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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 23, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre os afastamentos dos servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:


Art. 1º - O funcionário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul deixará de receber vencimento e vantagens quando seu afastamento do cargo efetivo ocorrer em virtude de:

I - nomeação para cargo em comissão do Quadro Permanente, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;

II - em exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;

III - disposição para prestar serviço a entidades da Administração Indireta ou fundações instituídas pelo Poder Público da União, do Estado, de outros Estados e Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, de outros Estados ou Municípios, salvo
quando, a juízo do Governador, for reconhecido o afastamento como de interesse do Estado.

IV - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, reconhecido pelo Governador o interesse para a administração estadual, mas ultrapassado o período de doze meses, ou quando a solicitação de afastamento para estudo for de iniciativa do funcionário.

V - licença para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou, sendo militar, servidor da administração direta, indireta ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir
ex-oficio em outro ponto do território estadual, nacional ou
no exterior;

VI - licença para trato de interesses particulares.

§ 1º - O disposto no inciso V aplica-se aos funcionários que vivam maritalmente por mais de cinco anos, desde que haja impedimento legal para o casamento.

§ 2º - Não serão computados, para qualquer efeito, como de efetivo exercício os períodos de afastamento previstos nos incisos IV, V e VI.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário autárquico, inclusive quando se afastar do cargo para servir a administração direta.

Art. 2º - O servidor sujeito à legislação trabalhista poderá obter licença para prestar serviços a entidades de Administração Indireta do Estado ou fundações por este instituídas, observadas as seguintes condições:

I - o requerente aguardará em serviço a concessão da licença;

II - será denegada a licença quando inconveniente ao interesse da administração;

III - poderá a licença ser cancelada, a juízo do Governador do Estado, quando o interesse do serviço o exigir;

IV - ser-lhe-á assegurado, terminada a licença, o retorno a categoria a que pertencer, observada legislação vigente.

§ 1º - Correrá por conta da entidade ou fundação supervisionada, na qualidade de empregadora, os ônus trabalhistas e encargos sociais decorrentes da nova relação empregatícia estabelecida em função do disposto neste artigo, salvo quando, a juízo do Governador, for reconhecido o afastamento como de interesse do Estado.

§ 2º - A licença não poderá ser superior a dois anos, prorrogável por igual período uma só vez, facultada ao servidor, a qualquer tempo, a opção pela contratação, por prazo indeterminado, pela entidade ou fundação a que estiver prestando serviços.

Art. 3º - As requisições de pessoal entre os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, inclusive fundações, somente poderão ocorrer para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança ou quando houver claro na lotação do respectivo
quadro ou tabela de pessoal.

Art. 4º - A licença de que trata o art. 2º também poderá ser concedida pelas entidades e fundações referidas no art. 3º, aos seus empregados para prestarem serviços a empresas públicas, sociedades de economia mista e outras fundações supervisionadas do Estado.

Art. 5º - A colocação de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações supervisionadas à disposição da Administração Direta e autárquica não suspende o vínculo empregatício com as referidas entidades ou fundações.

Parágrafo único - O empregado colocado à disposição continuará recebendo o seu salário diretamente pela entidade ou fundação, ficando o órgão requisitante, da Administração Direta ou autárquica encarregado de ressarcir, mediante mecanismo próprio, o empregador no
valor total anual dispendido com salários e encargos sociais.

Art. 6º - Quando o empregado for colocado à disposição para exercer cargo em comissão, o vencimento e vantagens do respectivo cargo serão pagos diretamente pelo órgão competente da Administração Direta ou autárquica.

Art. 7º - Nos afastamentos previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 1º, as contribuições previdenciárias serão recolhidas diretamente pelos servidores licenciados:

Art. 8º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, de janeiro de 1979

HARRY AMORIM COSTA

Nelson Strohmeier Lersch

Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes

Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Correa

Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura

Euro Barbosa de Barros



DECRETO-LEI 23 DE 01 DE JANEIRO DE 1979.doc