O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO
Art. 1º Todas as receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, inclusive as operações de crédito, serão executadas em rigorosa consonância com a política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado, atendido o princípio de Unidade de Tesouraria, instituído pelo Decreto-Lei nº 17, desta data.
§ 1º A Unidade de Tesouraria, a que se refere este artigo, abrange todos os Poderes do Estado, neles compreendidos os órgãos, entidades e fundações existentes nesta data ou que venham a ser criadas.
§ 2º Não se incluem, na Unidade de Tesouraria, as receitas próprias das entidades de Administração Pública Indireta e das fundações instituídas pelo Estado.
§ 3º - Incluem-se na Unidade de Tesouraria as transferências da União, salvo disposição em contrário contida em legislação federal, bem como as receitas oriundas de convênios, ajustes, acordos ou contratos, ainda que não previstas na lei orçamentária anual, e as operações de
crédito legalmente autorizadas.
CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO DA RECEITA
Art. 2º A receita do Estado, arrecadada direta e exclusivamente pela Secretaria de Fazenda, compreendendo todas as receitas orçamentárias, extraorçamentárias, bem como os dividendos a ele pertencentes, será centralizada em instituição bancária oficial do Estado.
§ 1º A receita do Estado será codificada com a finalidade de facilitar sua arrecadação, competindo à Secretaria de Fazenda expedir normas sobre a codificação a ser adotada.
§ 2º A Secretaria de Fazenda poderá celebrar contratos, ajustes, protocolos ou convênios com outros órgãos e entidades, públicos ou particulares, incumbindo-os dos serviços de arrecadação.
§ 3º O instrumento de convênio, contrato, ajuste ou protocolo disporá sobre a contabilização dos ingressos e a apresentação de demonstrativos e documentos de controle para todos os tipos de receita.
§ 4º Enquanto não for criado o banco oficial do Estado, as receitas a que se refere este artigo serão centralizadas em estabelecimento bancário indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º As receitas provenientes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, firmados por órgãos da administração direta serão recebidas pelo Tesouro do Estado que as creditará em conta única do órgão encarregado de executar o convênio, ajuste, acordo ou contrato.
Art. 3º As transferências da União e as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, no caso das entidades de Administração Pública Indireta e fundações, serão centralizadas em conta única do respectivo órgão.
Parágrafo único. As transferências da União, que por força de lei federal não possam ser depositadas em conta única serão mantidas em agência central do Banco do Brasil S.A., na cidade de Campo Grande, em conta especial em nome do Tesouro do Estado.
CAPÍTULO III
DA CONTA ÚNICA DE RECURSOS A UTILIZAR
Art. 4º A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 2º deste Decreto-Lei, os Poderes do Estado, seus órgãos, entidades de Administração Pública Indireta e fundações, existentes nesta data, ou que venham a ser criados, manterão e movimentarão, individualizadamente, uma conta denominada Conta Única de Recursos a Utilizar, compreendendo:
I - as cotas e as transferências que vierem a ser liberadas para a execução do orçamento;
II - as receitas próprias, de qualquer natureza, orçamentária ou extraorçamentária, de que a entidade seja titular ou venha a ser depositária.
§ 1º O título individualizador da Conta Única de Recursos a Utilizar será composto da sigla "MS" do Estado de Mato Grosso do Sul, seguida do nome do órgão ou entidade e da expressão Recursos a Utilizar.
§ 2º As Contas Únicas de Recursos a Utilizar serão movimentadas exclusivamente por cheques, ordens de pagamento ou débito em conta, para pagamento de despesa devidamente liquidada.
§ 3º O débito na Conta Única de Recursos a Utilizar somente poderá ser realizado a crédito de fornecedor, prestador de serviços ou funcionário em conta aberta pelo interessado em instituição bancária indicada na forma do § 4º do art. 2º deste Decreto-Lei.
§ 4º É vedada a movimentação da Conta Única de Recursos a Utilizar para outras contas do próprio órgão, entidade ou fundação, ou para outros estabelecimentos bancários.
§ 5º O desdobramento das Contas Únicas de Recursos a Utilizar em subcontas somente poderá ocorrer quando, em virtude de lei federal, houver necessidade de demonstrar fontes de aplicação.
Art. 5º A liberação da cota de recursos financeiros, de que tratam os artigos 5º a 9º, do Decreto-Lei nº 17, de janeiro de 1979, será processada por meio de depósito a respectiva Conta Única de Recursos a Utilizar de cada órgão ou entidade da administração públicas do
estadual.
§ 1º A fixação da cota financeira tomará em consideração os saques efetuados, o saldo não utilizado e os depósitos na Conta Única de Recursos a Utilizar.
§ 2º O saldo credor na Conta Única de Recursos a Utilizar, proveniente do depósito referido no artigo anterior, reverterá ao Tesouro do Estado.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE TESOURARIA
Art. 6º A Unidade da Tesouraria, definida no art. 1º deste Decreto-Lei será administrada pelo Tesouro do Estado, através de uma conta intitulada MS-Tesouro do Estado/Fundo de Recursos a Utilizar e será constituída:
I - pelas contas únicas instituídas neste Decreto-Lei;
II - pelos saldos das cotas finaceiras e transferências liberadas para execução do orçamento;
III - pelas contas de receitas arrecadadas e respectivos saldos pendentes de destinação ou distribuição;
IV - pelas contas de movimento do Tesouro do Estado;
V - pelas contas de recursos vinculados relativos às transferências federais;
VI- pelas contas de pagamentos do pessoal;
VII- pelos fundos especiais do Estado;
Art. 7º A conta , MS-Tesouro do Estado/Fundo de Recursos a Utilizar, sob a responsabilidade do Tesouro do Estado, será mantida e movimentada em instituição bancária oficial do Estado a ser designada pela Secretaria de Fazenda.
Art. 8º As instituições financeiras que, sob qualquer forma, sejam depositárias de recursos públicos do Estado, ficam obrigadas a fornecer ao Conselho de Contas do Estado, ao Auditor Geral do Estado e à Secretaria de Fazenda, informações necessárias ao cumprimento deste Decreto-Lei.
Art. 9º A pessoa encarregada da movimentação de recursos públicos que deixar de observar as normas estabelecidas por este Decreto-Lei e regulamentação complementar, será responsabilizada administrativa, civil e criminalmente na forma do Decreto-Lei nº 17, desta data, e de outras disposições legais pertinentes.
Art. 10. Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a expedir normas complementares à perfeita execução deste Decreto-Lei.
Art. 11. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Gande, 01 janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA Paulo de Almeida Fagundes
Jardel Barcellos de Paula
Nelson Strohmeier Lersch
Afonso Nogueira Simões Correa
Odilon Martins Romeo
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros
RETIFICAÇÃO
D.O nº 1 DE 01.01.79
Decreto-lei nº 18, de 01 de janeiro de 1979
Pag. 061
Artigo 1º, parágrafo 2º
Onde se lê: Administração Pública Direta e das fundações
Leia-se: Administração Pública Indireta e das fundações
Nota: Fica sem efeito a publicação do D.O. nº 27, de 06 de fevereiro de 1979, pag. 02. |