| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,  no  uso  das atribuições  que  lhe  conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de  11  de  outubro  de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei de 1979 e, 
 Considerando  que  o  Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, no seu  art. 1º, destaca como diretriz básica da Administração do Poder Executivo  o estabelecimento de medidas que  asseguram o elevado grau de  certeza nas relações entre os setores público e privado, de modo
 a  se  evitarem oscilações econômico-financeiras que possam afetar a dinâmica do processo de desenvolvimento do Estado;
 
 Considerando   que   a   arrecadação  dos  tributos,  bem  como  sua fiscalização,  tem repercussão  direta  no  nível de realização dos objetivos econômicos e sociais do Estado;
 
 Considerando    a    necessidade    de    dotar,    quantitativa   e qualitativamente,  a  Secretaria  de  Fazenda  de pessoal adequado à consecução de sua finalidade;
 
 Considerando  que  o  Decreto-Lei  nº  33, de 1º de janeiro de 1979, dispõe  que  o  ingresso  do  pessoal  no Quadro Permanente far-se-á mediante  processo seletivo e que a admissão por concurso público de novos   funcionários,   para   o   Grupo   Ocupacional   Tributação, Arrecadação   e   Fiscalização,   somente   se   processará  após  o enquadramento do pessoal do Quadro Provisório;
 
 DECRETA:
 
 Art.  1º  -  Ficam  criados  no  Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso  do  Sul,  na  estrutura  da  Administração  Direta  do Poder Executivo,  cem cargos de Agente Fazendário, símbolo AF, para implantação na Secretaria de Fazenda.
 
 § 1º  -  Os  cargos  de que trata este Decreto-Lei serão providos em comissão  por ato do Governador, mediante indicação do Secretário de Estado de Fazenda.
 
 
 § 2º  -  A  indicação  para  provimento  dos referidos cargos deverá recair  em  pessoas  com  curso  superior  concluído  ou  Técnico em Contabilidade, devidamente registrado no CRC.
 § 2º - A indicação para o provimento dos referidos cargos a deverá recair  em,  pessoas  com  o  curso do segundo grau de escolaridade concluído. (redação dada pela Lei nº 47, de 19 de dezembro de 1979)
 
 Art.  2º  -  Serão cometidos aos Agentes Fazendários, as atribuições inerentes às  funções  de  Guarda  Fiscal,  Exator,  Inspetor  de Exatorias  e Agente Fiscal de Rendas, de acordo com os procedimentos referidos no art. 6º deste Decreto-Lei.
 
 Art.  3º  -  O  vencimento  mensal dos ocupantes do cargo de  Agente Fazendário será de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
 
 Art.  4º  -  Além  do  vencimento  fixado  no  artigo  anterior,  os ocupantes  dos  cargos  em comissão, a que se refere o art. 1º deste Decreto-Lei  farão  jus,  mensalmente, à percepção da gratificação especial  de  produtividade fiscal, prevista no art. 258 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.
 
 § 1º  -  A  concessão  da  gratificação  de  que  trata  este artigo obedecerá  a  critério  de  pontos, que serão atribuídos aos Agentes Fazendários  de  acordo  com  as  tarefas  que  estiverem no momento desempenhando, como segue:
 
 I - tarefas de Guarda Fiscal, 600 pontos;
 
 II - tarefas de Exator, 1.000 pontos;
 
 III - tarefas de Inspetor de Exatorias, 1.200 pontos;
 
 IV - tarefas de Agente Fiscal de Rendas, até 2.000 pontos.
 
 § 2º  -  O valor de cada ponto é fixado em Cr$ 11,50 (onze cruzeiros e cinqüenta centavos),   e  será  reajustado  juntamente  com  o vencimento  padrão  do  Grupo  Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização  e  na  mesma   proporção  deste,  sempre  que o Estado conceder aumento aos seus servidores.
 
 Art.  5º  -  No  exercício  do cargo, o Agente Fazendário poderá ser designado  para  prestar serviços em qualquer local do território do Estado.
 
 Parágrafo  único  -  O desempenho de cada uma das diferentes tarefas previstas  nos  incisos  I,  II e III, do § 1º, do art. 4º, ocorrerá obrigatoriamente, em Delegacias Regionais de Fazenda diferentes.
 
 Art.   6º   -  O  desempenho  das  tarefas  atribuídas  aos  Agentes Fazendários  obedecerão,  obrigatoriamente,  a partir da nomeação, à seguinte escala cronológica de estágios:
 
 I - Guarda Fiscal, período de um mês;
 
 II - Exator, período de um mês;
 
 III - Inspetor de Exatorias, período de um mês;
 
 IV  -  Agente  Fiscal  de  Rendas,  restante  do  período,  enquanto perdurar o desempenho do cargo.
 
 § 1º  -  A  recusa  do  ocupante  do cargo, após vencido cada um dos prazos   previstos  nos  incisos  I,  II  e  III  deste  artigo,  em desempenhar as tarefas  que  lhe  forem atribuídas após o transcurso dos  mesmos,  bem  como  a  sua  não  aceitação  de  designação para exercício  em  outro local, conforme o estabelecido no art. 5º deste Decreto-Lei, implicará  em  sua exoneração,  que  será formalizada através de ato do Governador do Estado.
 
 § 2º  -  As exonerações efetuadas com base no disposto no § 1º deste artigo,  bem como aquelas efetuadas a qualquer título, implicarão na automática extinção dos cargos para todos os efeitos.
 
 Art.  7º  - Os cargos em comissão criados por este Decreto-Lei serão extintos à medida  que  for  sendo  implantado o Grupo Ocupacional Tributação,  Arrecadação  e Fiscalização, estabelecido no inciso IV, art. 3º, do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979.
 
 Parágrafo  único - Ficarão extintos todos os cargos criados por este Decreto-Lei  quanto  forem  empossados 50% (cinqüenta por cento) dos candidatos  nomeados  em  razão  de  aprovação  em  concurso público realizado  para   preenchimento   das   vagas   remanescentes   do
 enquadramento  previsto  no  art.  6º do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979, em relação ao grupo referido neste artigo.
 
 Art.  8º  -  Os  ocupantes  dos cargos em comissão, criados por este Decreto-Lei,  só  terão  acesso  às categorias funcionais dos grupos integrantes  do  Plano de Classificação de Cargos e Empregos, de que trata  o  Decreto-Lei  nº  33,  de  1º  de  janeiro  de 1979, quando aprovados em concurso público específico.
 
 Art.  9º - As despesas decorrentes com a implantação dos  cargos ora criados,  correrão à  conta  de  dotação  própria  da Secretaria de Fazenda.
 
 Art.  10  -  Este  Decreto-Lei  entrará  em  vigor  na  data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 Campo Grande, 06 de junho de 1979.
 
 HARRY AMORIM COSTA
 Paulo de Almeida Fagundes
 Jardel Barcellos de Paula
 Nelson Strohmeir Lersch
 Odilon Martins Romeo
 Carlos Garcia Voges
 Afonso Simões Corrêa
 Nelson Mendes Fontoura
 Euro Barbosa de Barros
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