° de janeiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE JUSTIÇA

Art. 1º O Sistema Estadual de Justiça tem por objetivos a articulação entre os Poderes Executivo e Judiciário, na área civil e criminal, a administração do Sistema Penitenciário e o controle do ordenamento jurídico no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A operacionalidade do Sistema será garantida pela interação constante dos órgãos que integram os subsistemas das áreas social, administrativa e judiciária.

Art. 1º O Sistema Estadual de Justiça tem por objetivo promover a política do campo jurídico da Administração Pública Estadual, visando a uma ordem social centrada nos direitos fundamentais do Homem. (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)

§ 1º A área de atuação do Sistema compreende, além da gestão da política estadual de ordem jurídica, o relacionamento com as autoridades consulares e com as dos demais Poderes do Estado da União e dos Municípios; o registro e o controle das entidades de utilidade pública, no âmbito do Estado; a administração e guarda do acervo institucional do Estado, a consultaria jurídica aos municípios e aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, o controle do ordenamento jurídico do Estado; a defesa dos direitos do juridicamente necessitado, das minorias étnico-sociais e da sociedade em geral; o planejamento e execução da política penitenciária do Estado. (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)

§ 2º A operacionalidade do sistema será garantida pela interação constante dos órgãos e entidades que o integram, bem como destes com os dos demais sistemas das áreas sociais e instituições da sociedade civil. (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)

Art. 2º Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Estadual de Justiça:

I - Órgão Central:

a) Secretaria de Justiça;

II - Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Justiça;

b) Conselho Penitenciário de Mato Grosso do Sul;

c) Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)

d) Conselho Estadual de Entorpecentes; (acrescentado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)

e) Conselho Estadual de Defesa ao Consumidor; (acrescentado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)

f) Conselho de Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)

g) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; (acrescentado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)

h) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; (acrescentado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)

i) Conselho Estadual dos Direitos do Negro; (acrescentado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)

j) Conselho Estadual dos Direitos do Indio; (acrescentado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)

III - Órgãos de Atividades Específicas:

a) Procuradoria Geral do Estado;

b) Procuradoria-Geral da Justiça;

IV - Entidade Vinculada e Supervisionada:

a) Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA
Seção I
Do órgão central

Art. 3º A Secretaria de Justiça é o órgão central normativo, de planejamento setorial, coordenação programática e executiva, de supervisão técnica, controle e fiscalização das atividades do Sistema Estadual de Justiça, no que concerne aos órgãos e entidades a ela vinculados administrativamente, exercendo suas atribuições com o apoio técnico dos órgãos e entidades integrantes do Sistema e particularmente através do Conselho de que trata o art. 2º, inciso II, letra a, deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a estrutura básica e a competência dos órgãos da Secretaria.
Seção II
Dos Ógãos Colegiados

Art. 4º O Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Justiça funcionará junto à Secretaria como órgão superior normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política operacional do Sistema e de avaliação de seu desempenho.

Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Justiça disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho.

Art. 5º Funcionará, também, junto à Secretaria de Justiça, o conselho Penitenciário de Mato Grosso do Sul, cuja estrutura, composição e atribuições serão definidas em ato próprio do Poder Executivo, observada a legislação pertinente.

Art. 5º Funcionarão, também junto a Secretaria de Justiça, os órgãos colegiados de que tratam as letras b a j do inciso II do artigo 2º desta Lei, cuja estrutura, composição e atribuições serão definidas em ato próprio do Poder Executivo, observada a legislação pertinente. (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 38)
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS

Art. 6º As Procuradorias-Gerais do Estado e da Justiça terão sua organização e competência dispostas em ato próprio do Poder Executivo e serão subordinadas diretamente ao Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DA ENTIDADE VINCULADA E SUPERVISIONADA

Art. 7º Fica autorizada a criação do Departamento do sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP), de que trata o art. 2º, inciso IV, deste Decreto-Lei, sob a forma autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com os objetivos de:

I - custodiar os presos provisórios;

II - propiciar assistência às pessoas submetidas a medidas de segurança;

III - permitir aos egressos oportunidades de reintegração social;

IV - realizar a observação cautelar dos beneficiários da suspensão elivramento condicionais;

V - desenvolver o trabalho prisional.

Art. 8º Constituirão patrimônio e recursos da Autarquia:

I - os bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a adquirir;

II - as transferências a qualquer título do Tesouro estadual;

III - as transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;

IV - o produto de operações de crédito;

V - doações;

VI - as receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente e pelo percentual que lhe couber no resultado dos trabalhos produzidos sob sua administração;

VII - receitas eventuais.

Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá na Lei de Orçamento dotação destinada à implantação e manutenção de entidade referida no artigo anterior.

Art. 9º A entidade de que trata este Capítulo considerar-se-á criada pelo decreto que dispuser sobre sua competência e aprovar sua estrutura básica.

Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Campo Grande 1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros