O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe onferem o art 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-lei nº 1, de 01 de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA LICITAÇÃO
Seção I
Do Princípio Geral, Modalidades,
Limites e Dispensa
Art. 1º - As obras, serviços, compras e alienação da Administração Pública Direta e autárquica do Estado efetuar-se-ão com estrita observância dos princípios da licitação, salvo as exceções previstas neste Decreto-lei.
Art. 2º - São modalidades de licitações:
I - convite;
II - tomada de preços;
III - concorrência;
IV - leilão e concurso.
Art. 3º - O convite será utilizado para convocação de, pelo menos, 3 (três) interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, registrados ou não, realizada por escrito pela administração com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, observados os seguintes
limites:
I - para obras, até inferior a duzentas e cinqüenta vezes o valor de referência da região;
II - para serviços e compras, até inferior a cinqüenta vezes o valor de referência da região.
Art. 4º - A tomada de preços será utilizada para convocação de licitantes previamente registrados, na forma do Art. 13 deste Decreto-lei, obedecida a necessária qualificação, realizada com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos, por edital publicado na forma prevista nos artigos 10 e 11 deste Decreto-Lei, observados os seguintes limites:
I - para obras, até inferior a sete mil e quinhentas vezes o valor de referência da região;
II - para serviços e compras, até inferior a cinco mil vezes o valor de referência da região.
Art. 5º - A concorrência será utilizada, acima dos limites de valores fixados nos artigos 3º e 4º deste Decreto-Lei, para convocação de quaisquer licitantes que satisfaçam as condições do edital, publicados na forma dos artigos 10 e 11 deste Decreto- Lei.
Parágrafo único - Nas concorrências haverá uma fase inicial de habilitação destinada a comprovar a plena qualificação dos licitantes para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço objeto do edital.
Art. 6º - O concurso é a modalidade de licitação para a elaboração de projetos e será admitido na forma disposta em regulamento, observadas as exigências de publicidade estabelecidas neste Decreto-Lei para a modalidade de concorrência.
Art. 7º - Se convier ao interesse público, a administração poderá optar por modalidade de licitação prevista para escalão de valor mais elevado.
Art. 8º - É dispensável a licitação:
I - para obras, até inferior a cinqüenta vezes o valor de referência da região;
II - para serviços e compras, até inferior a cinco vezes o valor de referência da região;
III - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
IV - para aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
V - para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, a critério do Governador do Estado, mediante justificativa do órgão ou entidade interessada;
VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas neste caso, as condições preestabelecidas;
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
VIII - para aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
IX - para aquisição de obras de arte e objetos históricos;
X - nos casos de calamidade publica, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XI - quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.
Parágrafo Unico - A dispensa prevista no inciso III deverá ser justificada, dentro de dez dias, perante a autoridade imediatamente superior, que a ratificará ou promoverá a
responsabilidade de quem a ordenou.
Art. 9º - As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.
Seção II
Da Publicidade
Art. 10 - A publicidade das licitações será assegurada:
I - no caso de concorrência, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e na imprensa diária local, com antecedência mínima de quinze dias, de notícia resumida de sua abertura, indicando-se o local em que os interessados poderão obter o edital e todas as
informações necessárias;
II - no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de oito dias, em local acessível aos interessados e comunicação às respectivas entidades de classe, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação, previstos neste Decreto-lei.
§ 1º - Em qualquer caso, se prevista a celebração de contrato escrito, será desde logo assegurada aos interessados a obtenção da respectiva minuta.
§ 2º - Atendendo à natureza do objeto e ao vulto da concorrência, poderão ser ampliados os prazos indicados neste artigo e utilizados outras formas de publicidade, nos termos em que dispuser o regulamento.
Art. 11 - Constarão obrigatoriamente de edital de licitação, sob pena de invalidade:
I - a indicação da modalidade de licitação;
II - o dia, a hora e o local de recebimento, abertura e julgamento de propostas e documentação;
III - quem receberá as propostas;
IV - As condições de apresentação de propostas e de participação na licitação;
V - o critério de julgamento;
VI - a descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;
VII - o local e horário em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações, minutas de contrato e outros elementos relativos à licitação;
VIII - o prazo e as condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
IX - a modalidade de garantia, se exigida;
X - outras indicações especificas relativas à licitação.
Seção III
Da Habilitação e do Registro
Art. 12 - Na habilitação para as licitações só se exigirá comprovação relativa a:
I - personalidade jurídica;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira;
IV - quitações fiscais referentes à atividade em cujo exercício se licita ou contrata.
Art. 13 - Será mantido Registro Central de fornecedores e prestadores de serviço pela Superintendência de Suprimento da Secretaria de Administração.
Parágrafo Unico - A inscrição no Registro Central poderá ser de iniciativa da Administração ou a pedido do interessado, observado o disposto no artigo anterior e as normas aprovadas em regulamento.
Art. 14 - A atuação do licitante no cumprimento das obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Seção IV
Da Garantia e do Julgamento
Art. 15 - Na fixação de critérios para julgamento das licitações serão consideradas, no interesse do serviço público, as condições de:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preços;
IV - forma de pagamento;
V - prazos;
VI - outras pertinentes, previstas no edital.
§ 1º - No exame do preço levar-se-ão em conta todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a Administração.
§ 2º - Será obrigatória a justificação escrita de autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 3º - Não será considerada oferta de vantagem não prevista no edital ou convite, nem preço ou vantagem baseados em oferta de outro licitante.
Art. 16 - O exame de habilitação preliminar e o julgamento das concorrências e tomadas de preços serão atribuídos a comissão de pelo menos três membros.
Art. 17 - A Administração, sempre que o interesse público o exigir, poderá determinar a prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro, fidejussória ou em títulos da dívida pública da União ou do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - fiança bancária;
III - seguro-garantia;
IV - hipoteca.
Parágrafo único - A caução só será restituída após integral cumprimento do contrato, mediante ato liberatório expresso da autoridade que representou o Estado em sua celebração.
Seção V
Da Responsabilidade, das Sanções e da Impugnação
Art. 18 - Os fornecedores e executantes de obras ou serviços, sem prejuízos da responsabilidade por perdas e danos e multa moratória nos termos da legislação civil, estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - multa, em valor vigente à data da imposição;
II - suspenção temporária do direito de licitar;
III - impedimento de contratar com a Administração;
IV - declaração de inidoneidade para licitar com a Administração.
§ 1º - A recusa do adjudicatório em assinar o contrato, dentro do prazo estipulado, importa no descumprimento total das obrigações assumidas na forma do edital da licitação.
§ 2º - As sanções previstas neste artigo podem ser cumulativas e importam na rescisão unilateral do contrato.
§ 3º - Os atos de aplicação de sanções serão motivados e obrigatoriamente publicados no órgão oficial.
Art. 19 - Os casos e o procedimento de impugnação dos atos praticados pela Administração, em qualquer fase da licitação ou da execução do contrato, serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - A anulação ou renovação de impugnação serão declaradas obrigatoriamente em decisão fundamentada.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DOS CONTRATOS E DAS LICITAÇÕES
Art. 20 - Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, mesmo que dispensável a licitação, sem previsão de recursos financeiros e projeto básico aprovado pela autoridade competente, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes deu causa.
Art. 21 - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada;
d) tarefa;
e) prestação de serviço técnico profissional especializado.
Seção I
Das Compras
Art. 22 - Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação de seu objeto e a indicação dos recursos financeiros para seu pagamento.
Art. 23 - As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.
Art. 24 - As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército, destinados à Polícia Militar do Estado, serão realizadas pelo órgão de suprimento da Corporação.
Seção II
Das Alienações
Art. 25 - A alienação de bens do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência ou leilão;
II - quando móveis, será processada nas modalidades de concorrência ou leilão.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 26 - Salvo disposição em contrário, os contratos de órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas do Estado regulam-se, no que couber, pelos princípios e distribuições gerais que regem os contratos de direito civil, no que concerne ao acordo de vontades e ao objeto, observadas, em tudo o mais, e especialmente no que respeita à correspondente atividade administrativa preparatória e de controle, as normas deste Decreto-Lei e do respectivo regulamento.
Art. 27 - Em caso de concorrência necessária e ainda que esta, nos termos do art. 8º, deste Decreto-Lei, haja sido dispensada, o contrato escrito é obrigatório, sob pena de nulidade.
Seção II
Dos Elementos Essenciais
Art. 28 - Todo contrato mencionará, obrigatoriamente, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da respectiva dispensa, bem como a sujeição dos contratadados às normas deste Decreto-Lei e às clausulas contratuais.
Art. 29 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabelecem:
I - objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução;
III - o preço e as condições de pagamento e, quando for o caso, as condições e critérios de reajustamento;
VI - o prazo de sua duração;
V - o valor, a dotação orçamentária e o empenho da despesa;
VI - as penalidades e os critérios de multa;
VII - as garantias, quando exigidas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o direito de rescisão administrativa por ato escrito unilateral, nos casos indicados em regulamento;
X - quando for o caso, as condições de importação ou exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão;
XI - a sujeição do contratado às normas da legislação tributária pertinente, em qualquer das fases ou regime de execução.
Parágrafo único - No contrato com pessoa domiciliada ou residente no estrangeiro é obrigatória a cláusula que declare competente o foro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual, bem como a nomeação de procurador com poderes especiais para receber citação
inicial, acordar, confessar, desistir, transigir, comprometer-se em árbitros e dar quitação.
Art. 30 - Salvo disposição contrária de lei especial, os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, sua prorrogação.
Parágrafo único - Quando o contrato tiver por objeto a locação de serviço ou de imóvel ou a matrícula ou internamento em estabelecimento escolar ou hospitalar, bem como, em outros casos, a critério do Governador, a Administração, se assim convier ao interesse público, poderá reconhecer a decorrência dos efeitos contratuais a partir de data anterior à da sua celebração.
Art. 31 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas:
I - em instrumento avulso, ficando o original no processo respectivo;
II - em termo, com força de escritura pública, lavrado em livro próprio;
III - mediante escritura pública, quando necessária, pela lei estadual.
§ 1º - As minutas dos termos de contrato da Administração centralizada serão obrigatoriamente submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Estado, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes constantes de padrão aprovado.
§ 2º - O contrato será publicado em extrato no órgão oficial do Estado.
Art. 32 - As despesas relativas à celebração de qualquer contrato cabem ao Contratado, salvo casos especiais em que, no interesse exclusivo da Administração e por convenção expressa, sejam assumidas pelo Estado.
Art. 33 - A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, consentir na cessão do contrato desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências de habilitação previstas no art. 12, deste Decreto-Lei e às demais constantes do respectivo edital.
Parágrafo único - O consentimento na cessão não importa em quitação ou exoneração de responsabilidade do cedente perante a Administração.
Art. 34 - Salvo disposição contrária, a prorrogação, a rescisão administrativa ou a revisão dos contratos poderá efetuar-se independentemente da cláusula expressa, das normas estabelecidas em regulamento, bem como das condições e formalidades previstas para a
sua celebração.
Art. 35 - Este Decreto-Lei será regulamentado no prazo de sessenta dias e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1.979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Strohmeier Lersch
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros
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