O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 77 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o Art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam criados, e fixados os respectivos símbolos vencimentos e salários, na Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos, empregos e funções constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto-Lei.
Art. 2º - Os cargos do Grupo I, Categoria-Direção Superior, são providos em comissão, dentre servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, preferencialmente com nível universitário.
§ 1º - O cargo de Diretor-Geral da Secretaria será provido por bacharel em direito com prática forense.
§ 2º - Serão nomeados pelo Presidente do Tribunal e, por sua escolha, o Diretor-Geral da Secretaria, o Chefe de Gabinete da Presidência, os Diretores de Departamento, o Secretário do Diretor-Geral e os oficiais de Gabinete.
§ 3º - Serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, por indicação, respectivamente, da Autoridade Militar e do Corregedor-Geral da Justiça, o Assessor Militar da Presidência e o Secretário da Corregedoria-Geral.
Art. 3º - As funções gratificadas do Grupo II, de Direção Intermediária (DI), serão designadoss pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 4º - As carreiras iniciais das categorias do grupo IV, de Apoio Judiciário, serão providos mediante concurso público de provas na forma a ser prevista no Regimento Interno da Secretaria do Tribunal.
§ 1º - O provimento de um terço dos cargos iniciais da carreira de Técnico Judiciário será feito pelo critério de merecimento e antigüidade, alternadamente, dentre os integrantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, após o interstício de dois anos na última classe.
§ 2º - A promoção nas carreiras de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário será feita obedecidos os critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, após dois anos de interstício na classe anterior.
§ 3º - É requisito básico, para a inscrição nos concursos para as categorias do grupo II, de que trata este artigo, ter o segundo grau completo.
Art. 5º - As categorias constantes do Anexo III deste Decreto-Lei serão providas mediante concurso público de provas e admitidos os aprovados por contrato, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, sendo requisito básico para a inscrição:
I - nas categorias integrantes do Grupo-Atividades de Nível Superior, diploma de conclusão do curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, para o exercício da profissão.
II - nas categorias integrantes dos Grupos Serviços Auxiliares e Serviço de Portaria, certificado de conclusão do primeiro grau.
III - nas categorias integrantes do Grupo Serviços Gerais, apresentação de comprovante de conclusão das quatro primeiras séries do primeiro grau.
Art. 6º - Aplicar-se-á aos servidores da Secretaria o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que diz respeito a direitos e vantagens.
Art. 7º - Os atos relativos a nomeações , promoções, aposentadoria e concessão de vantagens, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, bem como quaisquer alterações na vida funcional dos servidores da Secretaria, serão da competência do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º - Atribuições do pessoal da Secretaria do Tribunal, serão estabelecidas no respectivo Regimento Interno.
Art. 9º - Aos servidores que ocuparem os empregos integrantes da categoria de motorista poderá ser concedida gratificação de representação a título de compensação de despesas de apresentação ou por serviços prestados fora do horário normal de trabalho.
Parágrafo Único - O valor individual da gratificação de representação, será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e incidirá, percentualmente , sobre o salário do contratado.
Art.10 - Durante o prazo de um ano, a contar da data de publicação deste Decreto-Lei, poderão ser ocupados os cargos do Grupo I - Direção e Assessoramento Superior por pessoas estranhas ao quadro da Secretaria do Tribunal.
Art. 11 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1° de janeiro de 1.979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros
REPUBLICADO ANEXO EM 08/01/79 - D.O. N° 6, pg. 2
RETIFICADO EM 11/04/79 - D.O. N° 71, pg. 4
ANEXO I
(DO de 8-1-79)
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores
Símbolos
| Categoria-Direção Superior
| N° de Cargos
| Vencimento Mensal em Cr$
| Representação de Gabinete (mensal)
|
PJDS-100-1
PJDS-100-2
PJDS-100-3
PJDS-100-4
PJDS-100-4
PJDS-100-5
PJDS-101-6
PJDS-101-7
PJDS-101-8
PJDS-101-9
| Diretor-Geral
Chefe do Gabinete da Presidência
Coord. de Administração Financeira
Diretor de Departamento
Assessor Militar da Presidência
Revisor de Debates
Secretário da Presidência
Secretário da Coordenação Geral
Secretário da Diretoria Geral
Oficial do Gabinete dos Desembargadores | 1
1
1
6
1
2
1
1
1
3
| 26.000
24.000
22.000
20.000
20.000
18.000
14.000
12.000
10.000
7.000
| 35%
25%
15%
10%
10%
5%
30%
25%
20%
15%
|
ANEXO II
Grupo II- Direção e Assistência Intermediária
Símbolos
| Categoria-Direção Intermediária
| N° de Cargos
| Vencimento Mensal em Cr$
|
PJDI-102-1
PJDI-102-2
| Chefe de Seção
Chefe de Setor | 15
14
| 5.000
4.000
|
ANEXO III
Grupo III - Apoio Judiciário
Símbolos
| Categoria/Classe
| N° de Cargos
| Vencimento Mensal em Cr$
|
PJAJ-104-1
PJAJ-104-2
PJAJ-104-3
PJAJ-104-4
PJAJ-104-5
PJAJ-104-6
PJAJ-105-1
PJAJ-105-2
PJAJ-106-1
PJAJ-107-1
| Categoria: Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Categoria: Auxiliar Judiciário
Auxiliar Judiciário
Auxiliar Judiciário
Auxiliar Judiciário
Categoria: Taquígrafo Judiciário
Taquígrafo Judiciário
Taquígrafo Judiciário
Categoria: Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Biblioteca
Categoria: Oficial de Justiça
Oficial de Justiça | 6
12
17
9
10
14
1
2
2
3
| 9.900
9.400
9.000
8.500
7.700
7.400
9.900
9.400
7.700
7.400
|
ANEXO IV
Grupo IV - Atividade de Nível Superior
Símbolos
| Categoria/Classe
| N° de Cargos
| Vencimento Mensal em Cr$
|
PJNS-103-1
PJNS-103-2
PJNS-103-3
| Categoria: Profissional Liberal
Médico
Odontólogo
Bibliotecário | 1
1
1
| 20.300
19.200
18.300
|
ANEXO V
Grupo V - Serviços Auxiliares
Símbolos
| Categoria/Classe
| N° de empregos
| Salário Mensal em Cr$
|
PJSA-108-1
PJSA-109-1
PJSA-110-1
PJSA-111-1
| Categoria: Telefonista
Telefonista
Categoria: Mecanógrafo
Mecanógrafo
Categoria: Operador de Telex
Operador de Telex
Categoria: Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem | 2
2
1
1
| 4.700
4.300
3.900
6.000
|
Grupo VI - Serviço de Portaria
Símbolos
| Categoria/Classe
| N° de empregos
| Salário Mensal em Cr$
|
PJSP-112-1
| Agente de Portaria
Agente de Portaria | 1
2
| 6.400
6.000
|
Grupo VII - Serviços Gerais
Símbolos
| Categoria/Classe
| N° de empregos
| Salário Mensal em Cr$
|
PJSG-113-1
PJSG-113-2
PJSG-113-3
PJSG-114-1
| Categoria: Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Categoria: Agente de Serviço
Agente de Serviço | 2
6
2
10
| 4.000
3.700
3.200
2.400
|
|