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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO-LEI Nº 94, DE 5 DE JUNHO DE 1979.

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979.

Publicado no Diário Oficial n° 107, de 05 de junho de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o artigo 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso V do artigo 3º do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - .........................................................................................................................

V - Polícia Civil - Os cargos a que são inerentes atribuições relativas à apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens ou serviços de interesse do Estado e à prevenção e repressão de crimes e outras contravenções penais, bem como à perícia criminal."

Art. 2º - Os incisos IV e V do artigo 6º, do mesmo Decreto-Lei, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º - ...........................................................................................................................

IV - servidores não incluídos nos incisos anteriores que possuam escolaridade e habilitação profissional e/ou tenham sido treinados especialmente para ingresso em determinada carreira do Plano;
V - pessoal redistribuído na forma do § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1.977, observada, a ordem de classificação em processo seletivo específico para a respectiva categoria funcional

Art. 3º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 05 de junho de 1979


HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros



DECRETO-LEI 94 DE 05 DE JUNHO DE 1979.doc