O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1 º de janeiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - A alínea a, do inciso V, do art. 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - ............................................................................................................................
V - .....................................................................................................................................
a) Banco de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul S/A (BD-SUL).”
Art. 2º - O art. 13 passa a vigorar com a seguinte a redação:
“Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar a sociedade de economia mista Banco de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul S/A (BD-SUL), de que trata o art. 4º do inciso V, alínea a, deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e por ela supervisionada, com capital inicial de Cr$ 200.000.000.,00 (duzentos milhões de cruzeiros), tendo por objeto promover, orientar e financiar programas e projetos dos setores rural, industrial, de infra-estrutura e serviços, derivados de planos de fomento regionais, nacionais e internacionais.”
Art. 3º - Ficam revogados expressamente os §§ 1º e 2º, do art. 13.
Art. 4º - O art. 14 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para realização de parte do capital do BD-SUL.
Parágrafo único – O crédito especial autorizado neste artigo será compensado na forma prevista no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
Art. 5º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Campo Grande 28 de maio de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
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