O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei de 1979 e,
Considerando que o Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, no seu art. 1º, destaca como diretriz básica da Administração do Poder Executivo o estabelecimento de medidas que asseguram o elevado grau de certeza nas relações entre os setores público e privado, de modo
a se evitarem oscilações econômico-financeiras que possam afetar a dinâmica do processo de desenvolvimento do Estado;
Considerando que a arrecadação dos tributos, bem como sua fiscalização, tem repercussão direta no nível de realização dos objetivos econômicos e sociais do Estado;
Considerando a necessidade de dotar, quantitativa e qualitativamente, a Secretaria de Fazenda de pessoal adequado à consecução de sua finalidade;
Considerando que o Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979, dispõe que o ingresso do pessoal no Quadro Permanente far-se-á mediante processo seletivo e que a admissão por concurso público de novos funcionários, para o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, somente se processará após o enquadramento do pessoal do Quadro Provisório;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, cem cargos de Agente Fazendário, símbolo AF, para implantação na Secretaria de Fazenda.
§ 1º - Os cargos de que trata este Decreto-Lei serão providos em comissão por ato do Governador, mediante indicação do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - A indicação para provimento dos referidos cargos deverá recair em pessoas com curso superior concluído ou Técnico em Contabilidade, devidamente registrado no CRC.
§ 2º - A indicação para o provimento dos referidos cargos a deverá recair em, pessoas com o curso do segundo grau de escolaridade concluído. (redação dada pela Lei nº 47, de 19 de dezembro de 1979)
Art. 2º - Serão cometidos aos Agentes Fazendários, as atribuições inerentes às funções de Guarda Fiscal, Exator, Inspetor de Exatorias e Agente Fiscal de Rendas, de acordo com os procedimentos referidos no art. 6º deste Decreto-Lei.
Art. 3º - O vencimento mensal dos ocupantes do cargo de Agente Fazendário será de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 4º - Além do vencimento fixado no artigo anterior, os ocupantes dos cargos em comissão, a que se refere o art. 1º deste Decreto-Lei farão jus, mensalmente, à percepção da gratificação especial de produtividade fiscal, prevista no art. 258 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.
§ 1º - A concessão da gratificação de que trata este artigo obedecerá a critério de pontos, que serão atribuídos aos Agentes Fazendários de acordo com as tarefas que estiverem no momento desempenhando, como segue:
I - tarefas de Guarda Fiscal, 600 pontos;
II - tarefas de Exator, 1.000 pontos;
III - tarefas de Inspetor de Exatorias, 1.200 pontos;
IV - tarefas de Agente Fiscal de Rendas, até 2.000 pontos.
§ 2º - O valor de cada ponto é fixado em Cr$ 11,50 (onze cruzeiros e cinqüenta centavos), e será reajustado juntamente com o vencimento padrão do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização e na mesma proporção deste, sempre que o Estado conceder aumento aos seus servidores.
Art. 5º - No exercício do cargo, o Agente Fazendário poderá ser designado para prestar serviços em qualquer local do território do Estado.
Parágrafo único - O desempenho de cada uma das diferentes tarefas previstas nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 4º, ocorrerá obrigatoriamente, em Delegacias Regionais de Fazenda diferentes.
Art. 6º - O desempenho das tarefas atribuídas aos Agentes Fazendários obedecerão, obrigatoriamente, a partir da nomeação, à seguinte escala cronológica de estágios:
I - Guarda Fiscal, período de um mês;
II - Exator, período de um mês;
III - Inspetor de Exatorias, período de um mês;
IV - Agente Fiscal de Rendas, restante do período, enquanto perdurar o desempenho do cargo.
§ 1º - A recusa do ocupante do cargo, após vencido cada um dos prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, em desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas após o transcurso dos mesmos, bem como a sua não aceitação de designação para exercício em outro local, conforme o estabelecido no art. 5º deste Decreto-Lei, implicará em sua exoneração, que será formalizada através de ato do Governador do Estado.
§ 2º - As exonerações efetuadas com base no disposto no § 1º deste artigo, bem como aquelas efetuadas a qualquer título, implicarão na automática extinção dos cargos para todos os efeitos.
Art. 7º - Os cargos em comissão criados por este Decreto-Lei serão extintos à medida que for sendo implantado o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, estabelecido no inciso IV, art. 3º, do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979.
Parágrafo único - Ficarão extintos todos os cargos criados por este Decreto-Lei quanto forem empossados 50% (cinqüenta por cento) dos candidatos nomeados em razão de aprovação em concurso público realizado para preenchimento das vagas remanescentes do
enquadramento previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979, em relação ao grupo referido neste artigo.
Art. 8º - Os ocupantes dos cargos em comissão, criados por este Decreto-Lei, só terão acesso às categorias funcionais dos grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos, de que trata o Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979, quando aprovados em concurso público específico.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a implantação dos cargos ora criados, correrão à conta de dotação própria da Secretaria de Fazenda.
Art. 10 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de junho de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Paulo de Almeida Fagundes
Jardel Barcellos de Paula
Nelson Strohmeir Lersch
Odilon Martins Romeo
Carlos Garcia Voges
Afonso Simões Corrêa
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros |